TJDFT - 0712918-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712918-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado ou de bens com ele encontrado no local em que exerce seus estudos universitários, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712918-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Indefiro o pedido de expedição de novo mandado de penhora de bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado ou de bens com ele encontrado no local em que exerce seus estudos universitários, em razão da impenhorabilidade reconhecida no art. 833, inc.
II, do Código de Processo Civil e porque a experiência deste Juízo tem demonstrado que diligências dessa natureza não trazem resultados efetivos na localização de patrimônio expropriável para a satisfação do débito exequendo, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
10/10/2024 20:38
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:38
Indeferido o pedido de LARISSA GALUBAN - CPF: *80.***.*38-49 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712918-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora e avaliação dos bens ,no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2024 às 20:17:54 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
26/08/2024 20:19
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:01
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:15
Deferido em parte o pedido de LARISSA GALUBAN - CPF: *80.***.*38-49 (EXEQUENTE)
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05/06/2024 17:15
em cooperação judiciária
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19/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de LARISSA GALUBAN em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712918-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme Decisão de ID 188936169.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido ao exequente para que apresente certidão de matrícula atualizada do imóvel cuja penhora requer, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 às 09:54:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:18
Outras decisões
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 20:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712918-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA GALUBAN EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO Ciente da informação de que o processo nº 0726846-09.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, já foi sentenciado e arquivado.
Proceda-se ao descadastramento da referida penhora.
No mais, compulsando os autos, cumpre-se anotar as seguintes pendências: a) foi determinada a intimação dos diretores das empresas BLP GESTORA e FINAXIS, em razão do descumprimento dos ofícios expedidos por este Juízo, mediante prévio recolhimento de custas pela parte Exequente.
Todavia, diante da ausência de recolhimento de custas, infere-se a perda do interesse da Exequente em obter as informações que se pretendia com as respostas dos ofícios (id 142812869) b) foi determinada a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, a ser cumprida no na residência/sede dos executados, conforme item 3 da decisão de id 112622013, devendo constar no mandado a informação das penhora no rosto dos seguintes autos: 0726846- 09.2021.8.07.0001, em trâmite neste Juízo; nº 0732788- 22.2021.8.07.0001, em trâmite na 16ª Vara de Brasília; n° 0081782-58.2014.4.01.3400, nº 0049786.42.2014.4.01.3400, nº 0049780- 35.2014.4.01.3400 e nº 0012399-51.2018.4.01.3400, estes últimos em em trâmite perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - TRF 1ª Região (decisão contida na decisão de id 142812869) c) ainda sobre os mandados acima, deverá também constar a informação de que, ante a ausência de regularização processual, a execução prosseguirá à revelia - à exceção do mandado direcionado ao Executado MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES (determinação contida na decisão de id 142812869); d) foi determinada a expedição de ofício à 5º Vara de Família, em que tramita o divórcio consensual de Gabriel Harrison Dias da Rocha, para informar os bens que foram partilhados nos autos do processo nº 0750900-62.2019.8.07.0016; Assim, com relação à certidão de id 112622013, fica dispensada a expedição de ofícios às empresas mencionadas, uma vez que, conforme exposto no item "a" acima, já foi determinada a intimação dos diretores das empresas quando constatada a ausência de resposta dos ofícios, a qual não se realizou diante da ausência de recolhimento de custas pelo Exequente.
Há, no entanto, necessidade de cumprimento das demais determinações delineadas itens "b", "c" e "d", as quais se encontram nas decisões de id's 142812869 e 112622013.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:11
Outras decisões
-
27/09/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 13:44
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712918-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LARISSA GALUBAN EXECUTADOS: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, HARRISON EDUCACIONAL LTDA, MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES DECISÃO I.
Recebo a planilha atualizada do débito com a inclusão dos honorários advocatícios arbitrados nos Embargos à Execução nº 0723218-12.2021.8.07.0001.
Intimem-se a parte executada.
II.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da executada.
III.
Expeçam-se os Ofícios determinados nos itens 5 e 9 da Decisão de id 112622013.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de LARISSA GALUBAN - CPF: *80.***.*38-49 (EXEQUENTE)
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11/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 21:17
Juntada de Certidão
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23/01/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:39
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:39
Outras decisões
-
22/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/11/2022 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LARISSA GALUBAN em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:39
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 19:20
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 21:38
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/01/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
18/01/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:51
Recebidos os autos
-
17/01/2022 11:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/12/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de LARISSA GALUBAN em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DO NASCIMENTO GOMES em 04/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 16:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:42
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:42
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/08/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2021 09:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:45
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:20
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 18:35
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:41
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2021 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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