TJDFT - 0036099-38.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA em 24/01/2024 23:59.
-
14/11/2023 02:50
Publicado Edital em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:16
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 10:54
Transitado em Julgado em 14/10/2023
-
09/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036099-38.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO JANDER VIEIRA SOUSA EXECUTADO: ANTONIO AURELIANO SANCHES DE MENDONCA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 31296263, na data de 20/7/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 167962956). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução que deu origem ao cumprimento de sentença é uma nota promissória (ID 31296235, p. 7), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 da Lei Uniforme).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Depois de um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 10/02/2020 (ID 62153372).
Após, na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (140 dias).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:51
Declarada decadência ou prescrição
-
18/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO JANDER VIEIRA SOUSA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:10
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:43
Processo Desarquivado
-
29/04/2020 15:31
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 15:30
Expedição de Certidão.
-
02/10/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 12:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 22:44
Decorrido prazo de ANTONIO JANDER VIEIRA SOUSA em 23/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 01:23
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 01:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714943-58.2023.8.07.0016
Marcelo Cavalcante Barros
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 15:16
Processo nº 0704363-35.2019.8.07.0007
Girlaine Lopes Renovato Amaral
Darlene Lopes da Silva
Advogado: Paulo Henrique Queiroz Pereira dos Santo...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 15:07
Processo nº 0729425-84.2022.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Kelven Sheliston Alves da Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 17:02
Processo nº 0711459-80.2023.8.07.0001
Fundacao Escola Superior do Ministerio P...
Luis Felipe da Cruz Santos
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 13:34
Processo nº 0704722-37.2018.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Panificadora Estrutural LTDA - EPP
Advogado: Katia Marques Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2018 13:08