TJDFT - 0047534-34.2001.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:17
Juntada de Ofício
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03/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047534-34.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULINO ADVOCACIA S/C - ME, JOSE ALVES PAULINO, NASCIMENTO ALVES PAULINO CERTIDÃO A parte executada apresentou manifestação em ID 240650098 e impugnação em ID: 241051404.
Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 12:24
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:27
Deferido o pedido de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C - ME em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/06/2025 23:59.
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21/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:27
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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24/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:00
Juntada de Ofício
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13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047534-34.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULINO ADVOCACIA S/C - ME, JOSE ALVES PAULINO, NASCIMENTO ALVES PAULINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
No bojo da petição em ID: 226441878 o executado JOSÉ ALVES PAULINO requer "que seja examinada e decidida a prejudicialidade de falta de legitimidade ativa da Exequente, para atuar em juízo, desde a data em que se tornara indisponível o uso das “cotas de sociedades, contas correntes” e outros, em seu Cadastro do CNPJ, o que leva a falta de personalidade jurídica, à consideração das decisões que ocorreram nos autos da Execução Fiscal nº 0022796-97.2003.4.01.3400, em 28.06.2021, e na Execução Fiscal nº 0002485-51.2004.4.01.3400, em 28.03.2014, no Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF.; " seja determinado o retorno dos autos ao Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I, para adotar como parâmetro dos cálculos os elementos apontados acima, com a finalidade de se chegar ao valor determinado; que seja determinado o retorno dos autos ao Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I, para adotar como parâmetro dos cálculos os elementos apontados acima, com a finalidade de se chegar ao valor determinado pelo Juízo – cf.
ID 216970524 - no montante de R$ 172.391,61 ou ao encontro de excesso de execução; que seja julgada extinta a presente execução em razão da sua liquidação, determinando a devolução do excesso encontrado; que sejam suspensos eventuais pedido de levantamento de quaisquer valores pretendidos pela Exequente, até a apuração final dos cálculos dos valores que foram objeto da presente execução; que sejam determinadas as respectivas baixas nas penhoras realizadas".
Em síntese, o executado sustenta que a obrigação de pagar já foi materializada e cumprida, considerando os descontos efetivados em seus vencimentos nos anos de 2023, 2024 e 2025, no montante total de R$ 101.078,64, acrescido da importância recebida pelo devedor referente ao leilão judicial de bem móvel (R$ 67.577,90), à penhora eletrônica de valores (R$ 3.298,74 + R$ 19.775,57) e de levantamento de quantia (R$ 14.181,05), cuja soma alcança R$ 205.911,90.
Adiante, informa a prolação de decisões proferidas em processos da Justiça Federal (autos n. 0022796-97.2003.4.01.3400 e n. 0002485-51.2004.4.01.3400) em relação à situação cadastral da parte exequente, no que pertine à indisponibilidade do uso do seu “CNPJ-Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas”, por duas decisões de Juízes Federais, as quais foram comunicadas à “JCDF-Junta Comercial do Distrito Federal, com aptidão para obstar o prosseguimento da ação por falta de legitimidade ativa.
Em resposta (ID: 233605838) a parte exequente opõe resistência à pretensão em referência, argumentando a inexistência de atualização da dívida consolidada; a atualização indevida de valor adimplido, à míngua de mora oponível; a ausência de levantamento do montante de R$ 19.775,57, pois autorizado apenas parcialmente (R$ 3.298,74), a incidência indevida de acréscimos no cálculo do devedor para abatimento; e não inclusão da condenação em sanção processual por litigância de má-fé.
Acerca da ilegitimidade ativa, assevera a inexistência de determinação para extinguir sua personalidade jurídica, com baixa do CNPJ; aponta a prática de má-fé do devedor, postulando sua condenação em sanção processual. 2.
