TJDFT - 0732575-97.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/08/2024 16:02
Juntada de consulta renajud
-
26/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0732575-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JEAN RODRIGUES PEREIRA REU: DAYANE STEFANNY FELICIANO DOS SANTOS DESPACHO Ante a petição retro, promova-se consulta no sistema RENAJUD a fim de localizar eventual automóvel em nome da devedora.
Ato enviado automaticamente à publicação.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/05/2024 22:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
26/04/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/03/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de DAYANE STEFANNY FELICIANO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
13/01/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
07/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de DAYANE STEFANNY FELICIANO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de JEAN RODRIGUES PEREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732575-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN RODRIGUES PEREIRA REU: DAYANE STEFANNY FELICIANO DOS SANTOS SENTENÇA JEAN RODRIGUES PEREIRA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de DAYANE STEFANNY FELICIANO DOS SANTOS, por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar ao autor: I) a quantia de R$ 2.980,00 (dois mil e novecentos e oitenta reais), a título de danos emergentes; e III) o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 162269570), extrai-se da exordial: "No dia 07 de abril de 2023, por volta das 11:06, o Requerente estava trafegando com o seu carro (RENAULT / KWID ZEN 10MT, Placa/UF: PBW2940/DF, cor bege) na rua Condomínio Itapoã I, Quadra 2, Em Frente Ao Ideal Gás, quando foi surpreendido pela parte Ré que entrou de uma vez na curva, perdeu o controle do carro, invadiu a faixa em que estava o Autor e colidiu com a parte frontal esquerda do seu carro”.
Na audiência de conciliação (ID 171393555), que ocorreu no dia 08/09/2023, compareceu somente o autor.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 171404078).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia no tocante à dinâmica dos fatos.
Posto isso, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova por parte da ré.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade civil pode surgir pelo descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual ou por inobservância de um preceito normativo que regula as relações sociais.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 34. v.
II), a responsabilidade civil relaciona-se “com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.
O artigo 186 do Código Civil preconiza que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da violação a direito de outrem.
Infere-se que a conduta culposa representa a ausência de cautela necessária motivadora do ilícito e, consequentemente, do dano.
A sociedade tem expectativa na observância do dever geral de emprego de diligência na prática de atos, isto é, a fim de evitar danos a outrem que de maneira alguma concorreu para o resultado lesivo.
Aos casos em que é aplicada, a obrigação de indenizar está submetida a alguns requisitos, cuja falta pode ensejar a inexistência de tal dever, quais sejam: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, dano e culpa/dolo do agente.
No caso vertente, o cerne da questão reside na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Importa averiguar, assim, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo sinistro que deu azo aos danos materiais historiados na exordial.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial no que tange à dinâmica do acidente de trânsito, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, o autor encartou ao feito boletim de ocorrência, notas fiscais e outros documentos.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Tecidas essas considerações, reconheço a culpa da ré e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Dito isso, passo a examinar a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora.
Com efeito, demonstrou o demandante satisfatoriamente o prejuízo experimentado com a colisão, conforme documento sob ID 162269588.
Registra-se também que a juntada de três orçamentos, embora de praxe e bastante útil, não é obrigatória, ainda mais quando o serviço já foi executado, bastando, para tanto, a apresentação de comprovante de pagamento demonstrando o valor despendido para a sua realização – como ocorreu no presente.
Forte nessas razões, o requerente faz jus à reparação dos danos emergentes por ele suportados em razão da eclosão do evento danoso, conforme estampado no referido documento, por meio das quais se extrai o valor de R$ 2.980,00 (dois mil e novecentos e oitenta reais).
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável ao postulante.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do abalroamento relatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral do autor.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia ao requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que não subsistem na espécie danos mortais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno DAYANE STEFANNY FELICIANO DOS SANTOS a pagar a JEAN RODRIGUES PEREIRA a quantia de R$ 2.980,00 (dois mil e novecentos e oitenta reais), a título de danos emergentes, a ser acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
19/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732575-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN RODRIGUES PEREIRA REU: DAYANE STEFANNY FELICIANO DOS SANTOS SENTENÇA JEAN RODRIGUES PEREIRA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de DAYANE STEFANNY FELICIANO DOS SANTOS, por meio da qual requereu a condenação da ré a pagar ao autor: I) a quantia de R$ 2.980,00 (dois mil e novecentos e oitenta reais), a título de danos emergentes; e III) o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese (ID 162269570), extrai-se da exordial: "No dia 07 de abril de 2023, por volta das 11:06, o Requerente estava trafegando com o seu carro (RENAULT / KWID ZEN 10MT, Placa/UF: PBW2940/DF, cor bege) na rua Condomínio Itapoã I, Quadra 2, Em Frente Ao Ideal Gás, quando foi surpreendido pela parte Ré que entrou de uma vez na curva, perdeu o controle do carro, invadiu a faixa em que estava o Autor e colidiu com a parte frontal esquerda do seu carro”.
