TJDFT - 0708218-93.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 04:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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04/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 17:05
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708218-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON JORGE ARFUX BERNARDES REU: BANCO PAN S.A., BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em desfavor de BANCO PAN S.A. e BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI.
Em sua exordial, a parte autora alega ter sido abordado, em 02 de fevereiro de 2022, por indivíduo que se identificou como correspondente do BANCO PAN, oferecendo a portabilidade de empréstimo consignado que possuía com o Banco Alfa, com a promessa de redução do valor da parcela de R$ 1.514,13 para R$ 1.001,08 ao longo de 84 meses.
Afirma ter encaminhado a documentação solicitada para a portabilidade.
Posteriormente, recebeu em sua conta o valor de R$ 38.463,78.
Aduz ter sido informada por interlocutora do BANCO PAN sobre um equívoco, indicando que teria sido gerado um novo empréstimo, e que, caso não tivesse interesse, deveria devolver o dinheiro para uma chave PIX informada.
Preocupada em não contrair nova dívida, a parte autora efetuou a devolução do dinheiro via PIX.
Surpreendeu-se, contudo, ao constatar que o débito com o Banco Alfa não foi quitado e que um novo empréstimo com o BANCO PAN foi averbado em seu contracheque, resultando em descontos indevidos de sua aposentadoria.
O beneficiário da transferência PIX foi a empresa Destaque Promoção de Venda.
Diante da situação, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para a anular o contrato de empréstimo contraído e suspender os descontos no contracheque.
No mérito, buscou o provimento jurisdicional para confirmar a liminar, obter a devolução em dobro dos valores descontados e ser indenizada por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de id. 172155078 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Os requeridos apresentaram contestação.
O BANCO PAN S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato com a parte autora é legítimo, o valor foi depositado em sua conta, e a suposta fraude ocorreu em relação à empresa DESTAQUE PROMOÇÃO DE VENDA, com a qual o BANCO PAN não possui vínculo.
Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e que o dano decorreu de ato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.
A requerida BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, por sua vez, arguiu preliminares de invalidade da citação, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se resumiu à intermediação e digitação de documentos para as instituições bancárias, sem contato direto com o consumidor, e que a alegada fraude foi perpetrada por terceiro.
Impugnou a relação de consumo e os danos pleiteados.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando a responsabilidade solidária dos réus na cadeia de consumo, inclusive pela atuação de correspondentes bancários.
Instados a especificar provas, os réus requereram a produção de prova documental e o depoimento pessoal do autor.
O BANCO PAN informou que a prova documental já produzida seria suficiente.
Em decisão saneadora (ID 225142947), este Juízo apreciou as preliminares: (i) rejeitou a preliminar de invalidade da citação da Baptista, reconhecendo a nulidade inicial, mas considerando-a suprida pelo comparecimento espontâneo; (ii) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, com base na teoria da asserção e na responsabilidade da cadeia de fornecimento; (iii) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir; (iv) indeferiu o pedido de justiça gratuita da ré Baptista.
Na mesma decisão, definiu os pontos controvertidos, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e indeferiu o pedido de depoimento pessoal da parte autora, entendendo que a questão se encontrava madura para julgamento antecipado com base na prova documental (Art. 355, I, CPC), sem necessidade de dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e a parte ré se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão inclusive está pacificada pela jurisprudência do C.
STJ, consoante o enunciado da Súmula n.º 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O autor alega que foi vítima de um golpe, já que pretendia realizar a portabilidade de um empréstimo realizado junto ao Banco Alfa, entretanto foi feito um novo empréstimo junto ao BANCO PAN, não havendo exclusão do empréstimo anterior.
O primeiro requerido sustenta a legitimidade do empréstimo consignado pelas partes, alegando que houve culpa exclusiva do autor na transferência do valor depositado em sua conta.
Nesse contexto, nos casos em que se necessita apurar a prova de fato negativo, o ônus da prova que, inicialmente é da parte demandante, inverte-se para a parte demandada, de maneira que passa a ser desta o ônus de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Portanto, não há como atribuir ao autor o ônus de provar que não contraiu os empréstimos perante o banco requerido.
Assim sendo, cabe ao primeiro requerido demonstrar a efetiva contratação, pelo autor, dos débitos cobrados.
Destarte, para confirmar a contratação do empréstimo pela parte autora, o primeiro requerido, BANCO PAN, juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 753296291, assinada pelo autor de forma eletrônica, por meio da biometria facial, além de detalhar as datas, horários, geolocalização, ID da sessão do usuário nº 32443565 e o celular utilizado para a contratação do empréstimo (id. 174953723).
Com relação à legitimidade da biometria facial nos empréstimos realizados de forma eletrônica, este Tribunal tem entendido que a assinatura eletrônica, por meio da biometria facial, realizada em empréstimo bancário é apta a atestar a validade e a legitimidade da contratação.
Nesse sentido segue o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO NA EXORDIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de ?selfie? em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5.
Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07013328420228070012 1674117, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023).
Nesse contexto, evidencia-se que é válida a assinatura eletrônica por meio da biometria facial.
Além disso, foi juntado aos autos o documento que comprova a transferência eletrônica realizada em favor da parte autora no valor de R$ 38.463,78 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), referente à cédula de crédito bancário nº 753296291 (id. 137995469).
