TJDFT - 0742216-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:01
Outras decisões
-
01/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Edital em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.069-2, 7º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou presencialmente EDITAL DE INTIMAÇÃO A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0742216-91.2022.8.07.0001, movida por ESPÓLIO DE RITA DE CASSIA COSTA - CPF/CNPJ: *11.***.*23-87 contra SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CPF/CNPJ: 86.***.***/0001-43 e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-18, sendo o presente para INTIMAR OS EVENTUAIS HERDEIROS DE RITA DE CASSIA COSTA - CPF/CNPJ: *11.***.*23-87, para promoverem a sucessão processual, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:36
Outras decisões
-
25/04/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/04/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:17
Outras decisões
-
27/03/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742216-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RITA DE CASSIA COSTA EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do falecimento da parte autora, fica o advogado da parte intimado a regularizar o polo ativo, em quinze dias, sob pena de extinção.
Caso não haja abertura de inventário, considerando a informação de que não deixou filhos e esposo, deverá indicar os dados de eventuais herdeiros para intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:21
Outras decisões
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:47
Outras decisões
-
07/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:00
Outras decisões
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2024 16:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/05/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:38
Outras decisões
-
26/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:11
Outras decisões
-
18/03/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 187321740 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2021 deste Juízo, para fins da expedição determinada (ID 185951963, item 1), fica a parte EXEQUENTE intimada a informar os dados bancários completos: banco, número e tipo de conta (corrente ou poupança), número da agência, nome do titular e seu CPF ou CNPJ de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia e, opcionalmente, a chave PIX (somente se CPF/CNPJ).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará para saque em agência.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742216-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA COSTA EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a confusa manifestação no ID 184346381, ficou explícito que os valores depositados no ID 180921246 foram realizados a título de ressarcimento em favor da exequente.
Ante o exposto, promova-se a transferência da quantia de ID 180921246 em favor da exequente, independente de preclusão. 2 Intime-se a executada a efetuar o pagamento do saldo remanescente indicado no ID 185170150, em cinco dias, sob pena de penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:38
Outras decisões
-
01/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/01/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742216-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA COSTA EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O processo principal (autos associados nº 0007177-84.2016.8.07.0001) já transitou em julgado, conforme comprovam as cópias de peças processuais juntadas pela exequente no ID 163820005.
Converto o feito em cumprimento definitivo de sentença.
Anote-se. 2.
Chamo o feito à ordem.
Nestes autos está em tramitação o cumprimento da obrigação de fazer consistente, nos termos do acórdão cuja cópia foi juntada no ID 141750528, no restabelecimento da mensalidade de plano de saúde anteriormente praticada, até que seja apurado o índice atuarialmente adequado, por meio de cálculos atuariais, em sede de liquidação de sentença, a qual está tramitando no autos nº 0007177-84.2016.8.07.0001.
Também está tramitando o cumprimento da obrigação de pagar o débito referentes as astreintes impostas às executadas por meio da decisão de ID 167064114 pelo inadimplemento da obrigação de fazer.
Em relação à obrigação de fazer, observa-se que na decisão de ID 174045487 já foi deferida a suspensão do pagamento das mensalidades até que as executadas adequassem o valor destas, nos termos título executivo judicial.
A exequente comunicou na petição de ID 179087687 que as executadas adequaram para R$ 1.161,31 o valor da mensalidade.
Informou que irá realizar o pagamento da mensalidade, asseverando que a correção do valor somente poderá ser aferida com a conclusão da liquidação de sentença em trâmite nos autos associados.
A esse respeito, não assiste razão à exequente.
O referido valor corresponde à mensalidade a ser paga até que seja apurado em liquidação de sentença o índice atuarialmente adequado.
Portanto, a aferição de sua correção não está atrelada ao desfecho da liquidação.
Cabe à exequente informar se a obrigação de fazer ora em execução, a qual se circunscreve ao restabelecimento da mensalidade anteriormente praticada, foi adimplida ou, caso negativo, requerer o que lhe aprouver para obter o adimplemento.
Quanto à obrigação de pagar, verifica-se que o agravo de instrumento nº 0733112-44.2023.8.07.0000, interposto pelas executadas, foi parcialmente provido para reduzir o limite da multa de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00.
Em consulta ao andamento processual foi verificado que ainda não houve o trânsito em julgado do acórdão, tendo sido opostos embargos de declaração os quais pendem de julgamento.
Nesses termos, tendo em vista que não houve atribuição de efeito suspensivo e ainda não houve o julgamento definitivo do recurso, inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em relação ao que foi alegado pelas executadas, na petição de ID 180921245, sobre a iliquidez dos débitos referentes aos honorários sucumbenciais tendo em vista que a obrigação de pagar dependeria do desfecho da liquidação em tramitação nos autos associados, atentem-se as executadas que nestes autos não está sendo exigido o pagamento de honorários sucumbenciais, mas somente o pagamento do débito referente as astreintes.
Vale reforçar que os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal não se confundem com os honorários de sucumbência.
Diante do que foi asseverado na petição de ID 181545847, caso a exequente pretenda prosseguir com o cumprimento da obrigação de pagar para exigir o pagamento do débito referente as astreintes, observando o limite de R$ 20.000,00, estipulado no julgamento do agravo, deverá apresentar nova planilha de valor do débito.
Face o exposto, à exequente para: - informar se a obrigação de fazer o restabelecimento da mensalidade anteriormente praticada foi satisfeita e, caso negativo, promover o andamento do feito, requerendo o que lhe aprouver para a satisfação da obrigação; - adequar a planilha de valor do débito ou informar o que efetivamente pretende em relação à obrigação de pagar em execução nestes autos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 3. Às executadas para esclarecerem a finalidade dos depósitos cujos comprovantes foram acostados à petição de ID 180921245, tendo em vista que na referida peça é relatado que tais depósitos se refeririam à complementação de custas judiciais, o que não se coaduna com a realidade destes autos.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
23/01/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:09
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:32
Outras decisões
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20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 07:48
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:24
Outras decisões
-
24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:42
Outras decisões
-
09/11/2023 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:24
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
17/10/2023 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:33
Outras decisões
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742216-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RITA DE CASSIA COSTA EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As executadas em relação as manifestações da exequente, em cinco dias.
Após, conclusos.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
20/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:02
Outras decisões
-
19/09/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 21:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 21:46
Outras decisões
-
16/08/2023 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:15
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:15
Outras decisões
-
20/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA COSTA em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:55
Outras decisões
-
13/06/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2023 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:04
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:04
Outras decisões
-
05/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:17
Outras decisões
-
19/04/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:13
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:13
Outras decisões
-
23/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/03/2023 01:26
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
02/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
02/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:03
Outras decisões
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:59
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:59
Outras decisões
-
30/01/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
13/01/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 13:40
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:40
Outras decisões
-
20/12/2022 01:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 19/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
01/12/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2022 13:14
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/11/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:31
Outras decisões
-
07/11/2022 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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