TJDFT - 0719386-80.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:43
Outras decisões
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01/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:20
Recebidos os autos
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30/05/2025 22:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 03/02/2025 23:59.
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02/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:38
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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22/01/2025 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/01/2025 18:31
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719386-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Ciente do v. acórdão n. 1841033, da 8ª Turma Cível (ID 199709372), que deu provimento ao AGI n. 0751003-78.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "32.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso para a limitar o débito exequendo às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997 (27/4/1997), mantendo os demais parâmetros de cálculos estabelecidos na decisão recorrida." II - Promova o CJU a transferência do valor depositado em ID 203825712, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, PIX (CNPJ): 04.***.***/0001-60, conforme requerido em ID 204660632.
III - Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da execução, nos termos da decisão de ID 178389664 e acórdão de ID 199709372, com o abatimento do valor depositado em ID 203825712 a título de honorários sucumbenciais.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:14:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:27
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719386-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o(s) comprovante(s) de depósito de ID 203081020, relativo à(s) RPV(s) expedida(s) em ID(s) 191963362, devendo esclarecer se houve a quitação integral do débito, sob pena de o silêncio importar em anuência tácita com a satisfação da obrigação.
PRAZO: DEZ DIAS.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 12:18:45.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/06/2024 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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01/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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28/03/2024 08:20
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719386-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 180254493, proferida pelo Desembargador Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO, da 8ª Turma Cível, que deferiu em parte o efeito suspensivo no AGI n. 0751003-78.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “21.
Defiro, em parte, o efeito suspensivo para limitar o débito exequendo às parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997 (27/4/1997), mantendo os demais parâmetros de cálculos estabelecidos na decisão recorrida (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I).” Assim, passo a análise dos embargos declaratórios de ID 179917272: II - MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO interpôs embargos declaratórios (ID 179917272) contra a decisão de ID 178389664, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega que a decisão embargada é omissa porquanto não apreciou o pedido de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa constante na réplica acostada em ID 176945300, a qual foi confessada pelo devedor no montante de R$ 11.063,64, conforme demonstrado em ID 174325542.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer sejam desprovidos os embargos de declaração (ID 182790830). É o breve relatório.
Decido.
III - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Com efeito, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 174325542, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 11.063,64, sendo R$ 10.892,48 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/04/1997, e R$ 171,16 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 171647836, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 145978852 pretendendo o recebimento de R$ 18.664,61, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
IV – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 179917272, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 11.063,64, apurada em ID 174325542; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 1.089,24), conforme fixados na decisão de ID 171647836.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 174325542, sem atualização, vez que a decisão de ID 178389664 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0751003-78.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
No mais, mantém a decisão de ID 178389664 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:13:58.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/01/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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26/12/2023 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/10/2023 18:50
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2023 10:36
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação
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05/10/2023 08:56
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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28/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719386-80.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento (ID 171244708) que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos.
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento, ou promova-se a transferência via Bankjus, em favor da parte credora.
X - Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência via Bankjus e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor da causa em favor do exequente.
XIII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:08
Outras decisões
-
12/09/2023 14:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
08/09/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2023 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:07
Decorrido prazo de MARTA LUCIA GONCALVES MARINHO em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 06:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/03/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2023 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 07:05
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 08:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:56
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 14:12
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/12/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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