TJDFT - 0742284-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:14
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 16:33:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 10:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2024 21:23
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 6.560,55, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 210858205), para conta de titularidade de NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (CNPJ: 19.***.***/0001-26), no Banco Itaú, agência 6630, conta corrente 0050853-6.
Após, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento, tendo em vista o credor conferiu quitação ao ID 205402523.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 20:31:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:13
Deferido o pedido de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
12/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPEACHO Intimem-se a parte executada para que indique a conta bancária de sua titularidade para que seja efetuada a restituição de valores via ofício de transferência, no prazo de 15 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:25:06.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Considerando que o exequente informa ao ID 205329077 que o débito atualizado perfaz a quantia de R$ 3.790,00 acrescido de R$ 1.612,31 a título de honorários, totalizando R$ 5.402,31, tendo em vista ainda que ao ID 203862341 há indicativo de saldo em conta judicial suficiente para pagamento de total quantia, intime-se a parte exequente para dizer objetivamente se os valores existentes em conta judicial são suficientes para a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:45
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
26/07/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:03
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:37
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para informar se o valor depositado em conta judicial vinculada ao processo (ID 202042633) quita a obrigação imposta à executada.
Prazo: 05 dias.
Findo o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:40
Outras decisões
-
13/06/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 02:42
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/06/2024 23:59.
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26/05/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 22:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:50
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADA: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 187428168, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Ainda, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, procedi, nesta data, a penhora do veículo e o devido registro da constrição no sistema renajud, conforme id 187927865, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica a devedora intimada, por seus patronos constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar a avaliação do bem penhorado por este juízo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 14:19:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:30
Outras decisões
-
22/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a transferência de valores em seu favor, bem como a indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá apresentar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, conforme determinado na Decisão de ID 180678335.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:20:42.
ANALICE FERREIRA GALVAO Estagiário Cartório -
30/01/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA ALBUQUERQUE DE VICTOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte autora, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação " Alvará de Levantamento rejeitado/cancelado pela instituição financeira CPF/CNPJ do usuário recebedor incorreto", conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 18:17:06.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
19/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:42
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:42
Outras decisões
-
06/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:58
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 10:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 10:02
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:36
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ 19.521,89.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema Sisbajud.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Restando infrutífera a pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. -
19/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742284-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINCOLN JOSE RIBEIRO EXECUTADA: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 168503449, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi concluída.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a devedora intimada, por seus patronos constituídos, acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 14:20:14.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:11
Outras decisões
-
14/08/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 01:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
26/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:20
Outras decisões
-
26/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:25
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/02/2023 15:38
Deferido o pedido de LINCOLN JOSE RIBEIRO - CPF: *29.***.*89-53 (EXEQUENTE).
-
02/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 00:26
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:29
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/12/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:57
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2022 16:03
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 10:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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24/06/2022 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2022 08:28
Transitado em Julgado em 23/06/2022
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 23/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:02
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2022 08:35
Recebidos os autos
-
20/05/2022 08:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/05/2022 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:40
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/03/2022 10:57
Recebidos os autos
-
30/03/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/03/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 29/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de LINCOLN JOSE RIBEIRO em 29/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 12:53
Recebidos os autos
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11/03/2022 12:53
Decisão interlocutória - recebido
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11/03/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/03/2022 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2022 18:28
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 12:10
Recebidos os autos
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02/12/2021 12:10
Decisão interlocutória - recebido
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01/12/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/12/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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