TJDFT - 0725989-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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17/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RENAN SILVA DE CARVALHO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RENAN SILVA DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RENAN SILVA DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LIDILENE SOUZA PARENTE em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LAURO RODRIGUES DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:17
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:17
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RENAN SILVA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de LIDILENE SOUZA PARENTE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de RENAN SILVA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725989-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN SILVA DE CARVALHO RECONVINTE: LAURO RODRIGUES DOS SANTOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECONVINDO: RENAN SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dado o desinteresse da parte autora em aditar/alterar o pedido ou a causa de pedir e nele incluir JW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, aprecio a preliminar pendente de falta de interesse de agir.
A ação de consignação em pagamento é instrumento processual para viabilização de uma forma de pagamento indireto, sendo cabível quando há recusa injustificada do recebimento do crédito, quando não encontrado o credor, quando há dúvida razoável para quem se deva pagar, ou, ainda, se pender litígio sobre o objeto do pagamento, consoante o artigo 335 do Código Civil, ratificado pelo art. 547 do CPC, quando há dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento.
Portanto, sua finalidade é, basicamente, possibilitar a exoneração do autor/devedor da obrigação, sem que se olvide da sua natureza dúplice, conforme o artigo 545, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, o STJ determinou o deferimento da ação de consignação em pagamento em face de dúvida sobre que tenha legitimidade para receber o pagamento: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1.
A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento. 2.
Afasta-se o fundamento adotado pelo acórdão recorrido que extinguiu a ação consignatória pela falta de interesse de agir, quando o fez após proclamar o efetivo credor das quantias e afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados. 3.
Existindo fundada dúvida, no momento do ajuizamento da ação, acerca de quem deve legitimamente receber, há interesse de agir para propor a consignação em pagamento. 4.
A consignatória não tem por finalidade apurar eventuais responsabilidades do credor com relação a contrato firmado com terceiro e do qual não participou o devedor.
Todavia, o comportamento das partes envolvidas e a existência da disputa judicial pode lançar dúvida sobre quem deve receber os valores; assim, o devedor, para afastar o risco do pagamento indevido, poderá exonerar-se mediante consignação. 5.
Recurso especial provido.
Grifamos (STJ - REsp: 1526494 MG 2015/0079251-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015 RDDP vol. 150 p. 134) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento." (REsp 1526494/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015). 2.
Agravo regimental desprovido.
Grifamos (STJ - AgRg no REsp: 1261715 SP 2011/0078875-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso, face a teoria da asserção, deve ser admitido o interesse de agir, especialmente porque o contrato celebrado entre autor e primeiro réu apresenta o nome de um Banco que não corresponde ao real credor fiduciário, além do veículo estar em nome de terceira pessoa com quem o autor não negociou (Lauro) e a alienação fiduciária no nome de outra (Lidilene).
Todo este imbróglio é elemento suficiente para suscitar dúvidas acerca de a quem o autor deve efetivamente pagar.
Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse de agir.
Analisando os autos observo que a decisão de ID 162986544 foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade de qualquer parcela de pagamento prevista no contrato de compra e venda constante do ID 162793879, devendo o réu JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA se abster de realizar qualquer cobrança neste sentido, sob pena de multa equivalente ao dobro da parcela que, eventualmente, pretender reaver.
Além disso, foi deferido o bloqueio do veículo marca Chevrolet, modelo Blazer, cor Branca, Ano 2011/2011, placa JIL5E31, RENAVAM n° *03.***.*72-50 perante o DETRAN/DF para que não seja realizada qualquer negociação e transferência do veículo até posterior deliberação deste juízo.
Oficie-se.
Entretanto, nas palavras de MARIA HELENA DINIZ, "o pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, nos casos e formas legais".
Assim sendo, autorizo o autor que deposite em juízo todas as prestações objeto da negociação do veículo Blazer até o momento vencidas.
