TJDFT - 0723058-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 19:34
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:34
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723058-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: KELE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a penhora anterior frutífera e diante da inércia do executado em realizar o pagamento do saldo remanescente, determino a pesquisa de valores no sistema Sisbajud, na forma do artigo 854 do CPC.
E assim o faço com base no convênio firmado entre o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil, bem como considerando a ordem preferencial de nomeação de bens à penhora, prevista no art. 835 do CPC.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência.
Após, voltem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2025 19:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:19
Deferido o pedido de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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23/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KELE BARBOSA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de KELE BARBOSA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:13
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:26
Deferido o pedido de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:50
Outras decisões
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07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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18/02/2025 18:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 11:12
Recebidos os autos
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31/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:12
Outras decisões
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21/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de KELE BARBOSA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723058-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: KELE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723058-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: KELE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da realização da penhora: O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Manifestação do exequente: O exequente deverá, desde já, independentemente da apresentação de impugnação à penhora, informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Caso aponte a existência de débito remanescente, deverá trazer planilha discriminada, já com o abatimento do valor penhorado.
Em caso de ausência de impugnação à penhora, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento/ofício de transferência em favor do exequente, desde que ausente qualquer penhora no rosto dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Deferido o pedido de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KELE BARBOSA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:17
Outras decisões
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09/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:52
Outras decisões
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12/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2024 04:29
Processo Desarquivado
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09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 17:57
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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17/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 14:51
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de KELE BARBOSA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE em 24/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de KELE BARBOSA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:08
Publicado Sentença em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 19:22
Recebidos os autos
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10/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/09/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 02:30
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723058-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE REU: KELE BARBOSA DA SILVA SENTENÇA 1.
EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE ingressou com ação pelo procedimento comum em face de KELE BARBOSA DA SILVA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a ré é devedora da quantia atualizada de R$ 8.961,14 (oito mil e novecentos e sessenta e um reais e quatorze centavos).
Narrou que em 17/02/2022 as partes firmaram contrato particular de locação de imóvel, com valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e vigência de doze meses, com início em 17/02/2022 e término no dia 17/02/2023, podendo ser prorrogado por mais doze meses.
Aduziu que a ré teve interesse em continuar no imóvel o contrato foi prorrogado, mas, em 27/04/2023, entregou o imóvel.
Alegou que além do aluguel, a ré se comprometeu a arcar com os tributos (IPTU/TLP), despesas condominiais, além de água, luz e demais custos.
Informou que a ré não cumpriu com o pactuado e está inadimplente com relação aos aluguéis vencido em abril/2023, condomínio de fevereiro a abril/2023 e IPTU parcial de 2023 (janeiro a abril), somando-se a multa contratual de 10% (dez por cento), totalizando uma dívida de R$ 8.961,14 (oito mil e novecentos e sessenta e um reais e quatorze centavos).
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor devido.
Juntou documentos.
Citada (ID 169193888), a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID 172009883). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO A ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, estando presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbrando qualquer irregularidade a ser sanada, dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO O autor logrou êxito em comprovar que as partes pactuaram contrato de locação de imóvel (ID 160734362), com início em 17/02/2023, e valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da responsabilidade da ré de arcar com encargos tributários e condominiais, e a possibilidade de incidência de multa de 10% (dez por cento) em caso de inadimplemento.
Ademais, a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento ou impugnou o valor cobrado, tampouco apresentou qualquer outro fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, de modo se impõe a procedência da presente ação. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a efetuar o pagamento do valor de R$ 8.961,14 (oito mil e novecentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), incidindo juros e correção monetária desde o vencimento de cada uma das parcelas.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 14:23
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:23
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/09/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de KELE BARBOSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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19/08/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:09
Outras decisões
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12/07/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
12/06/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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