Por outro lado, na petição do ID: 226464159, os executados PAULINO ADVOCACIA S/C - ME, JOSÉ ALVES PAULINO e NASCIMENTO ALVES PAULINO requerem "que seja individualizado o parâmetro dos cálculos levando em consideração a data prevista na proposta para a entrega dos serviços inacabados, ou seja, 20 de setembro de 2000, com vista a atualização dos valores que foram pagos a exequente e empreiteira que corresponde a 91,3%, que é igual a R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), valor que ultrapassa os serviços executados, sobre os quais a que adicionar o valor constante do item 3, no ponto 10, desta manifestação, que chegará ao montante de R$ 205.911,90 (duzentos e cinco mil, novecentos e onze reais e noventa centavos), somando-se os dois valores, que são de R$ 320.911,90 (trezentos e vinte mil, novecentos e onze reais e noventa centavos) importância recebida pela Exequente até hoje; que seja, alternativamente, utilizado o parâmetro constante da Ata de Audiência e Conciliação, homologada em Sentença da demanda, no dia 14 de agosto de 2002, termo a quo, para todos os efeitos, tendo como objeto os valores indicados no item anterior de onde alcançará o resultado final dos pagamentos efetivados pelos executados, só assim saberá, com certeza, a justeza da demanda, no tocante aqueles produtos que não foram entregues, bem assim, aqueles que não foram realizados pela exequente e obviamente, a satisfação da dívida por parte dos executados, assim os serviços que não foram realizados e nem entregues, e se encontram enumerados no item 2.1.2, cujo valor corresponde R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), essa importância deve ser atualizada a partir do primeiro parâmetro, 20 de setembro de 2000 ou utilizando o segundo parâmetro constante da Ata de Audiência e Conciliação e Sentença, 14 de agosto de 2002, ID 27607091, quando terá o resultado devidamente ajustado e atualizado para todos os efeitos; que sejam compensados os valores dos serviços não realizados, que constam da “proposta”, ID27607064 e da Ata de Audiência e Conciliação, ID 27607091, homologada em Sentença, é de R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais) atendido o termo a quo o dia 20 de setembro de 2000, ID 27607082 e 27607088, ou a data de publicação da Sentença qual seja, 14 de agosto de 2002, para fins de atualização, e consequentemente o abatimento daquela importância que fora pago a exequente a maior, obviamente, a que ser restituído a executada a importância que fora encontrada superior ao que foi pago; que seja declarado o valor do crédito dos executados que é de R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), correspondente aos serviços e equipamentos que não foram entregues ou realizados pela exequente, além de extrapolar o prazo previsto para entrega ou ser realizado, 20.09.2000, conforme prova o ID 27607073, fls 171-179, contestação e ID 27607088, fls 228-231, Ata de Audiência de Conciliação, homologação e registro de sentença, fls 266-268, ID 27607091, atualizado na forma do sistema do TJDFT, essa importância hoje, usando como termo a quo o dia seguinte a audiência, 14 de agosto de 2002, é de R$ 479.933,73 (quatrocentos e setenta e nove mil, novecentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), sem incluir os danos morais e a indenização de mora pelo atraso na entrega da reforma, esses cálculos devem ser computados para todos os efeitos, inclusive compensação, se for o caso; que seja determinada a atualização do bloqueio do ID 27607233, no valor de R$ 14.181,05 (quatorze mil, cento e oitenta e um reais e cinco centavos) ocorrido em 20.01.2015, por ser expropriação da remuneração do ex-sócio da executada, portanto, valor pertencente a terceiro, cabendo no caso a devida correção e a determinação para que a exequente promova a devolução, logo após o órgão competente a realizar os cálculos e dizer do valor a ser restituído; que sejam suspensos os efeitos para a expedição de alvarás de levantamentos em favor da exequente ou em nome de qualquer dos patronos, até que traga aos autos, as prestações de contas relativos as notas fiscais que vieram ao bojo dos autos pela exequente, junto a Secretária de fazenda do Governo do Distrito Federal e na Secretária da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia com a finalidade de garantir o Juízo até que os cálculos sejam efetivamente decididos, caso não cumpra, no prazo determinado, que seja oficiado