TJDFT - 0710568-08.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 15:03
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:07
Decorrido prazo de UILLIAMIS RODRIGUES DO CARMO em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:20
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710568-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UILLIAMIS RODRIGUES DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da realização do exame, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:39
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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04/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/11/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/11/2023 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/11/2023 07:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/11/2023 08:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 08:05
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:13
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 07:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0710568-08.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: UILLIAMIS RODRIGUES DO CARMO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Informa o autor, UILLIAMIS RODRIGUES DO CARMO, que possui diagnóstico de insuficiência cardíaca, valvopatia, insuficiência mitral de grau acentuado, sopro sistólico, hipertensão arterial sistêmica, hipertensão pulmonar, hepatomegalia, dentre outras comorbidades e possui indicação para realização dos exames de SOROLOGIA, HOLTER, ESPIROMETRIA E AVALIAÇÃO ODONTOLÓGICA, segundo emerge da inicial.
O Ministério Público oficiou desfavoravelmente à concessão do pedido. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294, e seguintes, do Código de Processo Civil.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, requer, a título antecipatório dos efeitos da tutela de mérito, seja o ente federado condenado a lhe fornecer os exames de SOROLOGIA, HOLTER, ESPIROMETRIA E AVALIAÇÃO ODONTOLÓGICA.
A partir dos elementos de convicção apresentados pela parte autora, observa-se que os exames médicos de valvopatia e de sorologia estão marcados para os dias 09/01/2024 e 21/12/2023, respectivamente (id. 171852868, pág. 1).
O exame de espirometria objeto de inserção no SISREG – sistema de regulação – na data de 12/09/2023, com a anotação de risco AMARELO e sob o regime de urgência (id. 171852868, pág. 3).
Restam ser agendados os exames de espirometria, holter e avaliação odontológica.
O laudo médico acostado ao feito não detalha o quadro de saúde do paciente, de modo a justificar, de imediato, sob a ótica do dano irreparável, os exames descritos.
Nesse cenário, a interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa poderia ensejar transtorno à rede pública de saúde, sobrepondo a realização do exame vindicado sobre diversos outros de caráter emergencial, que poderiam solucionar quadros clínicos mais graves do que o do autor.
Não há elementos que denotem que a espera pela concessão da tutela definitiva vá acarretar danos irreparáveis à saúde do autor, pela não execução imediata dos exames.
Consigna o Enunciado 51 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.” Embora presente a veracidade das alegações, há que se ter em mente o requisito do perigo de dano reverso, que nada mais é do que a concretização de grave risco de ocorrência de dano irreparável, em relação a terceiros, no caso, aqueles estão à frente da parte autora em fila para obter o mesmo tratamento médico vindicado, caso provido o pedido.
O julgador, ao proferir qualquer decisão, há que se atentar também para os seus efeitos diretos e/ou reflexos, em relação às partes e, também, terceiros que efetivamente possam vir a sofrer prejuízos concretos à sua incolumidade física, por terem sido preteridos, em decorrência de ordem judicial, no fornecimento do exame aguardado há MUITO mais tempo do que aquele que se valeu de processo judicial para tal finalidade.
Ora, tal condição, com certeza, NÃO diz respeito somente à parte autora, mas a diversas outras pessoas que necessitam dos serviços públicos de saúde.
As necessidades da população são INFINITAS, ao passo que os recursos médicos e humanos NÃO o são.
A interveniência judicial se justifica, em sede liminar, quando o perigo de dano à saúde é latente, imediato, o que, a toda evidência, não emerge da situação fática narrada,segundo razões antes expostas e documentos colacionados.
Ademais, o perigo de dano reverso exterioriza requisito implícito e inafastável que não pode ser desprezado em situações símiles, como ora salientado.
Sob tal prisma, o pleito antecipatório, no momento, não encontra guarida, mesmo porque desvestido do perigo de dano irreparável, sem embargo, ainda, de representar ingerência na ordem e prioridades clínicas somente aferíveis pela Secretaria de Saúde, por seus órgãos competentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/09/2023 19:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/09/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/09/2023 18:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/09/2023 18:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:48
Declarada incompetência
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14/09/2023 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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