TJDFT - 0712860-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 22:32
Arquivado Provisoramente
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 19/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 202723228.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio TJDFT (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Documento assinado digitalmente -
03/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 15:10
Desentranhado o documento
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28/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se dos autos o petitório de ID 201548070, ante a falta de pertinência manifestada ao ID 201550765.
INDEFIRO a diligência por meio do sistema e-RIDF, porquanto este Juízo ainda não dispõe da ferramenta de consulta, o que permitiria o acesso de forma mais célere e econômica aos arquivos dos cartórios de registro imobiliários do Distrito Federal.
Outrossim, a diligência requerida pode ser realizada pelo próprio exequente, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus.
Assim, promova o exequente o andamento do feito, querendo o que lhe entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:03
Outras decisões
-
26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:52
Outras decisões
-
14/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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07/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:27
Outras decisões
-
07/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:15
Outras decisões
-
23/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Defiro a consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:47
Outras decisões
-
08/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o exequente o pedido de ID 187449068, porquanto a empresa executada possui o tipo societário LTDA, de modo que possui autonomia patrimonial em relação à sócia pessoa física.
Segue certidão societária em anexo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:02
Outras decisões
-
23/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema CCS-Bacen tem como objetivo informar datas de início e fim de relacionamentos com instituições financeiras, não contendo dados acerca da valores, movimentação financeira ou de saldos de aplicações.
Nesse sentido, tal informação não tem utilidade, pois o processo civil não se destina a investigar relações bancárias, mas sim a promover a satisfação de um crédito.
Lado outro, defiro o pedido de consulta INFOJUD.
Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Infojud, não foi encontrada Declaração de Operações Imobiliárias - DOI do devedor.
Segue termo de requisição.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:55
Outras decisões
-
19/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 184760684.
Consultem-se os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em nome da parte executada.
Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
A tentativa de localização de veículos da parte executada por intermédio do Renajud restou infrutífera.
Segue minuta do sistema.
Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Infojud, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor.
Segue termo de requisição.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:14
Outras decisões
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, sem prejuízo do prazo em curso, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:38:30.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
16/01/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO, PAULO CEZAR MARCON EXECUTADO: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, porquanto o disposto no art. 782, §3º, do CPC constitui uma faculdade do juiz, sendo que a diligência pode ser realizada pelo próprio exequente.
A atuação do Judiciário neste sentido será feita de forma supletiva, após a parte interessada demonstrar a negativa ao requerimento administrativo.
Lado outro, DEFIRO o pedido de expedição de certidão pra fins de protesto.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que requeira a medida constritiva que entender cabível para a satisfação do crédito.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:22
Outras decisões
-
09/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:36
Outras decisões
-
07/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:46
Outras decisões
-
29/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 28/11/2023 23:59.
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10/10/2023 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 10:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:37
Outras decisões
-
21/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712860-51.2022.8.07.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:32:18.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2023 13:45
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
06/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:50
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:57
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 23:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 20:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:21
Outras decisões
-
30/07/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2023 20:45
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 01:15
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:53
Outras decisões
-
23/03/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de GEOVANDA ROCHA SOUSA *22.***.*05-98 em 03/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 13:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/10/2022 23:59:59.
-
25/09/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2022 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 23:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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