TJDFT - 0734957-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) executada intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 198521292) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 17:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734957-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 192838509, com o qual anuiu o credor no ID 193961939.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 192838509 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734957-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, para dizer se dá quitação do débito em 05 dias, ciente de que seu silêncio será considerado anuência.
Deverá, ainda, informar conta para transferência da quantia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:35
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:35
Outras decisões
-
11/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:19
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:02
Outras decisões
-
08/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734957-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme bloqueio via Sisbajud, com o qual anuiu o credor no ID 187826656, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, do valor de R$ 696,92, independentemente do trânsito em julgado.
Libere-se a quantia excedente bloqueada em favor do executado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734957-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:55
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:24
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:50
Outras decisões
-
11/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 172432863) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (http://www.tjdft.jus.br/pje) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2023 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 17:14
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:00
Decorrido prazo de KETLEN RODRIGUES FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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26/04/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:24
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:24
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2023 06:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 07:54
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:15
Deferido o pedido de LOAIY IBRAHIM MOHED MUSTAFA KARAJAH - CPF: *83.***.*02-04 (AUTOR).
-
20/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 14:31
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/10/2022 20:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/09/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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