TJDFT - 0747896-12.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 13:54
Juntada de Ofício
-
21/07/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:07
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 15:06
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:43
Juntada de comunicação
-
14/07/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:35
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:46
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 09:36
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 09:36
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 09:36
Expedição de Ofício.
-
03/06/2025 09:35
Expedição de Ofício.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de TELES RENATO DE CASSIA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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10/04/2025 15:15
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
02/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Considerando a quitação dos honorários advocatícios, nos termos da petição de ID 229495386 e comprovante de ID 229495388, tenho por resolvida a execução dos honorários inicialmente pleiteada pelo Dr.
Leonardo Batista Xavier, advogado dos herdeiros Teles Renato de Cássia e de Thaís Terezinha de Cássia, ID 218074703.
Diante disso, deverá a Secretaria proceder como determinado na sentença de ID 214211725.
Cumpra-se. -
19/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:30
Outras decisões
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19/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747896-12.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*85-68, TEODOTO ARGEU DE CASSIA - CPF/CNPJ: *23.***.*12-49, TELES RENATO DE CASSIA - CPF/CNPJ: *14.***.*81-68 e THAIS TEREZINHA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *03.***.*24-87, MARIA VICENTINA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *68.***.*97-00 DESPACHO Em que pese a constatada inércia (ID 229441363), com o objetivo de privilegiar a autonomia e vontade das partes, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para que o advogado Leonardo Batista Xavier atenda ao disposto no despacho de ID 226016820 e proceda aos ajustes necessários ao acordo referente ao pagamento dos honorários contratuais devidos.
Publique-se e intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA XAVIER em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LEONARDO BATISTA XAVIER em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 16:50
Mandado devolvido redistribuido
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27/11/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:23
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 211161049, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Fica advertido que a partilha de direitos imobiliários depende de prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Em se tratando de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha recairá sobre direitos aquisitivos.
A sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários de sucumbência, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
22/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:26
Homologado o pedido
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10/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747896-12.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*85-68, TEODOTO ARGEU DE CASSIA - CPF/CNPJ: *23.***.*12-49, TELES RENATO DE CASSIA - CPF/CNPJ: *14.***.*81-68 e THAIS TEREZINHA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *03.***.*24-87, MARIA VICENTINA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *68.***.*97-00, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Maria Vicentina de Cássia.
Intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 207989953 e junte aos autos: a) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome da falecida.
Saliento que o documento de ID 211161057 está vencido; b) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado, em nome da extinta.
Pontuo que o documento de ID 211161056 é certidão relativa ao imóvel inventariado, e não à extinta, como exigido por este juízo.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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16/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THAIS TEREZINHA DE CASSIA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747896-12.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*85-68, TEODOTO ARGEU DE CASSIA - CPF/CNPJ: *23.***.*12-49, TELES RENATO DE CASSIA - CPF/CNPJ: *14.***.*81-68 e THAIS TEREZINHA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *03.***.*24-87, MARIA VICENTINA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *68.***.*97-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Maria Vicentina de Cássia.
Inicialmente, verifico que as dívidas em face do espólio foram devidamente quitadas, como faz prova a certidão de ID 204610023.
Diante disso, dada a ausência de controvérsias pendentes de análise, entendo que o feito deve ser conduzido ao seu final.
Para tanto, intime-se a inventariante a fim de que, em 15 (quinze) dias, apresente esboço de partilha com obediência ao disposto nos arts. 620 e 664 do CPC.
Anoto que serão partilhados neste feito os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel localizado na Avenida Pioneiros Acampamento Rabelo, Casa 10, Vila Planalto, Brasília/DF, CEP: 70.803.200, tendo em vista a existência de documentação demonstrando que o Governo do Distrito Federal distribuiu o imóvel acima em favor da inventariada por ocasião da Política Habitacional do GDF nº 197633 (ID 194959242), entretanto a transferência não se consolidou antes do seu óbito (ID 145334131).
Na oportunidade, a inventariante deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou outro Estado, em nome da extinta; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome da falecida; c) certidão negativa ou positiva cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); e) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); f) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem, posto que a juntada aos autos já venceu.
Por fim, junto aos autos o extrato da conta judicial vinculada ao feito, demonstrando a inexistência de saldo a partilhar.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:16
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747896-12.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*85-68, TEODOTO ARGEU DE CASSIA - CPF/CNPJ: *23.***.*12-49, TELES RENATO DE CASSIA - CPF/CNPJ: *14.***.*81-68 e THAIS TEREZINHA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *03.***.*24-87, MARIA VICENTINA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *68.***.*97-00, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Maria Vicentina de Cássia.
Intime-se os herdeiros Teila Aparecida e Teodoto Argeu para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de ID 204610021 e documentos que acompanham-na.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/07/2024 08:46
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:38
Deferido o pedido de THAIS TEREZINHA DE CASSIA - CPF: *03.***.*24-87 (INVENTARIANTE).
