TJDFT - 0704459-09.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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15/04/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 20:01
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:16
Juntada de comunicações
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13/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 19:50
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/03/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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03/01/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 18:34
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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14/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
15/09/2023 14:36
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:36
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2023 23:59.
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31/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:02
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/07/2023 22:02
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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16/05/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR) em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/05/2023 23:59.
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27/03/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:24
Outras decisões
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
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06/02/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/01/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 11:52
Recebidos os autos
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15/01/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 11:52
Recebida a emenda à inicial
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15/01/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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23/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:27
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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