TJDFT - 0708810-31.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
24/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS APOLINARIO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708810-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO 23 REU: FRANCISCO DE ASSIS APOLINARIO JUNIOR SENTENÇA CONDOMINIO 23 ajuizou ação de exigir contas em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS APOLINARIO JUNIOR, partes já qualificadas.
Narra o autor que o réu exerceu o cargo de síndico do condomínio de 6/3/2018 a 8/3/2022, tendo suas contas do período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022 rejeitadas.
Sustenta que na gestão do requerido ocorreram diversas irregularidades.
Objetiva, na primeira fase, seja o réu obrigado a prestar contas do período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022.
Na segunda fase, que seja declarado o direito do autor ao ressarcimento de valores eventualmente não comprovados.
Junta procuração, minuta de convenção do condomínio, regimento interno, ata de AGO realizada em 7/6/2021 e guia recolhimento custas iniciais (ID 145667200 a ID 145672160 -, fls. 14/90).
Decisão de emenda à inicial para esclarecimentos e juntada de documentos contábeis do período questionado (ID 147835743, fl. 92).
Manifestação do autor no ID 151208321, fls. 94/95.
Despacho para citação (ID 153205574, fl. 96).
Requerido citado no dia 27/11/2023 na QNO 9, Conjunto E, Casa 16, Ceilândia/DF, CEP 72252-095 (ID 181867758, fl. 136).
Contestação no ID 185744897, fls. 146/152.
Suscita preliminar de inépcia da inicial, pois o autor não teria carreado aos autos as atas que comprovam a eleição do requerido para o cargo de síndico no período da prestação de contas, bem como os documentos contábeis.
No mérito, afira estar impedido de elaborar corretamente sua defesa, pois o autor não carreou os documentos relacionados ao período questionado.
Pede a concessão da gratuidade de justiça, carreando aos autos os extratos bancários de ID 185748830 a ID 185748830, fls. 154/156.
Réplica no ID 189354188, fls. 159/165.
Impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Sustenta que é dever do réu, na qualidade de ex-síndico, manter sob sua guarda cópia dos documentos atinentes à sua gestão.
Junta ata da AGE realizada no dia 6/3/2018, AGE realizada no dia 22/5/2022, ata AGO realizada no dia 8/3/2020; ata AGO realizada no dia 13/2/2022 (ID 189355905 a ID 189355910, fls. 166/183).
Em especificação de provas, tanto o requerente (ID 192392950, fl. 187) como o requerido (ID 192858794, fl. 188) requereram o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do requerido sobre os documentos que acompanham a réplica (ID 199013808, fls. 191/197). É o relatório, passo a decidir.
O requerido pediu a concessão da gratuidade de justiça, o que foi impugnado pelo autor.
Todavia, os extratos bancários de ID 185748830, do período de novembro de 2023 a janeiro de 2024, comprovam a hipossuficiência financeira do réu, motivo pelo qual rejeito a impugnação do autor e concedo ao réu os benefícios da gratuidade de justiça.
O requerido suscita preliminar de inépcia da inicial, com o argumento de que o requerente não comprovou a eleição do requerido como síndico para o período questionado, bem como não carreou aos autos os documentos contábeis relacionados ao período da prestação de contas.
A eleição do requerido como síndico para o período questionado (janeiro de 2021 a janeiro 2022) está demonstrada com a juntada da ata da AGO realizada no dia 8/3/2020 (ID 189355908, fls. 180/181), onde consta a eleição do requerido para o cargo de síndico no período de 9/3/2020 a 8/3/2022, período que compreende aquele no qual o autor solicita a prestação de contas (janeiro de 2021 a janeiro de 2022).
Quanto aos documentos, cumpre consignar que a primeira etapa da ação de exigir contas objetiva, em regra, a apreciação dos requisitos formais da ação sem, contudo, adentrar no mérito e valorar os documentos apresentados, bem como se há ou não a necessidade de apurar algum saldo em favor de um dos litigantes.
Desse modo, na primeira fase da ação de exigir contas o que se discute é se há ou não obrigação de prestá-las.
Assim, nesta fase ainda não há necessidade de juntada dos documentos, os quais serão analisados na segunda fase.
Preliminar rejeitada.
Trata-se de ação de exigir contas em que o autor pretende que o réu seja obrigado a prestar contas do período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022.
Como já dito, o autor comprovou a eleição do requerido para o cargo de síndico para o período questionado (janeiro de 2021 a janeiro 2022) com a juntada da ata da AGO realizada no dia 8/3/2020 (ID 189355908, fls. 180/181).
O dever de prestar contas do síndico está previsto no art. 1.348, VII, do Código Civil.
Quanto aos documentos contábeis necessários para a prestação de contas, cumpre registrar que a ação de exigir contas é uma ação dúplice, já que seu procedimento é dividido em duas fases, conforme o disposto no artigo 550, § 2º, e no art. 552, todos do CPC.
Logo, a análise da documentação contábil do período da prestação de contas será analisada na segunda fase da ação de exigir contas.
Ante o exposto, na primeira fase do rito de exigir contas, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu que preste as contas de sua gestão no condomínio no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022, tão logo a parte autora apresente os pontos que estão sendo questionados, bem como apresente a documentação contábil pertinente.
Concedo o prazo de 15 dias para o autor juntar aos autos os documentos contábeis relacionados ao período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022, bem como delinear os pontos impugnados das contas objeto da prestação de contas.
Com a juntada dos documentos pelo autor, fica a parte ré intimada a apresentar as contas no prazo de 15 dias, ciente de que as contas deverão ser apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo (art. 551, § 2º, do CPC).
Prestadas as contas, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugná-las, de forma fundamentada e específica, com referência aos lançamentos questionados.
Caso a parte ré não apresente as contas exigidas, caberá ao autor prestá-las, no prazo de 15 (quinze) dias, vedando-se a impugnação das contas da autora pela requerida, podendo, caso necessário, ser designada a realização de perícia para auxiliar na prestação de contas.
A eventual existência de saldo será deliberada em sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
Anote-se gratuidade de justiça ora deferida ao réu.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
19/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:19
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS APOLINARIO JUNIOR - CPF: *12.***.*48-19 (REU).
-
15/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708810-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
08/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708810-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO 23 REU: FRANCISCO DE ASSIS APOLINARIO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à alegação do réu de ID 182488869 de suposta contagem incorreta, no sistema PJe, do prazo da contestação, pois, tendo sido anexado aos autos o mandado de citação de ID 181867758, o termo inicial para a defesa se dá por força de lei, qual seja, do dia da juntada dessa comunicação.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para a contestação, qual seja 05/02/2024.
Vindo a resposta, intime-se o autor para a réplica, também em até 15 dias.
Por oportuno, as partes deverão dizer se há interesse na conciliação.
Em caso positivo, deverá ser designada data para audiência de conciliação.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:04
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS APOLINARIO JUNIOR - CPF: *12.***.*48-19 (REU)
-
09/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
02/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/11/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/10/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708810-31.2022.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO 23 REU: FRANCISCO DE ASSIS APOLINARIO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 23:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/04/2023 09:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 16:35
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:35
Outras decisões
-
06/03/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/03/2023 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:17
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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