TJDFT - 0720707-46.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:21
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720707-46.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: ANA PAULA PRATES MARQUES Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANA PAULA PRATES MARQUES (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque (ID 20180534).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 79232035, até o dia 09/12/2021).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 165279569).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução, com pesquisa de bens, por entender que não houve prescrição intercorrente, pois não deixou de movimentar o processo. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 09/12/2021, ID 79232035. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheques (ID 20180534), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:00
Declarada decadência ou prescrição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 23:18
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 23:18
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:30
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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06/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/02/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/02/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 00:41
Recebidos os autos
-
23/07/2021 00:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 00:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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04/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 18:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 18:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/06/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 02:48
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:23
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 30/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 15:22
Recebidos os autos
-
24/11/2020 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
22/11/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 19:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:48
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/08/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
24/08/2020 08:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2020 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 10:00
Decorrido prazo de ANA PAULA PRATES MARQUES em 16/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:20
Publicado Edital em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 11:28
Expedição de Edital.
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 22:32
Recebidos os autos
-
14/05/2020 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2020 06:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:55
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/03/2020 01:19
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2020 22:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2020 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2020 07:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 13:38
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 16:51
Recebidos os autos
-
27/03/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/03/2019 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2019.
-
20/03/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 17:03
Recebidos os autos
-
18/03/2019 17:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2019 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 21:12
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2018 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 18:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 09:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2018 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2018 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2018 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2018 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 14:55
Expedição de Mandado.
-
02/10/2018 14:55
Juntada de mandado
-
28/08/2018 06:10
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 17:59
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 13:43
Recebidos os autos
-
02/08/2018 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/07/2018 16:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 10:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2018 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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