aqueles Órgãos de Fiscalização e Controle da União, com cópias aos Juízes Federais acima informados, para as demais providencias de lei; que seja concedida tutela provisória de urgência em razão das duas situações jurídicas que dizem respeito a exequente e tramitam na Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, desde 2003 e 2004, com vista a suspender os efeitos de qualquer emissão de alvará levantamento em favor da exequente, principalmente em nome de qualquer dos patronos com a finalidade de garantir o Juízo, fatos que se reveste das “decisões de indisponibilidade que ocorreram nos autos da Execução Fiscal nº 0022796-97.2003.4.01.3400, em 28.06.2021, e na Execução Fiscal nº 0002485-51.2004.4.01.3400, em 28.03.2014, pelo Juízo da 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF, cujos autos foram suspensos pelo prazo de 5(cinco) anos, para a localização da Exequente para a promoção da sua citação – v. cf. anexos – cujas decisões tem o seguinte teor: “[..]decreto a indisponibilidade dos bens imóveis acaso existentes ou que venham a ser registrados em nome do devedor principal e/ou do corresponsável, bem como de qualquer veículo de trânsito terrestre, marítimo e aeronáutico, cotas de sociedades, ações, contas correntes e/ou qualquer aplicação financeira”.”, até a decisão efetiva dos cálculos inerentes a presente demanda." Para tanto, afirmam que a manifestação da Contadoria Judicial "por demais importante para que possa esclarecer datas de recebimento, atualizações e compensações que não foram feitas; apontar, aqueles serviços que não foram realizados na data combinada e nem entregue na data do vencimento da proposta pela exequente, com a respectiva atualização; os valores que foram pagos naquela data, ou usando como parâmetro o início da reforma e seu término (27.06.2000 e 20.09.2000, respectivamente); e a data em que ocorreu a audiência de conciliação, dia 13 de agosto de 2002, ID 27607091", pois "foram pagos pelos serviços de reforma do referido imóvel a importância de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais), tendo como termo a quo o dia previsto para a realização e entrega dos serviços 20 de setembro 2000 o que significa, a totalidade dos serviços acordados, o que corresponde 91,3% da satisfação dívida"; assim, "os serviços que não foram realizados pela empreiteira – exequente – equivalem 8,7%, entretanto, os executados pagaram a maior, pois, os serviços que não foram realizados e constam da proposta nos itens 10, 22, 24, 26, 16, e 12, ID 27607073, fls 171-179, representa em 20 de setembro de 2000, a importância de R$ 34.480,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta reais)", motivo por que defendem "a correção do valor estipulado tendo como base inicial o dia 21 de setembro de 2000 até os dias de hoje, por ser de direito e por constar da Ata de Audiência e Conciliação ocorrida em 13 de agosto de 2002, que foi homologada no dia seguinte como Sentença, e seria o segundo parâmetro ou termo a quo"; também argumentam que não foi lavrado o termo de entrega dos serviços combinados, e mais, não foram compensados ou reduzidos do valor total da empreitada", apontando o montante de R$ 34.480,00 por crédito devido, restando a definição "quanto ao termo a quo, se o dia seguinte da data para a entrega da empreitada ou do dia seguinte a publicação da r.
Sentença".
Na sequência, postulam o acréscimo de R$ 115.000,00 ao valor noticiado como adimplido por JOSÉ PAULINO (R$ 205.911,90); a atualização de R$ 14.181,05 adimplidos por ex-sócio da pessoa jurídica executada; a necessidade de suspensão de levantamento de alvarás, em sede de tutela de urgência, face à garantia das execuções fiscais suportadas pela parte exequente (Autos nº 0022796-97.2003.4.01.3400 e nº 0002485-51.2004.4.01.3400), condicionando o recebimento de valores a eventual prestação de contas da credora junto a órgãos fiscais.
Em resposta (ID: 233605838), a parte exequente se opõe ao pleito, haja vista a tentativa indevida de "discutir questões relacionadas à prestação de serviços que deu origem ao processo, o que já está sob preclusão há 25 (vinte e cinco) anos, uma vez que a execução, que corre desde 2001, sem o desfecho, pela má-fé e ocultação patrimonial dos executados, tem como fundamento acordo homologado em Juízo, não cabendo a discussão dos fatos anteriores ao acordo", ademais, já decididas anteriormente no curso da ação e, portanto, incorrendo em litigância de má-fé.