Sem prejuízo, informe o Banco Bradesco o atual saldo devedor e diga o réu Julio se efetivou algum pagamento desde que negociou o veículo com Lidilene, comprovando-o nos autos.
Prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 22:05:15.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
21/03/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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20/03/2024 22:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU), JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA - CPF: *87.***.*60-30 (REU), LAURO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*15-49 (RECONVINTE), LAURO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 821.2
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19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LIDILENE SOUZA PARENTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de RENAN SILVA DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de RENAN SILVA DE CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725989-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN SILVA DE CARVALHO RECONVINTE: LAURO RODRIGUES DOS SANTOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECONVINDO: RENAN SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação rotulada de AÇÃO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇAÕ EM PAGAMENTO ajuizada por RENAN SILVA DE CARVALHO em face de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
Alega o autor que, pretendendo adquirir um veículo, viu na OLX um Chevrolet Blazer, ano 2011/2011, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) anunciado pelo primeiro réu.
Após ver que o 1º Réu detinha procuração pública outorgada pelo dono do veículo cedendo poderes de negociação, acertou o valor de compra e venda de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com a seguinte forma de pagamento: i) a título de entrada o veículo quitado do Autor (Fiat, Palio, ano 2004/2005, placa DON 6D48, RENAVAM n° *08.***.*08-46) no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ii) R$ 5.000,00 a serem pagos até 15/06/2023; e iii) 29 parcelas de R$ 1.100,00 a serem pagas todo dia 06 de cada mês até final do financiamento junto ao Banco Panamericano.
Ao final, após a quitação seria transferido ao Autor a propriedade do veículo Blazer.
Na oportunidade, o veículo do Autor (Fiat Pálio) CRLV anexo (Doc. 6), foi entregue ao 1° Requerido junto com a procuração pública que lhe dava poderes para transferência do carro perante o órgão DETRAN/DF.
Narra que, na sequência, antes do vencimento da parcela de R$ 5.000,00, o 1º Réu, sob alegação de problemas de saúde da filha, pediu que o Autor adiantasse o pagamento e repassasse a ele o valor de R$ 2.800,00 de forma que a diferença do valor lhe seria um desconto e a entrada do veículo estaria quite, ao que anuiu.
Narra que em seguida, novos pedidos de adiantamento foram feitos condicionadas a desconto até que no dia 02 de junho de 2023 quando o veículo apresentou defeito no motor.
Relata que pediu ao primeiro réu para que arcasse com o prejuízo inesperado, porém, como resposta este o xingou e se recusou a entregar os boletos do financiamento do carro.
Diante da reação do primeiro réu e com receio de ter caído em golpe, o Autor procurou a Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência, ocasião em que a polícia civil lhe informou que o Requerido é conhecido pela prática de estelionato e que o veículo em tela já estaria financiado em nome da 3ª Ré – a sra Lidilene Souza Parente, porém, o Banco não seria o constante da compra e venda (Banco Pan), mas o Bradesco.
Uma vez que o fato era desconhecido pelo autor e que essa informação só estava disponível no sistema da polícia e não em pesquisas junto ao DETRAN/DF e PRF, o Autor procurou o 2° Requerido – proprietário que consta do CRLV (Doc. 5), que o informou não ter qualquer débito em seu nome perante o banco Pan ou outro banco, e que o veículo teria sido vendido ao 1º Requerido livre de ônus de alienação bancária.
O Autor então supôs que o 1º Requerido comprou o veículo do 2º Requerido, o alienou fiduciariamente à 3ª Requerida e, posteriormente, vendeu ao Autor.
Após o repasse da informação pela polícia, o Autor entrou em contato com a 3ª Requerida Lidilene pelo telefone (63) 98464-4815, que lhe esclareceu alguns pontos e encaminhou um boleto do Bradesco em seu nome (Doc. 13.2), supostamente envolvendo o veículo em tela.
