TJDFT - 0711859-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 12:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
-
29/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 05:01
Arquivado Provisoramente
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:33
Arquivado Provisoramente
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIQUEIRA & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/10/2024 17:51
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:53
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:33
Outras decisões
-
24/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:49
Outras decisões
-
12/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 208501883.
Expeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 158,29 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), mais acréscimos legais, bloqueados ao ID 192305997, para a conta indicada ao ID 208501883.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:21
Outras decisões
-
30/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize o exequente a sua representação processual, pois a procuração de ID 208912937 está desacompanhada dos atos constitutivos da pessoa jurídica que demonstrem que a pessoa que assina a procuração tem poderes para fazê-lo.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:02
Outras decisões
-
28/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de ID 208501883, apresente o exequente procuração com poderes para receber e dar quitação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:39
Outras decisões
-
22/08/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00 em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00 em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 205176390, sem manifestação da parte executada.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis .
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 08:23:59.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
19/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00 em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00 em 06/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é dever da parte diligenciar os atos do processo e responder às determinações judiciais, a não atualização de seu endereço nos autos denota seu desinteresse pelo prosseguimento da ação.
Assim, da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC, reputo realizada as intimações enviadas aos executados.
Aguarde-se o prazo para manifestação.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:57
Outras decisões
-
24/07/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
16/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/04/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 187904267, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 30,56; R$ 80,00; R$ 16,77; R$ 30,96 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se pessoalmente, via postal, a parte devedora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:08
Outras decisões
-
05/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00 em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do último petitório (ID 185814420), consulte-se o BACENJUD, ficando autorizada a utilização do sistema da teimosinha, caso tenha sido requerida.
Caso a diligência seja frutífera, fica, desde já, autorizado o bloqueio e a transferência de numerário.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:39
Deferido o pedido de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de ID 185814420, apresente a exequente planilha atualizada do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:15
Outras decisões
-
08/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do exequente por 30 (trinta) dias úteis.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:32
Outras decisões
-
30/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:19
Outras decisões
-
19/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00 em 18/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:07
Outras decisões
-
09/10/2023 18:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:17
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:23
Outras decisões
-
03/10/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00 em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:57
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711859-94.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA REQUERIDO: GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00, GABRIELA MORAES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:27:39.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
15/09/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2023 07:25
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ANNE FERNANDES CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00 em 08/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 08:02
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:42
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES DE SOUZA *62.***.*58-00 em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:50
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 13:27
Outras decisões
-
07/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 16:32
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:32
Outras decisões
-
20/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2023 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:37
Outras decisões
-
23/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:44
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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