-
09/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747896-12.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*85-68, TEODOTO ARGEU DE CASSIA - CPF/CNPJ: *23.***.*12-49, TELES RENATO DE CASSIA - CPF/CNPJ: *14.***.*81-68 e THAIS TEREZINHA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *03.***.*24-87, MARIA VICENTINA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *68.***.*97-00, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em face do óbito de Maria Vicentina de Cássia.
Diante da concordância dos demais herdeiros com o pedido lançado no ID 194355882, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar guia para pagamento dos débitos do espólio junto ao Governo do Distrito Federal, com prazo razoável para pagamento.
Ademais, quanto ao documento de ID 194959242, anoto que não constitui a propriedade da inventariada em relação ao imóvel a ser partilhado.
Deste modo, se não for possível a regularização do bem neste momento, serão partilhados tão somente os direitos possessórios incidentes sobre o indigitado bem.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:09
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0747896-12.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*85-68, TEODOTO ARGEU DE CASSIA - CPF/CNPJ: *23.***.*12-49, TELES RENATO DE CASSIA - CPF/CNPJ: *14.***.*81-68 e THAIS TEREZINHA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *03.***.*24-87, MARIA VICENTINA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *68.***.*97-00, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de arrolamento comum proposta em face do óbito de Maria Vicentina de Cássia.
Inicialmente, entendo que assiste razão à inventariante (ID 186636161), quando aduz a possibilidade de partilha dos direitos possessórios titularizados pela falecida sobre o imóvel inventariado.
Entretanto, diante das alegações feitas pelos herdeiros Teila Aparecida e Teódoto Argeu (ID 186612170), que estão diligenciando a regularização do imóvel, a fim de prevenir litígios futuros (art. 648, II, CPC), antes de estabelecer a partilha tão somente sobre a posse relativa ao imóvel, confiro aos sucessores mencionados, o prazo de 30 (trinta) dias para informar o resultado das diligências empreendidas.
Ato contínuo, verifico que a inventariante juntou aos autos as certidões de objeto e pé das execuções fiscais contra o espólio (ID 178387304) - todas arquivadas, à exceção de uma, devidamente extinta (ID 178387342).
Tais ações, salvo melhor juízo, se referem aos débitos tributários cujo parcelamento foi efetuado pela inventariante (ID 156888650).
Em acréscimo, também observo que existem valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, no importe de R$ 13.086,35 (treze mil e oitenta e seis reais e trinta e cinco centavos) - montante que pode ser utilizado para o pagamento das dívidas tributárias a cargo do espólio.
Diante disto, intime-se a inventariante para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de pagamento integral dos débitos deixados pela falecida, com os valores custodiados na conta vinculada a este feito.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:12
Indeferido o pedido de TEODOTO ARGEU DE CASSIA - CPF: *23.***.*12-49 (REQUERENTE) e TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA - CPF: *38.***.*85-68 (REQUERENTE)
-
15/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:35
Decorrido prazo de THAIS TEREZINHA DE CASSIA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/11/2023 09:52
Decorrido prazo de THAIS TEREZINHA DE CASSIA em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de THAIS TEREZINHA DE CASSIA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de THAIS TEREZINHA DE CASSIA em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:43
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747896-12.2022.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) TEILA APARECIDA DE CASSIA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*85-68, TEODOTO ARGEU DE CASSIA - CPF/CNPJ: *23.***.*12-49, TELES RENATO DE CASSIA - CPF/CNPJ: *14.***.*81-68 e THAIS TEREZINHA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *03.***.*24-87, MARIA VICENTINA DE CASSIA - CPF/CNPJ: *68.***.*97-00, DESPACHO Diante da justificativa apresentada na petição ID 171380504, concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias à parte inventariante para cumprir o determinado no despacho de ID 157201974, sob pena de remoção do encargo.
Ato contínuo, no prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá se manifestar sobre a petição de ID 162086292 e documentos que acompanham-na.
Na mesma oportunidade, considerando a certidão positiva de ações junto ao TJDFt (ID 145334111), para fins de verificação do atual andamento de cada feito, a inventariante deverá acostar aos autos certidão de objeto e pé de cada uma das ações consignadas na indigitada certidão.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/07/2023 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
11/07/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de THAIS TEREZINHA DE CASSIA em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:32
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de THAIS TEREZINHA DE CASSIA em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de THAIS TEREZINHA DE CASSIA em 26/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:07
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/04/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:40
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/04/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de THAIS TEREZINHA DE CASSIA em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:21
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
06/03/2023 13:02
Juntada de portaria
-
06/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:47
Decorrido prazo de TELES RENATO DE CASSIA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
16/11/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
07/11/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 16:17
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:14
Deferido o pedido de THAIS TEREZINHA DE CASSIA - CPF: *03.***.*24-87 (HERDEIRO).
-
04/11/2022 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:38
Juntada de portaria
-
19/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:29
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 16:21
Juntada de portaria
-
29/09/2022 16:12
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 16:07
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:14
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2022 08:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
27/09/2022 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
12/09/2022 14:36
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:47
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
05/09/2022 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2022 23:25
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:25
Declarada incompetência
-
02/09/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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