Contudo em consultas realizadas no DETRAN/DF não constam qualquer restrição de gravame sob o veículo.
Assim, o Autor não sabe de fato a quem pagar (banco Panamericano ou ao 2° ou 3° Requerido).
Temendo arcar com custos de uma possível inadimplência, ficar sem o carro comprado e sem o carro que deu como entrada no negócio, requer: a) LIMINARMENTE, seja deferida a antecipação da tutela provisória pretendendo, a suspensão do contrato até sentença, autorizando o depósito judicial no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, considerando o vencimento dia 06/06/2023, a fim de afastar os prejuízos financeiros de difícil reparação ao Autor e a terceiros, uma vez que de boa-fé vem cumprindo com o referido instrumento, a fim de manter em dia com sua obrigação para poder exercer sua propriedade plenamente; b) LIMINARMENTE, o bloqueio do veículo (marca Chevrolet, modelo Blazer, cor Branca, Ano 2011/2011, placa JIL5E31, RENAVAM n° *03.***.*72-50) perante o DETRAN/DF para que não seja realizada qualquer negociação e transferência do veículo, a fim de evitar maiores desgastes e prejuízos ao Autor; c) Seja aplicada multa aos Requeridos em caso de negativação indevida ou qualquer cobrança do Autor referente ao contrato em tela; d) NO MÉRITO, requer seja a presente ação julgada procedente para, SUSPENSO OS TERMOS DO CONTRATO e ao final seja declarada cumprida a obrigação contratual do Autor, resguardando sua boa-fé e a quem for de direito receber os valores objeto da consignação do valor de R$ 1.100,00, referente às parcelas do mês de julho de 2023 e vincendas até a sua quitação, possibilitando o direito a transferência de titularidade do veículo ao Autor; e) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Autor em razão de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar; f) a condenação dos Réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos limites legais O pedido liminar foi deferido em parte para suspender a exigibilidade de qualquer parcela de pagamento prevista no contrato de compra e venda constante do ID 162793879, devendo o réu JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA se abster de realizar qualquer cobrança neste sentido, sob pena de multa equivalente ao dobro da parcela que, eventualmente, pretender reaver.
Da mesma forma foi deferido o bloqueio do veículo marca Chevrolet, modelo Blazer, cor Branca, Ano 2011/2011, placa JIL5E31, RENAVAM n° *03.***.*72-50 perante o DETRAN/DF para que não seja realizada qualquer negociação e transferência do veículo até posterior deliberação deste juízo.
Por fim, foi deferido ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. apresentou resposta na forma de contestação impugnando a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Suscita a falta de interesse de agir do autor e no mérito, defende não ser possível alterar os termos de um negócio jurídico que não está eivado de nenhum vício.
Aduz não poder aceitar o depósito ofertado, uma vez que, não cabe ao autor obrigar a instituição financeira a aceitar o pagamento do contrato legitimamente assinado de forma diversa daquela expressamente pactuada, sem que o contratante sofra os ônus também expressos no instrumento contratual.
Ressalta-se, ainda, nesse ponto, que o depósito integral realizado em juízo não tem qualquer eficácia, mesmo porque não tem autorização legal, visto que as hipóteses legais de consignação não vislumbram a ofertada pela autora, já que não há recusa no recebimento por parte do requerido nas condições descritas no contrato celebrado.
Citado, o requerido LAURO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 166541292) apresentou resposta na forma de contestação, asseverando que o veículo BLAZER /GM – ano 2011 – Placa JIL 5431-DF, chassis 9BG116HP0BC447637, fora arrematado pelo requerido, via leilão judicial em 10/12/2021, conforme Ofício nº 66/2021 e, posteriormente foi anunciado para venda pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Narra que o Sr.
Júlio Cesar Santos de Moraes Lana – CPF nº *87.***.*60-30 manifestou interesse de comprá-lo para uso de sua empresa de hortifrúti, no estado de Tocantins (áudio acostado) e que teria pedido que no DUT constasse o nome da Sra.
