TJDFT - 0703902-88.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:40
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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17/11/2023 14:55
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de GERSON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0703902-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: GERSON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento objetivando o controle judicial de legalidade do ato administrativo.
A parte autora pediu desistência da demanda.
A parte ré e o Ministério Público se manifestaram regularmente.
O direito de ação, quando praticado por particular, é típica facultas agendi.
Ninguém pode ser obrigado a demandar provimento judicial de mérito.
No processo atomizado, é das partes o direito de exigir ou não a entrega da prestação jurisdicional de mérito, o que pressupõe também o direito de não prosseguir com o processo. É situação bem diversa da que ocorre, por exemplo, com as ações coletivas, como no caso de uma ação popular ou ação civil pública, em que o autor atua não no exercício de interesse próprio, mas como substituto processual de toda a coletividade titular do interesse jurídico discutido - em casos que tais, diz-se que há uma disponibilidade temperada do direito de ação, ou seja, uma vez iniciada a demanda, o autor, que é substituto processual especial, em princípio tem o dever de impulsionar seu prosseguimento.
Em ações relativas a tutela de interesses individuais, como é o caso destes autos, a disponibilidade do direito de ação é plena.
Em face do exposto, homologo a desistência da presente demanda, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade em virtudade da gratuidade de justiça deferina no ID 155729658.
Publique-se.
Intimem-se. 18 de setembro de 2023 14:42:17.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
19/09/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:52
Extinto o processo por desistência
-
18/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/08/2023 06:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:46
Indeferido o pedido de GERSON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO - CPF: *20.***.*28-53 (AUTOR)
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06/07/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/07/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de GERSON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:24
Outras decisões
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17/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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12/05/2023 20:25
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:22
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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14/04/2023 19:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:49
Declarada incompetência
-
14/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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