Ainda, promove a retificação do cálculo apresentado, incluindo o importe de R$ 11.630,01 bloqueados em desfavor de sócio antigo da pessoa jurídica executada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, o art. 525, cabeça e § 1.º, inciso II, do CPC, prevê o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, facultando à parte executada a alegação de ilegitimidade ad causam.
No caso dos autos, cumpre destacar que a fase procedimental de cumprimento de sentença foi deflagrada em 28.3.2003 (ID: 27607098), estando há muito preclusa a oportunidade de discussão acerca da legitimidade ativa da credora.
Apenas por amor ao debate, ressalto que as decisões proferidas na Justiça Federal e trazidas aos autos (ID: 226441889; ID: 226444855) se referem exclusivamente à "indisponibilidade dos bens imóveis acaso existentes ou que venham a ser registrados em nome do devedor principal e/ou do co-responsável, bem como de qualquer veículo de trânsito terrestre, marítimo e aeronáutico, cotas de sociedade, ações, contas correntes e/ou qualquer aplicação financeira", sem qualquer menção quanto à suspensão do número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
A propósito do tema, destaco que "a situação cadastral de inapta na Receita Federal por omissão de declarações refere-se a uma irregularidade fiscal, inclusive passível de regularização, e não se confunde com a dissolução irregular da pessoa jurídica" (TJ-DF 07172879420228070000 1614333, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/09/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2022).
Desse modo, sem que haja a expressa extinção da personalidade jurídica, a legitimidade ativa para perseguição do crédito exequendo permanece inalterada, obstando o acolhimento das teses suscitadas pelos devedores.
Não obstante isso, descabe a este Juízo promover qualquer bloqueio de valores em favor da parte exequente, à míngua de anotação de medida constritiva no rosto dos autos proveniente das demandas referenciadas, em conformidade com a previsão do art. 860, do CPC.
Ainda, não há falar em prestação de contas perante órgãos fiscais como condição suspensiva, tanto do prosseguimento da ação, quanto do levantamento de valores, a uma, à falta de obrigação cominada à parte exequente com este teor na presente demanda, tampouco legitimidade ativa dos devedores (art. 18, do CPC) para requerer tal medida em sede de tutela de urgência Nessa ordem de ideias, nada há a prover quanto ao pedido de extinção por ilegitimidade ativa (ID: 226441878, item "21.a", p. 5), face à preclusão temporal da matéria.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de suspensão, tanto da ação quanto do levantamento de valores (ID: 226441878, item "21.c", p. 6; ID: 226464159, itens "4.6" e "4.7", p. 10), à míngua de amparo legal.
Em segundo lugar, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que os executados apresentaram tese de inexequibilidade do título judicial (ID: 218883045), argumentando que "a exequente não traz aos autos o respectivo título executivo extrajudicial hábil para a propositura da ação, porque acompanhou a inicial o contrato social, uma proposta para fornecimento de material e prestação de serviço com um termo aditivo e várias cópias de notas fiscais pela exequente, nenhum deles, não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Nesse contexto, a causa de pedir expendida na petição do ID: 226464159, relativamente à composição do cálculo do crédito exequendo, com a inclusão de fornecimento de materiais, serviços prestados, compensação de crédito, visa, em verdade, rediscutir matéria não acobertada pelo título executivo judicial, o qual decorre exclusivamente de transação celebrada em audiência de conciliação datada em 13.08.2002, devidamente homologada por sentença no mesmo dia, informação que se divisa do documento em ID: 27607091.
Portanto, é indevida qualquer discussão acerca da prestação de serviços, haja vista a expressa previsão na transação quanto aos valores a serem adimplidos (R$ 35.000,00, em três prestações, sendo uma de R$ 15.000,00 e duas de R$ 10.000,00), conforme anteriormente exposto na decisão do ID: 221272003, cuja apreciação violaria a coisa julgada material (art. 502, do CPC) formada na espécie.