Lidiane Souza Parente – CPF nº *80.***.*15-04 – sua sócia no Hortifrúti.
Diz que Julio teria dito que o veículo seria financiado em nome de Lidiane (áudio acostado) e o veículo teria o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) para aprovação do banco, mas que o valor negociado entre as partes seria de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
Não obstante, posteriormente lhe informou que o Banco somente liberou R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), e que os dois mil reais, os quais completaria o valor negociado de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) seria depositado em dois dias, o que não fizera até a presente data.
Registra que em 17/03/2023 o PIX fora efetivado pela JM Comércio de Veículos CNPJ nº 18.***.***/0001-73, a qual, segundo o primeiro réu teria parceria com a empresa citada.
Narra ainda que o Sr.
Júlio Cesar Santos de Moraes Lana entrou em contato com o requerido, querendo devolver o veículo.
Entretanto, negou o pedido, pois, observou que o veículo já constava no Detran com registro de alienação fiduciária.
Assim, o Requerido informou que poderia aceitar a devolução, desde que o veículo não constasse a alienação (débito) no documento, o que fez com que o Sr Júlio Cesar Santos de Moraes Lana, desistisse da devolução solicitada.
Diz que vem arcando com multas de infração de trânsito pois o Sr.
Júlio não teria transferido o veículo conforme combinado.
Defende ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo, já que à época do contrato de compra e venda descrito na inicial o veículo não mais lhe pertencia, sendo o suposto causador do dano, Sr.
Júlio Cesar Santos de Moraes Lana nos termos do art. 927 do CC.
Também apresentou reconvenção.
JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA apresentou resposta na forma de contestação (ID 172518617) asseverando que diferentemente do que alega o autor, não houve ameaças e xingamentos, mas sim insatisfação pela quebra do contrato firmado com o autor.
Aduz que o autor se contradiz na inicial: num primeiro momento afirma que o réu apresentou procuração pública, ou seja, da proprietária, mas depois, afirma desconhecimento.
Registra que há mero erro material na confecção do contrato em que deveria constar Banco Bradesco e não Banco Pan, o que levou ao autor a duvidar da boa-fé contratual do réu.
Confirma que o financiamento consta em nome da 2ª ré que não teve condições de pagar as prestações e, por isso, vendeu o veículo descrito na inicial para o 1º réu, motivo pelo qual fez uma procuração pública confirmando a tratativa.
Defende ser o 1º réu o proprietário do veículo motivo pelo qual pugna pelo indeferimento de todos os pedidos.
Foi apresentada réplica (ID 174325561).
O Banco Requerido no ID 174517475 reiterou suas considerações sobre o pacta sunt servanda e destaca que o financiamento em nome de LIDILENE SOUZA PARENTE com alienação fiduciária do Bem Marca S-10 BLAZER FLEX/2010 Cor BRANCA Placa JIL5E31 Chassi 9BG116HP0BC447637 foi realizado em momento anterior a compra do veículo pelo Requerente e 1º Requerido.
Então, cabia ao autor verificar antes de firmar o contrato de compra e venda se o veículo possuía alguma restrição ou financiamento.
Defende que o Banco Requerido não tem qualquer responsabilidade perante a revenda desse veículo para terceiros, pois tal fato não exime o pagamento das parcelas, devendo ser integralmente cumprido.
No ID 175855883 foi decretada a revelia de LIDILENE SOUZA PARENTE e determinado ao réu Lauro que apresentasse a petição contestação/reconvenção em termos, recolhendo as custas devidas.
