TJDFT - 0013402-91.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/07/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2025 22:24
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
-
04/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 15:05
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 16:07
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
07/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013402-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME, CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO, SIRLENE FERREIRA LOBO CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno de todas as respostas devidas, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 24 de abril de 2025 às 19:05:42 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
24/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/02/2025 07:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2024 17:17
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 21:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 21:19
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5011-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0013402-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME, CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO, SIRLENE FERREIRA LOBO Decisão A parte exequente requer que sejam oficiados ao INSS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED para informar da existência de eventual benefício previdenciário e/ou vínculo empregatício parte executada (ID 210467034).
Verifica-se dos autos que a pesquisa ao sistema INFOJUD (ID c foi infrutífera.
Em princípio, a informação requerida pode ser obtida mediante simples consulta à declaração de imposto de renda do devedor.
No caso, a pesquisa ao sistema INFOJUD indica que os executados estão fora da margem de pagamento de imposto de renda.
Assim, sendo a parte executada isenta de pagar imposto de renda, significa que ela tem renda mensal de até R$ 2.259,20.
Ou seja, ainda que localizados vínculos de emprego ou recebimento de benefício previdenciário, os valores, por serem modestos, ficariam à margem da constrição, sem nenhuma possibilidade de flexibilização da norma que veda a penhora de verba de natureza alimentar (art. 883, IV do CPC).
Desse modo, a diligência revela-se totalmente inútil para a satisfação do crédito, sendo seu único efeito retardar o curso do processo e assoberbar o Juízo com a prática de atos processuais sem relevância para o deslinde da execução.
E mais.
A consulta a tal sistema não necessita de ordem judicial.
Nesse sentido: "O aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular.
Uma vez que o serviço disponibilizado pelo CAGED pode ser utilizado por pessoa física ou jurídica para solicitação de vínculos empregatícios e conferência de dados atinentes a vínculos trabalhistas, a atuação do poder judiciário é prescindível".(Acórdão 1893073, 07144162320248070000, Relator(a): Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no PJe: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Posto isso, indefiro o pedido.
O processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 208230156, até 29/7/2025.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 17:21
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013402-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME, CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO, SIRLENE FERREIRA LOBO Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, seguem anexos os relatórios postulados.
No mais, a execução permanecerá suspensa, na forma da decisão de ID 206488577 (a partir da publicação da certidão de ID 205630788 em 29/07/2024).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2024 19:12
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
16/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013402-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME, CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO, SIRLENE FERREIRA LOBO Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação da certidão de ID 205630788), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2024 19:25
Deferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:27
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 27/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013402-91.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO: C.
S.
F.
TRANSPORTES LTDA - ME, CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO, SIRLENE FERREIRA LOBO Despacho A despeito da informação apontada no PJE, não ser verifica a prevenção apontada, pois não se trata da mesma causa de pedir.
Cumpra a Secretaria a decisão antecedente. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 19:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:48
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 13:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
06/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2023 16:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 04:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
25/09/2022 09:16
Recebidos os autos
-
25/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/09/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 07:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 18:11
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 15:27
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/06/2021 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 26/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 19/05/2021.
-
18/05/2021 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
15/05/2021 07:17
Recebidos os autos
-
15/05/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/05/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 29/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 21:06
Recebidos os autos
-
23/03/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 21:06
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 11:25
Recebidos os autos
-
27/08/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/08/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:20
Processo Desarquivado
-
20/11/2019 11:02
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 14:50
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 14:47
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 09/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 14:47
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 09/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:39
Decorrido prazo de C. S. F. TRANSPORTES LTDA - ME em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:39
Decorrido prazo de CELEN DOMINGOS CASTRO LOBO em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:39
Decorrido prazo de SIRLENE FERREIRA LOBO em 04/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 14:27
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2019 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/05/2019 16:37
Processo Desarquivado
-
28/04/2017 17:06
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2017 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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