TJDFT - 0709501-53.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:25
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2025 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:20
Decorrido prazo de GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:56
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/03/2024 16:11
Processo Desarquivado
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05/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 11:20
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2023 23:59.
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03/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:08
Recebidos os autos
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15/02/2023 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
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28/06/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709501-53.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) GIVON SIQUEIRA MACHADO FILHO - CPF/CNPJ: *38.***.*38-49, no valor de R$ 12.066,44 (doze mil e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/05/2022 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2022 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/01/2022 11:40
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:53
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 22:44
Recebidos os autos
-
29/04/2021 22:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/03/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 15:58
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2020 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 18:08
Recebidos os autos
-
22/07/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 15:09
Recebidos os autos
-
12/06/2020 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2020 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/12/2019 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2019 11:26
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
28/11/2019 11:16
Recebidos os autos
-
28/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
26/11/2019 13:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2019 11:37
Recebidos os autos
-
07/11/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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06/11/2019 09:57
Audiência Conciliação realizada - 05/11/2019 09:40
-
05/11/2019 08:59
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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22/10/2019 08:19
Juntada de Certidão
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23/09/2019 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 12:05
Juntada de mandado
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19/09/2019 11:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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19/09/2019 10:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2019 10:31
Juntada de Certidão
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19/09/2019 10:30
Audiência conciliação designada - 05/11/2019 09:40
-
10/09/2019 12:58
Recebidos os autos
-
10/09/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
06/09/2019 10:17
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
26/02/2019 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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