Reapresentada a contestação/reconvenção postulou o RECONVINTE LAURO: a) Seja o pedido de reconvenção julgado totalmente procedente; b) Seja o reconvindo condenado ao pagamento da quantia (dano material) R$ 1.134,95 ( Mil reais), referente aos honorários advocatícios, na defesa da demanda, acrescido das custas processuais ( id 176540439). c) seja o Reconvindo condenado a indenizar o reconvinte pelos danos morais no valor no valor de R$ 2.565,00 ( dois mil quinhentos e sessenta e cinco reais); Deferida a reconvenção, manifestou-se o autor no ID 177324061 e apresentou contestação à reconvenção no ID 178980810 Réplica à contestação à reconvenção no id 179560246 Tentada, a conciliação restou infrutífera.
II - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Banco Bradesco se insurgiu quanto ao deferimento da gratuidade de justiça do Autor.
Ora o Autor juntou documentos capazes de demonstrar que não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.
Dos documentos juntados aos autos estão a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sua e de sua esposa, ID 162940416 e ID 162940418, os quais demonstram que o autor está aquém do parâmetro da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, da qual se vale a Defensoria Pública do Distrito Federal como critério para avaliação da hipossuficiência da parte - Resolução essa que também orienta este juízo.
E, no caso, a parte ré não logrou êxito em comprovar o contrário.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça 2.2 DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO RÉU LAURO A defesa do Banco Bradesco Financiamentos (ID 165695482) e do 2° Requerido Lauro Rodrigues (ID 166541292), alegaram, respectivamente, em preliminares a falta de interesse de agir do autor e a ilegitimidade passiva do 2º requerido para figurar no pólo passivo da demanda.
O artigo 17, caput, do CPC é claro em afirmar que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Insta consignar que a ação de consignação em pagamento é instrumento processual para viabilização de uma forma de pagamento indireto, sendo cabível quando há recusa injustificada do recebimento do crédito, quando não encontrado o credor, quando há dúvida razoável para quem se deva pagar, ou, ainda, se pender litígio sobre o objeto do pagamento, consoante o artigo 335 do Código Civil, ratificado pelo art. 547 do CPC, quando há dúvda sobre quem deva legitimamente receber o pagamento.
Portanto, sua finalidade é, basicamente, possibilitar a exoneração do autor/devedor da obrigação, sem que se olvide da sua natureza dúplice, conforme o artigo 545, § 2º, do CPC.
Nesse sentido, o STJ determinou o deferimento da ação de consignação em pagamento em face de dúvida sobre que tenha legitimidade para receber o pagamento: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. 1.
A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento. 2.
Afasta-se o fundamento adotado pelo acórdão recorrido que extinguiu a ação consignatória pela falta de interesse de agir, quando o fez após proclamar o efetivo credor das quantias e afirmar que a ele os pagamentos deveriam ter sido realizados. 3.
Existindo fundada dúvida, no momento do ajuizamento da ação, acerca de quem deve legitimamente receber, há interesse de agir para propor a consignação em pagamento. 4.
A consignatória não tem por finalidade apurar eventuais responsabilidades do credor com relação a contrato firmado com terceiro e do qual não participou o devedor.
Todavia, o comportamento das partes envolvidas e a existência da disputa judicial pode lançar dúvida sobre quem deve receber os valores; assim, o devedor, para afastar o risco do pagamento indevido, poderá exonerar-se mediante consignação. 5.
Recurso especial provido.
Grifamos (STJ - REsp: 1526494 MG 2015/0079251-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2015 RDDP vol. 150 p. 134) No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A ação de consignação em pagamento é cabível em caso de dúvida sobre quem tenha legitimidade para receber determinado pagamento." (REsp 1526494/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015). 2.
Agravo regimental desprovido.
Grifamos (STJ - AgRg no REsp: 1261715 SP 2011/0078875-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) O Autor ajuizou a presente por ter se sentido inseguro quanto a quem seria o credor verdadeiro e dono do veículo que comprara, não desejando efetuar o pagamento a pessoa equivocada gerando prejuízos para si e a terceiros.
Dado o princípio da relatividade, em princípio, não haveria dúvida de que o pagamento deve ser efetivado em favor do vendedor com quem se negociou.