Ante as razões expostas, indefiro os pedidos deduzidos pelos executados nos itens "4.1", "4.2", "4.3", "4.4".
Em terceiro lugar, postergo a análise da extinção do processo e da baixa das penhoras (ID: 226441878, itens "21.b" e "21.d", p. 6) para após a liquidação do crédito, ainda pendente de resolução.
Em quarto lugar, por não vislumbrar a prática de qualquer das condutas inseridas no rol do art. 80, do CPC, pelos executados, indefiro a imposição de sanção processual por litigância de má-fé.
Por fim e em quinto lugar, atento ao teor da manifestação do ID: 225711616, fixo os seguintes parâmetros para apuração do crédito exequendo: - o título executivo judicial corresponde ao valor de R$ 35.000,00, distribuído em três prestações: R$ 15.000,00, vencida em 8.9.2002; R$ 10.000,00, vencida em 8.10.2002; e R$ 10.000,00, vencida em 8.11.2002 (ID: 27607091); - atento ao adimplemento parcial, nos termos da petição de deflagração de cumprimento de sentença (ID: 27607097), o valor histórico do crédito (R$ 26.000,00) deve ser acrescido de correção monetária pelo índice INPC-IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 20.3.2003, data de protocolo da manifestação referenciada, (i) à falta de cláusula de vencimento antecipado na transação; e (ii) em observância aos índices aplicáveis à época do inadimplemento (art. 389 e art. 406, sem a incidência da Lei nº 14.905, de 2024); - não haverá a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1.º, do CPC, pois o antigo art. 475-J, do CPC/1973, foi incluído apenas pela Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, devendo ser observado o tempus regit actum; - não deverão incidir honorários advocatícios sucumbenciais, (i) à míngua de prévia fixação (ID: 27607098); e (ii) por não haver previsão legal à época do recebimento do cumprimento de sentença (execução de título judicial), eis que o art. 652-A, do CPC/1973, somente foi introduzido pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006, sendo inaplicável a situação processual pretérita; - a atualização do crédito exequendo deverá ser realizada até cada adimplemento parcial (penhora, depósito, conforme for o caso), com a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito remanescente (Tema 677, do col.
STJ); e, - sobre a multa aplicada por litigância de má-fé, deverão incidir correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão cominatória.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, independentemente do decurso do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2025, 11:54:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/05/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:03
Indeferido o pedido de JOSE ALVES PAULINO - CPF: *84.***.*77-15 (EXECUTADO), NASCIMENTO ALVES PAULINO - CPF: *76.***.*11-72 (EXECUTADO), PAULINO ADVOCACIA S/C - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXECUTADO), TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
-
25/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:16
Deferido o pedido de ELCIO PORTUGAL DE FRANCA - CPF: *84.***.*96-49 (INTERESSADO).
-
25/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C - ME em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NASCIMENTO ALVES PAULINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALVES PAULINO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:00
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047534-34.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULINO ADVOCACIA S/C - ME, JOSE ALVES PAULINO, NASCIMENTO ALVES PAULINO CERTIDÃO Diga o interessado ELCIO PORTUGAL DE FRANCA sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de ID:222162969, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025.
CARMEM VANESSA MARQUES DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/01/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
18/12/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 01:22
Recebidos os autos
-
18/12/2024 01:22
Deferido em parte o pedido de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 01:22
Indeferido o pedido de JOSE ALVES PAULINO - CPF: *84.***.*77-15 (EXECUTADO), NASCIMENTO ALVES PAULINO - CPF: *76.***.*11-72 (EXECUTADO), PAULINO ADVOCACIA S/C - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047534-34.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULINO ADVOCACIA S/C - ME, JOSE ALVES PAULINO, NASCIMENTO ALVES PAULINO DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Ante o teor da r. decisão recursal (ID: 219571874), aguarde-se o julgamento do AGI n. 0750517-59.2024.8.07.0000, relativamente à expedição do mandado de penhora incidente sobre vencimentos do devedor NASCIMENTO ALVES PAULINO. 3.
