TJDFT - 0707075-60.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de N.P. NERES SUPERMERCADO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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20/05/2025 16:24
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:09
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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24/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707075-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.P.
NERES SUPERMERCADO REU: LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA N.P.
NERES SUPERMERCADO propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA, em 05/10/2022 20:10:09, partes qualificadas.
Cuida-se de ação de cobrança relativa a produtos adquiridos pelo réu perante o supermercado autor, para pagamento futuro, isto é, na modalidade "fiado".
Afirma que o requerido assinou os referidos comprovantes, adquiriu os produtos, mas não pagou os valores devidos.
Assim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$2.098,13.
Junta procuração e documentos de ID 139006114 a 139006106, 145200879 a 147432627, e 150377969.
O requerido foi citado pessoalmente em 17/6/2024 (endereço: ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS, MINISTÉRIO DA SAÚDE, EDIFÍCIO ANEXO DO BLOCO G, SALA 314, ALA B, COGEP, BRASÍLIA-DF CEP 70058-900 - ID 200771301, juntado em 18/6/2024), contudo, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID 209749240).
No ID 210353032, o autor pugnou pela produção de prova oral. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e constato presentes os pressupostos para admissibilidade do julgamento de mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, I e II do CPC.
Assim, indefiro a produção de prova oral pleiteada pelo autor.
Inicialmente cumpre ressaltar que o requerido se quedou inerte deixando transcorrer in albis o prazo para oferecer resposta à presente ação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344, CPC.
O autor postula a condenação do requerido ao pagamento de valor relativo à compra de produtos de supermercado para pagamento futuro, na modalidade “fiado”, na quantia total de R$2.098,13.
No caso em apreço, consoante se extrai da documentação coligida aos autos, não recaem dúvidas sobre a celebração do ajuste verbal entre as partes para compras na modalidade “fiado” perante o supermercado autor, consoante assinaturas do requerido perante os cupons fiscais relativos às compras, dos quais também consta que a forma de pagamento é mediante “crédito loja” (ID 150377969), com exceção da nota de ID 150377969 – Pág. 12, na qual consta pagamento em dinheiro.
Todavia, considerando que assinou no verso da nota, como nos demais casos em que houve o crédito loja, reputo ter ocorrido erro da anotação pelo caixa quanto ao tipo de pagamento.
Ademais, tal assertiva é ratificada pela revelia.
Outrossim, não recaem dúvidas sobre a informação de que existe débito, porquanto a parte ré dele tomou ciência, quando de sua citação, contudo, contra ele não se insurgiu.
Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Procede, pois, o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA a pagar ao autor N.P.
NERES SUPERMERCADO os valores de R$42,92, R$45,99, R$14,99, R$830,45, R$181,06, R$180,55, R$182,91, R$182,16, R$266,53, R$170,57 que deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar de cada débito, em 1/6/2022, 3/6/2022, 9/6/2022, 3/6/2022, 5/6/2022, 29/6/2022, 1/6/2022, 9/6/2022, 17/6/2022, 11/6/2022 (ID 150377969), e de juros legais de mora (art. 406 CC) a contar da citação em 17/6/2024 (ID 200771301).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
14/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/09/2024 09:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
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05/12/2023 02:53
Publicado Edital em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:45
Expedição de Edital.
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30/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/10/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707075-60.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.P.
NERES SUPERMERCADO REU: LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, realizei pesquisa de endereços nos sistemas SINESP/INFOSEG, BANDI, RENAJUD e SISBAJUD.
Fica intimada a autora para dizer quais endereços, dentre os encontrados, deverão ser diligenciados.
Observe-se que serão expedidos mandados apenas para endereços informados de forma ordenada e completos, devendo o interessado informar dados ausentes ou parciais (ex: bairro, CEP, Cidade, etc).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 19:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 21:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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17/04/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 20:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 17:19
Desentranhado o documento
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29/03/2023 16:10
Recebidos os autos
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29/03/2023 16:10
Outras decisões
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24/02/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 17:54
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/12/2022 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2022 01:49
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 08:28
Desapensado do processo #Oculto#
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21/11/2022 19:24
Recebidos os autos
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21/11/2022 19:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/10/2022 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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