TJDFT - 0730827-85.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:26
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730827-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO Decisão O exequente requer a expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523” (grifo nosso).
Ocorre que essa disposição legal diz respeito somente a protesto fundado em decisão judicial transitada em julgado, em que obrigação pecuniária não for adimplida, hipótese que não se amolda ao caso vertente.
Além do mais, o próprio título executivo extrajudicial que embasa esta execução é passível de protesto, o que demonstra ser inócua a medida pretendida pelo credor.
Com efeito, os títulos executivos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
E não só.
A expedição da certidão prevista no artigo 517 exige que dela conste a data do trânsito em julgado da decisão, o que é inviável, de ponto de vista material, porque no feito executivo em curso não há tal possibilidade.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 209184663. À falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação certidão inexitosa de pesquisa de bens (ID 183541548 em 12/01/2024), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), bem como aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/09/2024 09:35
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:01
Arquivado Provisoramente
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 19:50
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/05/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/04/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730827-85.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EXECUTADO: MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO Decisão 1.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Vindo a planilha, na forma do art. 835, I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 32024844), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 09:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/09/2023 09:55
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 17:05
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 17:04
Processo Desarquivado
-
17/04/2020 14:45
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
16/04/2020 22:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:49
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 15:54
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 03:44
Publicado Decisão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 17:59
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2019 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/03/2019 05:11
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 15/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2019 13:53
Recebidos os autos
-
15/02/2019 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2019 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2019 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/02/2019 18:23
Recebidos os autos
-
11/02/2019 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/02/2019 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/10/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 02:27
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
03/10/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2018 22:16
Recebidos os autos
-
29/09/2018 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:40
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 27/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 03:45
Publicado Certidão em 19/09/2018.
-
19/09/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 19:13
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 19:12
Desentranhamento de documento (ID: 20874044 - Habilitação nos autos)
-
28/08/2018 14:11
Decorrido prazo de MIGUEL OLIVEIRA FELISBERTO FILHO em 27/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 17:30
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 13:03
Recebidos os autos
-
10/08/2018 13:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/07/2018 16:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2018 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2018 21:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 14:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2018 14:13
Juntada de mandado
-
10/04/2018 16:02
Recebidos os autos
-
10/04/2018 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2018 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 03:00
Publicado Decisão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2018 18:46
Recebidos os autos
-
19/02/2018 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/02/2018 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
30/10/2017 14:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/10/2017 14:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2017 13:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
28/10/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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