TJDFT - 0033072-64.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PAPELARIA GRAFIT LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DULCINEIA FELIPE CARVALHO DE LUCENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CINELANDIA ARRUDA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033072-64.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CINELANDIA ARRUDA DE ALMEIDA, DULCINEIA FELIPE CARVALHO DE LUCENA, PAPELARIA GRAFIT LTDA - ME DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Não obstante isso, considerando o pedido formulado pela Fazenda Pública e o contido no § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012, determino o prosseguimento do feito com citação da parte executada.
Intime-se.
Cite-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:19
Recebidos os autos
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24/11/2024 21:19
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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24/11/2024 21:19
Outras decisões
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de PAPELARIA GRAFIT LTDA - ME em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CINELANDIA ARRUDA DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de DULCINEIA FELIPE CARVALHO DE LUCENA em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:29
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/07/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 15:11
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de CINELANDIA ARRUDA DE ALMEIDA em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de DULCINEIA FELIPE CARVALHO DE LUCENA em 20/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de PAPELARIA GRAFIT LTDA - ME em 20/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033072-64.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CINELANDIA ARRUDA DE ALMEIDA, DULCINEIA FELIPE CARVALHO DE LUCENA, PAPELARIA GRAFIT LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de PAPELARIA GRAFIT LTDA – ME, DULCINEIA FELIPE CARVALHO DE LUCENA e CINELÂNDIA ARRUDA DE ALMEIDA, para cobrança de dívida referente a multa por descumprimento de cláusula contratual SDE e inscrição da dívida ativa da AGEFIS.
Cinelândia Arruda de Almeida apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu: a sua ilegitimidade passiva, por ter saído da sociedade empresária executada desde 2009, ou seja, antes da constituição definitiva dos créditos exequendos: a ausência de violação ao art. 135 do CTN.
Na ocasião, requereram-se os benefícios da gratuidade da justiça.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos da excipiente e requereu o normal prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
A parte excipiente requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Em prosseguimento, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A matéria tratada na execução de pré-executividade refere-se à ilegitimidade passiva, questão de ordem pública e pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Constando os nomes dos sócios da certidão de ajuizamento da execução fiscal, como responsáveis pela dívida ativa regularmente inscrita, que goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo depende de demonstração que não demande dilação probatória, como é o caso da juntada de documento relativo à averbação da alteração societária na Junta Comercial, caso contrário sequer deve ser conhecida a exceção de pré-executividade.
Neste caso, somente poderão ser responsabilizados pelas obrigações assumidas à época em que figuravam como efetivos sócios, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.032, do Código Civil, aplicável às sociedades limitadas por força do art. 1.053, CC, em que a retirada de sócio não exclui a responsabilidade pelas dívidas sociais existentes ao tempo em que integrava a sociedade, continuando responsável pelos débitos sociais até dois anos após o afastamento.
Cabe ressaltar que a análise dos autos evidencia que a corresponsável excipiente somente foi responsabilizada somente pela CDA n. 0149580916 (ID 29535518, pág. 1 c/c ID 101497899, pág. 1) No caso, apesar de o crédito descrito na referida Certidão de Dívida Ativa ter sido constituído definitivamente em 12.02.2010, a análise dos campos “natureza” e “ordem” do documento de pág. 1 do ID 29535518 dá conta de que o procedimento administrativo do qual se originou o débito em execução se refere ao ano de 2009, o que implica a conclusão de que o respectivo fato gerador remonta àquele ano ou antes.
Como a alteração contratual que tratou da retirada da excipiente do quadro societário da empresa executada foi registrada na Junta Comercial do DF em 10.12.2009 (ID 74072744), não há como afirmar com certeza que tal saída se deu antes do fato gerador que deu origem à dívida em referência, situação possível de se aferir apenas com a análise do respectivo processo administrativo, que não foi juntado aos autos.
Desse modo, em tal situação, há que se respeitar e prevalecer a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual, não havendo elementos que indiquem que a excipiente não participava da sociedade à época do fato gerador em discussão, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade, em face da necessidade de dilação probatória nesse ponto.
Acrescenta-se ainda que, de acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio também consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Citem-se as demais partes executadas nos endereços indicados no ID 83922178.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 23:59
Recebidos os autos
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20/06/2022 23:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/10/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 01:06
Recebidos os autos
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26/06/2021 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 07:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2020 20:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 14:47
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2020 12:17
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2020 08:16
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:54
Juntada de Certidão
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07/10/2020 13:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/09/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2020 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:12
Juntada de Certidão
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14/08/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 09:01
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2020 10:48
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2020 10:44
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2019 09:18
Juntada de Certidão
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26/02/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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