TJDFT - 0705233-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:16
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705233-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO: J.M.A.
CONSTRUCOES LTDA - ME Sentença BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de J.M.A.
CONSTRUCOES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicatas (ID 6552862).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 15576472, até abril de 2018).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 162847951).
Porém, o credor ficou silente.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até abril de 2018, ID 15576472. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão (em abril de 2018), é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do executado, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 21:00
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de J.M.A. CONSTRUCOES LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 07:35
Processo Desarquivado
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22/06/2023 07:35
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/08/2020 12:09
Arquivado Provisoramente
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21/08/2020 12:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 12:08
Processo Desarquivado
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15/05/2018 17:01
Arquivado Provisoramente
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15/05/2018 16:15
Juntada de Certidão
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08/05/2018 07:56
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 07/05/2018 23:59:59.
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05/05/2018 04:13
Decorrido prazo de BONATO ROCHAS ORNAMENTAIS SERVICOS LTDA - ME em 04/05/2018 23:59:59.
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13/04/2018 03:01
Publicado Decisão em 13/04/2018.
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12/04/2018 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2018 03:12
Publicado Decisão em 12/04/2018.
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11/04/2018 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 18:58
Recebidos os autos
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09/04/2018 18:58
Decisão interlocutória - recebido
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09/04/2018 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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14/12/2017 20:00
Recebidos os autos
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14/12/2017 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
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04/12/2017 17:32
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
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08/11/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 02:33
Publicado Certidão em 30/10/2017.
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27/10/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2017 18:02
Juntada de Certidão
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26/07/2017 05:37
Decorrido prazo de J.M.A. CONSTRUCOES LTDA - ME em 25/07/2017 23:59:59.
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03/07/2017 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2017 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2017 18:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2017 18:14
Expedição de Mandado.
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28/04/2017 17:51
Recebidos os autos
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28/04/2017 17:51
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2017 13:53
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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24/04/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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