Prossiga-se a regular tramitação processual.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre os teores das petições juntadas no ID: 218883045 e ID: 219687658.
Feito isso, tornem conclusos os autos. 5.
Intimem-se.
Brasília, 11 de dezembro de 2024, 16:22:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
11/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 20:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:25
Deferido o pedido de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:59
Outras decisões
-
26/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
25/08/2024 14:48
Outras decisões
-
25/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 02:58
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 14:44
Expedição de Edital.
-
07/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:26
Outras decisões
-
22/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/04/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:50
Outras decisões
-
18/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:29
Outras decisões
-
09/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:54
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:54
Outras decisões
-
08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
28/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:40
Deferido o pedido de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/01/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de imposição de restrição de circulação.
Para os fins do leilão, deve constar do edital que eventuais débitos tributários e administrativos relativos ao veículo serão abatidos do valor da alienação, devendo o leiloeiro averiguar o valor junto ao DETRAN.
Remetam-se os autos ao NULEJ para que designe datas para a realização do leilão para alienação do veículo penhorado.
Para atender ao disposto no art. 885 do CPC, estabeleço, desde já, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
O pagamento deverá ser realizado à vista ou, excepcionalmente, parcelado, desde que haja oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 3 (três) meses, garantido por hipoteca do próprio bem.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
A proposta de pagamento do lance à vista prevalecerá sobre eventuais propostas de pagamento parcelado.
Para dar ampla publicidade, o edital deverá ser publicado no DJe e no site do TJDFT.
Por fim, expeça-se novo ofício à empresa MRL BANK INVESTIMENTO LTDA, no endereço diligenciado no ID 166693340, para que se preste informações do contrato de aluguel com o executado, bem como apresente cópia do instrumento contratual.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:35
Outras decisões
-
18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C - ME em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 16:16
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 23:03
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047534-34.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: TEIXEIRA VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PAULINO ADVOCACIA S/C - ME DESPACHO À parte embargada sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
18/09/2023 19:56
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/09/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
31/08/2023 00:29
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:03
Outras decisões
-
20/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:56
Outras decisões
-
07/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
19/05/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 10:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 12:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/04/2023 13:59
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 16:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C - ME em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 08:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 08:11
Outras decisões
-
27/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:33
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:33
Outras decisões
-
22/03/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 08:26
Outras decisões
-
03/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 14:34
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2023 08:29
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:02
Outras decisões
-
19/12/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 18:13
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C - ME em 10/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 03:26
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:51
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 11:10
Recebidos os autos
-
11/02/2020 11:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2020 13:39
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C - ME em 28/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 21:36
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/12/2019 18:01
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2019 13:20
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2019 01:08
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 01:08
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C - ME em 18/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 14:50
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 08/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 12:15
Expedição de Ofício.
-
08/11/2019 12:14
Expedição de Ofício.
-
08/11/2019 12:14
Expedição de Ofício.
-
08/11/2019 12:13
Expedição de Ofício.
-
08/11/2019 04:19
Publicado Edital em 08/11/2019.
-
07/11/2019 16:20
Expedição de Ofício.
-
07/11/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:19
Expedição de Edital.
-
22/10/2019 16:44
Recebidos os autos
-
22/10/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 15:51
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
21/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 08:49
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 18/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 22:12
Recebidos os autos
-
03/10/2019 22:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 22:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 15:51
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
17/09/2019 13:44
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/09/2019 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 18:29
Recebidos os autos
-
01/09/2019 00:23
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/08/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 10:54
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 04:00
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 16:32
Expedição de Ofício.
-
20/05/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 13:16
Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 13:26
Expedição de Ofício.
-
30/04/2019 07:51
Recebidos os autos
-
30/04/2019 07:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/04/2019 17:56
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/04/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 08:50
Publicado Certidão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 21:10
Decorrido prazo de TRANS FORMA REFORMAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 21:09
Decorrido prazo de PAULINO ADVOCACIA S/C - ME em 21/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 02:43
Publicado Certidão em 14/02/2019.
-
13/02/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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