TJDFT - 0001639-40.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 19:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 22/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
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30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001639-40.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME DECISÃO SANTA IGNEZ CONSTRUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em face do DISTRITO FEDERAL, a fim de ser reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal refutou a ocorrência da prescrição, conforme petição de ID 43661683.
Brevemente relatados, DECIDO.
Incialmente, a prescrição da pretensão executória já foi apreciada, conforme decisão de ID43661683, pág.65.
Assim, a matéria encontra-se sob o efeito da preclusão.
Quanto à prescrição intercorrente, considerando que a execução fiscal foi proposta após a vigência da Lei Complementar n. 118/05, o lapso quinquenal será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN.
No caso, o despacho inicial foi lançado em 11/05/2007, e a parte executada foi citada em 21/07/2008, pág.14.
Em 01/09/2010, pág.69, o credor tomou ciência, pela primeira vez, da não localização de bens.
Em 04/08/2011, foi anotada conclusão dos autos.
Após, sobreveio decisão lançada nos autos sob o n. 50333-6/2007, o qual foi indicado como "processo pai", com a determinação da tramitação conjunta dos feitos movidos em face da empresa executada.
Ainda, no referido processo foi concentrada a prática dos atos executivos quanto aos débitos exigidos.
Por sua vez, o incidente em questão foi apresentado em 21/01/2017.
O DF foi intimado e apresentou resposta.
Contudo, após a conclusão, em 26/06/2017, o feito permaneceu paralisado em juízo, por quase 5 anos.
Nesse contexto, não se verifica nos autos o decurso do prazo de suspensão e de prescrição, bem como conduta desidiosa da exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A paralisação processual ocorreu em juízo, logo, os seus efeitos não podem ser imputados em prejuízo do credor, que não lhe deu causa.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem custas.
Sem honorários.
Retifique-se o cadastro de distribuição para incluir o representante legal da massa falida, Dr.
Miguel Alfredo de Oliveira Júnior, administrador judicial.
Diante da habilitação do crédito no juízo falimentar, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 7º-A, §4º, inc.
V, da Lei n. 11.101/2005.
Mantenha-se o processo suspenso pelo prazo de 12 meses.
Decorrido o lapso, intime-se o exequente para informar a situação do crédito habilitado.
Sem prejuízo, intime-se a massa falida, na pessoa do seu representante, no endereço indicado no documento de ID 124816517, para ciência desta decisão e dos termos da presente demanda, haja vista o disposto no art. 7º-A, §4º, inc.
II, da Lei n.11.101/2005.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/06/2022 02:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 18:07
Recebidos os autos
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28/05/2022 18:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/05/2022 18:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:20
Recebidos os autos
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20/07/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 17:27
Recebidos os autos
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17/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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19/02/2021 16:37
Recebidos os autos
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19/02/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 09:47
Juntada de Certidão
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03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA - ME em 02/02/2021 23:59:59.
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26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
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24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
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22/10/2020 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2020 11:44
Juntada de Certidão
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30/08/2019 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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