TJDFT - 0007213-41.2017.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:21
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/08/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de POSTO NOVENTA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/08/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de POSTO NOVENTA LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 17:47
Expedição de Ofício.
-
14/07/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0007213-41.2017.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: POSTO NOVENTA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) POSTO NOVENTA LTDA - ME - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-18, no valor de R$ 19.850,84 (dezenove mil e oitocentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/06/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 06:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/04/2022 16:45
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/09/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/08/2021 02:28
Decorrido prazo de POSTO NOVENTA LTDA - ME em 06/08/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725797-87.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Antonio Cezar Castello Branco
Advogado: Erika de SA Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2018 10:20
Processo nº 0032826-37.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Step Training Competition LTDA-ME
Advogado: Tulio Marcio Cunha e Cruz Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 14:06
Processo nº 0718181-22.2022.8.07.0016
Michell Marques Santos
Distrito Federal
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 21:31
Processo nº 0715086-86.2019.8.07.0016
Distrito Federal
Benedito Pereira da Silva
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 12:43
Processo nº 0001639-40.2007.8.07.0001
Distrito Federal
Santa Ignez Construcoes Industria e Come...
Advogado: Marcos Sousa e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2019 23:00