TJDFT - 0741431-66.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Euclides Araujo da Costa em 05/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741431-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DECISÃO Conforme consta da certidão de id. 236903879, os valores depositados na conta judicial, no total de R$ 2.643,58, foram todos levantados por meio de alvarás expedidos nos autos (ID's: 151698550 - R$ 1.748,34) e ID. 194383033 - R$ 895,24 = parcelas de R$ 851,25 e R$43,99).
Como se vê, o valor indicado pelo devedor no id. 231371776 (R$ 851,25), foi levantado no último alvará expedido (ID. 194383033).
Assim, estando a conta judicial com saldo zero (extrato de id. 236903879), inexiste valor remanescente a ser levantado pelo executado.
Indefiro, pois, o pedido de levantamento formulado pelo devedor no id. 237962585.
Preclusa esta, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:33
Determinado o arquivamento definitivo
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13/08/2025 12:33
Indeferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EMBARGADO)
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09/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:15
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.***.***/0001-53 (EMBARGADO).
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03/04/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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02/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 05:37
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:38
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/05/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 20:26
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Euclides Araujo da Costa em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741431-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, tendo o devedor sido intimado acerca da penhora realizada via Sisbajud no valor da execução, oportunidade em que concordou com os valores penhorados e transferidos para a conta judicial, pugnando pela extinção do feito pelo cumprimento da obrigação (id. 190539259).
Ouvida, a parte credora outorgou quitação da dívida e requereu o levantamento da importância transferida para a conta de depósito judicial (id. 191164376).
Assim sendo, julgo extinto o processo, pelo pagamento do débito, com suporte nos arts. 924, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de ofício de transferência eletrônica da quantia depositada na conta judicial (R$ 895,24 - id. 189547703), com respectivos acréscimos legais, em favor do exequente, para a conta bancária por ele indicada no id. 191164376.
Custas finais, se houver, pelo devedor.
Transitada em julgado, e pagas as custas remanescentes, acaso devidas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741431-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 895,24 (REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS), conforme item 1 da Decisão de ID 188825120.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 11 de março de 2024 às 17:33:38 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
11/03/2024 17:36
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741431-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DECISÃO Ante a notícia de descumprimento do acordo entabulado entre as partes, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SISBAJUD e RENAJUD]. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
A fim de viabilizar a consulta, fica o Exequente intimado a juntar aos autos a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar prejudicada a diligência. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
O termo inicial do prazo prescricional observa o disposto no art. 921, §4º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:21
Deferido o pedido de Euclides Araujo da Costa - CPF: *43.***.*78-04 (EXEQUENTE).
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05/12/2023 03:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/12/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de Euclides Araujo da Costa em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:06
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741431-66.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUCLIDES ARAUJO DA COSTA EMBARGADO: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS DESPACHO Em petição de id. 165156870, o exequente informa que o executado deixou de efetuar o pagamento da última parcela mensal do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, e postulou a retomada da execução para satisfação do saldo remanescente do débito.
Antes de deliberar sobre a retomada da execução na forma proposta pelo credor, e considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, intimo o executado, mediante publicação na pessoa de seu advogado, a efetuar o depósito do saldo remanescente do débito indicado no valor de R$ 888,77 (planilha de id. 165156872), no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito com realização de atos constritivos de bens para garantia da execução.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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12/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 20:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
26/05/2023 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
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01/03/2023 16:53
Decorrido prazo de Euclides Araujo da Costa em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:57
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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26/01/2023 21:02
Recebidos os autos
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26/01/2023 21:02
Outras decisões
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13/12/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/12/2022 04:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 08:39
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
17/11/2022 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 17:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/10/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
07/10/2022 01:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2022 16:58
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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22/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2022 11:42
Transitado em Julgado em 24/06/2022
-
13/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
13/07/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 03:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2022 00:33
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 16:20
Recebidos os autos
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27/05/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/03/2022 11:14
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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29/03/2022 03:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2022 00:22
Publicado Certidão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 15:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2022 00:27
Decorrido prazo de OLIVEIRA & NUCCI ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 16/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO CAARAPOENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
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26/01/2022 15:01
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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25/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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11/01/2022 16:53
Recebidos os autos
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11/01/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
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17/12/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/12/2021 04:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 16:38
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 03:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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