TJDFT - 0741547-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/07/2025 12:31
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:39
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUANNO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741547-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO SUANNO REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN APARECIDA DO NASCIMENTO SUANNO VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente para que se manifeste sobre a diligência infrutífera de penhora e avaliação (ID 232974437), no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 17:28:27.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
22/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:24
Juntada de consulta sisbajud
-
04/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2025 20:23
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741547-38.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO SUANNO REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN APARECIDA DO NASCIMENTO SUANNO Decisão Interlocutória No presente processo, intimada, a parte credora não não apresentou planilha atualizada do débito para pesquisa de bens do executado.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 13/12/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Apresentada a planilha atualizada, proceda-se à pesquisa nos sistemas ainda não diligenciados.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/12/2023 13:25
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:09
Outras decisões
-
28/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:28
Expedição de Alvará.
-
13/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:56
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0741547-38.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES EXECUTADO ESPÓLIO DE: CARLOS ALBERTO SUANNO REPRESENTANTE LEGAL: LILIAN APARECIDA DO NASCIMENTO SUANNO Decisão Interlocutória A parte ré é revel, portanto, a intimação deve ser pessoal.
Desentranhe-se o mandado ID 165730154 para nova tentativa de intimação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:06
Outras decisões
-
14/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:51
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:44
Outras decisões
-
11/07/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/07/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:48
Juntada de consulta sisbajud
-
30/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:31
Outras decisões
-
21/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUANNO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
27/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:14
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:03
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 13:45
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUANNO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SUANNO em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:11
Decorrido prazo de SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:12
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 06:21
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 20:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 20:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/11/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/11/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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