TJDFT - 0753313-09.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:40
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA PAULA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 18:10
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:10
Extinto o processo por desistência
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10/11/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/11/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 16:43
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/10/2023 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753313-09.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA PAULA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Discriminar a quantidade e a modalidade (consignados, CDC, cartão de crédito, etc.) dos empréstimos contraídos perante o banco réu, especificando, ainda, o valor de cada uma das parcelas que a instituição financeira está descontando de seu contracheque e de sua cada; 2.
Juntar aos autos todos os contratos celebrados entre as partes ou a comprovação de que tentou obter uma cópia do ajuste perante o banco e que este se recusou a fornecer o documento ou não atendeu à solicitação no prazo razoável, mesmo com o pagamento de eventuais custos do serviço.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC). 3.
Na mesma oportunidade, deve adequar o valor da causa.
Na espécie, o proveito econômico da parte autora com o cancelamento dos descontos realizados pelo banco é representado pelo valor que deixará de ser debitado mensalmente, no prazo de 12 meses, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
O referido montante deve ser acrescido ao valor pleiteado a título de danos morais, observando-se o teto de competência dos Juizados Especiais (Art. 3, I da Lei 9.099/95); 4.
O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), sendo que, em sede de Juizados Especiais não há fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95).
Diante disso, deve a parte autora, em petição fundamentada, atribuir valor ao pedido formulado na alínea "g" da inicial.
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 18:05:51.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 18:18
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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