TJDFT - 0718627-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/03/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 11:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de IPEFLORA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718627-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: IPEFLORA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id. 165059952).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em favor da exequente, por transferência para conta indicada no id. 165059952, a saber: Favorecido: Finocchio e Ustra Sociedade de Advogado – CNPJ nº 05.***.***/0001-98; Banco do Brasil: 001 Ag.: 2913-0 Conta Corrente nº: 210423-7 Ressalte-se que os patronos da exequente possuem poderes para dar e receber quitação (id. 157359012).
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/12/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718627-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA EXECUTADO: IPEFLORA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA DESPACHO Ao exequente para instruir a presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, com a Alteração Contratual ou o Ato em separado, que constituiu o subscritor da Procuração de id. 157359012 - em atenção a Capítulo V do Contrato Social de id. 157359008 -, bem como seu documento pessoal, a fim de regularizar a representação processual da parte exequente, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de GALENA QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/05/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729304-33.2020.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Jose Mauro de Fatima Fonseca
Advogado: Antonio Pompeo de Pina Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2020 21:15
Processo nº 0712064-42.2022.8.07.0007
Larissa Lorrane Rodrigues Mendonca
Smile Assistencia Internacional de Saude...
Advogado: Thays Rachel Borba Souza Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 12:58
Processo nº 0708810-31.2022.8.07.0017
Condominio 23
Francisco de Assis Apolinario Junior
Advogado: Luis Guilherme Veras Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:40
Processo nº 0724637-04.2020.8.07.0001
Fala Comigo Bebe LTDA
Ana Paula Rocha Rodrigues Chaves
Advogado: Josiane Meneses de Carvalho Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2020 17:51
Processo nº 0708152-07.2022.8.07.0017
Alzira Bezerra de Sousa
Atual Intermediacoes Financeiras LTDA
Advogado: Renato Goncalves de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 18:01