TJDFT - 0711459-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA CRUZ SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711459-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EXECUTADO: LUIS FELIPE DA CRUZ SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: "Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
18/09/2023 18:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:51
Indeferido o pedido de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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18/09/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/08/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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11/08/2023 02:04
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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14/07/2023 06:57
Juntada de Certidão
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27/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 16:50
Recebidos os autos
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12/05/2023 16:50
Outras decisões
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17/03/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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