Na audiência de conciliação (ID 171393555), que ocorreu no dia 08/09/2023, compareceu somente o autor.
Ausente, portanto, a demandada, apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 171404078).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia no tocante à dinâmica dos fatos.
Posto isso, o julgamento antecipado da lide toma assento, conforme prescreve o art. 355, II, do CPC, porquanto recaem os efeitos da revelia no presente e não houve requerimento de prova por parte da ré.
Pois bem.
Em cotejo dos elementos probatórios carreados ao processo, tenho que os pleitos autorais merecem ser parcialmente acolhidos, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
A princípio, cabe destacar que a responsabilidade civil pode surgir pelo descumprimento obrigacional, pela desobediência de regra contratual ou por inobservância de um preceito normativo que regula as relações sociais.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil. 12. ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 1998. p. 34. v.
II), a responsabilidade civil relaciona-se “com a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado...(responsabilidade subjetiva) ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)”.
O artigo 186 do Código Civil preconiza que aquele que, por ação ou omissão, causar prejuízo a outrem, ainda que tão somente de cunho moral, deve reparar o dano provocado na vítima. É tal regra de direito material que orienta o deslinde da presente demanda.
Depreende-se que o dispositivo retrocitado adotou a responsabilidade civil subjetiva.
Nele o dever de reparar o dano tem suporte na teoria da culpa, ou seja, está condicionado à demonstração da culpa em sentido amplo do autor da violação a direito de outrem.
Infere-se que a conduta culposa representa a ausência de cautela necessária motivadora do ilícito e, consequentemente, do dano.
A sociedade tem expectativa na observância do dever geral de emprego de diligência na prática de atos, isto é, a fim de evitar danos a outrem que de maneira alguma concorreu para o resultado lesivo.
Aos casos em que é aplicada, a obrigação de indenizar está submetida a alguns requisitos, cuja falta pode ensejar a inexistência de tal dever, quais sejam: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, dano e culpa/dolo do agente.
No caso vertente, o cerne da questão reside na aferição da responsabilidade pela eclosão do evento danoso.
Importa averiguar, assim, a quem deve ser imputada a responsabilidade pelo sinistro que deu azo aos danos materiais historiados na exordial.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que, em decorrência da ocorrência da revelia, incide na espécie o seu efeito material.
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial no que tange à dinâmica do acidente de trânsito, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança às suas alegações deduzidas na exordial, o autor encartou ao feito boletim de ocorrência, notas fiscais e outros documentos.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia da ré exposada nos moldes acima alinhavados.
Tecidas essas considerações, reconheço a culpa da ré e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Dito isso, passo a examinar a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora.
Com efeito, demonstrou o demandante satisfatoriamente o prejuízo experimentado com a colisão, conforme documento sob ID 162269588.
Registra-se também que a juntada de três orçamentos, embora de praxe e bastante útil, não é obrigatória, ainda mais quando o serviço já foi executado, bastando, para tanto, a apresentação de comprovante de pagamento demonstrando o valor despendido para a sua realização – como ocorreu no presente.
Forte nessas razões, o requerente faz jus à reparação dos danos emergentes por ele suportados em razão da eclosão do evento danoso, conforme estampado no referido documento, por meio das quais se extrai o valor de R$ 2.980,00 (dois mil e novecentos e oitenta reais).
Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável ao postulante.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do abalroamento relatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral do autor.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia ao requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que não subsistem na espécie danos mortais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno DAYANE STEFANNY FELICIANO DOS SANTOS a pagar a JEAN RODRIGUES PEREIRA a quantia de R$ 2.980,00 (dois mil e novecentos e oitenta reais), a título de danos emergentes, a ser acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
15/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
08/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
08/09/2023 17:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 12:13
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
04/09/2023 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
04/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:20
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/06/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:29
Declarada incompetência
-
27/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/06/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/06/2023 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716067-24.2023.8.07.0001
Adriano Henrique da Conceicao Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adriano Henrique da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 11:35
Processo nº 0706569-47.2023.8.07.0018
Lucirene Pereira Costa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 18:51
Processo nº 0725328-07.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wendrey Fernandes Barrozo
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:40
Processo nº 0708544-29.2021.8.07.0001
Genivaldo da Silva Santos
Rosana Glacia Reis Lima
Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 10:50
Processo nº 0753519-23.2023.8.07.0016
Luciana Pereira Sobrinho
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 13:10