Porém, uma vez que há na negociação entre o autor e primeiro réu um acerto do pagamento das prestações do financiamento do Banco Pan - posteriormente identificado como sendo Banco Bradesco, é inequívoco que o interesse do autor é que, quitado o financiamento, o veículo lhe seja transferido pelo Banco.
Entretanto, do contrato juntado aos autos pelo Banco Bradesco vê-se que nele consta como vendedor do veículo JW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e não Lauro Rodrigues dos Santos - pessoa em nome de quem está o CRLV – ID 162793880 e a partir de quem todas as vendas envolvendo o veículo Blazer iniciaram-se.
Ou seja, dado que a validade do contrato de financiamento exsurge duvidosa é razoável que o autor tema acerca dos pagamentos que efetivará.
Afinal, se a venda foi realizada a non domino nem mesmo a instituição financeira, após a quitação, poderia lhe transferir o veículo negociado com Julio.
Assim, antes de concluir o saneamento do feito diga o autor se tem interesse em aditar/alterar o pedido ou a causa de pedir e nele incluir JW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Caso positivo deverá reapresentar a petição inicial na íntegra no prazo de 15 dias e a parte ré manifestar anuência ou recusa ao pedido do autor.
Em caso de consentimento, nos termos do art. 329 do CPC à parte ré será autorizado o prazo de 15 dias para contraditório e prova suplementar.
Na sequência, se ultimará o saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:19:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:30
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) e JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA - CPF: *87.***.*60-30 (REU)
-
19/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725989-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN SILVA DE CARVALHO RECONVINTE: LAURO RODRIGUES DOS SANTOS REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECONVINDO: RENAN SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o Banco Bradesco sobre a proposta do autor.
Em caso de interesse pela sucessão contratual deverá contatar a devedora fiduciante para dela colher o consentimento pertinente e, então, apresentar os termos do acordo assinado pelo autor, LIDILENE SOUZA PARENTE e Banco Bradesco.
Prazo: 5 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:11:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
30/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:16
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
-
29/01/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
26/12/2023 12:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:59
Publicado Ata em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
12/12/2023 16:53
Outras decisões
-
12/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:28
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU) e JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA - CPF: *87.***.*60-30 (REU).
-
27/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 19:41
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:41
Outras decisões
-
21/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de LIDILENE SOUZA PARENTE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:28
Deferido o pedido de LAURO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*15-49 (REU).
-
03/11/2023 02:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 11:11
Juntada de Petição de reconvenção
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:34
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:34
Outras decisões
-
27/10/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/10/2023 13:21
Juntada de Petição de reconvenção
-
25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:16
Outras decisões
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LIDILENE SOUZA PARENTE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LIDILENE SOUZA PARENTE em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/10/2023 23:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:43
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725989-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN SILVA DE CARVALHO REU: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA, LAURO RODRIGUES DOS SANTOS, LIDILENE SOUZA PARENTE, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que a contestação id 172518617, apresentada pelo réu Júlio Cesar, é tempestiva.
Certifico, ainda, que transcorreu “in albis” o prazo para a ré Lidilene Souza apresentar resposta aos termos da presente ação.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
Abro vista, ainda, à advogada do réu Júlio Cesar para regularizar sua representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 08:54:50.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/09/2023 10:42
Decorrido prazo de LIDILENE SOUZA PARENTE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 23:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 22:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2023 22:59
Desentranhado o documento
-
27/08/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 22:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:34
Outras decisões
-
21/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 09:00
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 09:18
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2023 13:03
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
14/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
12/07/2023 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:10
Deferido o pedido de RENAN SILVA DE CARVALHO - CPF: *26.***.*86-60 (AUTOR).
-
28/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/06/2023 14:28
Juntada de consulta renajud
-
28/06/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 14:27
Desentranhado o documento
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28/06/2023 14:26
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 14:26
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 14:25
Juntada de consulta renajud
-
26/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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