Desse modo, não obstante as alegações do autor que não desejou celebrar o empréstimo, tal argumentação não se sustenta diante da aposição de sua assinatura eletrônica na Cédula de Crédito Bancário, que demonstra o valor total do empréstimo e o valor das parcelas que seriam pagas pelo autor. É de se ver que o requerido logrou êxito ao cumprir o ônus imputado pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, não há que se falar em declaração de inexistência de débitos, sendo legítima a contratação da cédula de crédito bancário nº 753296291 realizada entre o autor e o BANCO PAN.
No que se refere à fraude, incontroverso que o autor realizou uma transferência no valor de R$ 38.463,78 (trinta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) para a conta da sociedade empresária DESTAQUE PROMOCAO DE VENDAS LTDA, empresa terceira estranha ao processo.
Entretanto, embora o autor sustente que tenha ocorrido falha na prestação dos serviços do banco requerido, evidencia-se nos autos que o autor realizou a transferência de forma voluntária para a conta da referida sociedade empresária, em banco diverso do qual foi contratado o empréstimo, não mantendo o autor a cautela necessária para a situação.
Nesse contexto, a ação fraudulenta de terceiro com a culpa da vítima constitui excludente da responsabilidade civil, pois rompe o nexo de causalidade.
Sem o nexo de causalidade, inexiste o dever de reparar o dano pelo banco requerido, já que a fraude praticada fora do âmbito de operação bancária ou fora de agência bancária constitui fortuito externo.
Assim, não é devido o cancelamento do contrato de consignação, nem o pagamento em dobro dos valores pagos, já que os pagamentos foram realizados de forma lícita.
Com relação à responsabilidade da segunda requerida, BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, restou evidenciado nos autos que sua função foi meramente operacional (digitação e intermediação para o banco), sem participação na negociação direta com a parte autora ou recebimento do valor transferido, o qual foi destinado à DESTAQUE PROMOÇÃO DE VENDA.
No tocante ao dano moral postulado, sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Nesse contexto, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, ou constrangimento que fuja ao observado em relações contratuais capaz de ensejar indenização por danos morais, a parte autora não comprovou qualquer violação aos seus direitos de personalidade.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 14:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708218-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON JORGE ARFUX BERNARDES REU: BANCO PAN S.A, BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI DESPACHO Diga a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre o teor do requerimento formulado sob o ID: 185776595 e documentos anexados ao ID: 185774551.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2024 14:53:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2024 23:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 23:01
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BAPTISTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 10/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708218-93.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON JORGE ARFUX BERNARDES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO GERSON JORGE ARFUX BERNARDES exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de BANCO PAN S.A e BAPTISTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS LTDA, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de relação jurídica bem como indenização por danos materiais e morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "no sentido de anular o contrato de empréstimo contraído sem a anuência do Autor e que seja oficiado o órgão pagador para que não processe descontos futuros em seu benefício de aposentadoria" (vide emenda do ID: 151879714, p. 9, item "VIII", subitem "3").
Em síntese, a parte autora narra a contratação de empréstimo consignado junto a terceiro; aduz que, em fevereiro de 2023, teria sido abordado por correspondente bancário do réu BANCO PAN, identificado por BAPTISTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS, para oferta de portabilidade de empréstimo consignado, incluindo diminuição do valor das prestações; aceita a proposta, o autor noticia ter recebido depósito de R$ 38.463,78, tendo sido informado da contratação de novo mútuo bancário, com orientação de devolução de valores mediante ferramenta PIX; ocorre que, mesmo após restituir os valores, o autor se viu com dois empréstimos consignados distintos, logo, sem a efetiva portabilidade antes contratada, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 137995464 a ID: 137995477.
Após intimação do Juízo (ID: 138002063; ID: 145695734; e ID: 148719478), o autor promoveu as emendas de ID: 138669144 a ID: 138672459, ID: 145769623 a ID: 145769625 e ID: 151879714 incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 151879714), cuja cópia deverá integrar a contrafé.
Retifique-se a autuação em relação ao polo passivo processual, no qual também deverá figurar BAPTISTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (CNPJ n. 41.***.***/0001-58).
Atento ao recolhimento das custas de ingresso, sem nenhuma ressalva expressa, reputo prejudicado o requerimento para concessão da gratuidade de justiça.
Lado outro, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
Pois bem.
No atual estágio processual, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em juízo, sobretudo ante a ausência de prévia demonstração de ocorrência de locupletamento ilícito por parte do réu BANCO PAN em relação ao negócio jurídico objeto da demanda, devendo ser observado o ato volitivo das partes na celebração do negócio jurídico objeto da demanda, em respeito ao pact sunt servanda.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à inexistência do negócio jurídico e correlata suspensão da exigibilidade, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente, precedida de amplo contraditório.
Portanto, a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r. acórdão-paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausente qualquer dos requisitos deve ser indeferida a medida de urgência. 2.
As alegações de fraude contratual dependem de formação do contraditório e análise aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, o que impede a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT.
Acórdão n. 1240263, 07279146520198070000, Relator: RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.3.2020, publicado no DJe: 4.5.2020).
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 15 de setembro de 2023 19:56:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2023 00:09
Recebidos os autos
-
16/09/2023 00:09
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON JORGE ARFUX BERNARDES - CPF: *44.***.*30-63 (AUTOR).
-
16/09/2023 00:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2023 00:09
Outras decisões
-
10/03/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/03/2023 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 23:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 23:29
Gratuidade da justiça não concedida a GERSON JORGE ARFUX BERNARDES - CPF: *44.***.*30-63 (AUTOR).
-
13/02/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de GERSON JORGE ARFUX BERNARDES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
09/01/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2022
-
20/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 23:26
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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