TJDFT - 0719423-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RIDALVA DE OLIVEIRA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Edital em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de RIDALVA DE OLIVEIRA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:26
Publicado Edital em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:41
Expedição de Edital.
-
14/11/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 18:54
Expedição de Termo.
-
24/09/2024 14:14
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048).
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta (Datado e Assinado Eletronicamente) -
21/08/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
21/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:27
Outras decisões
-
21/08/2024 13:27
em cooperação judiciária
-
20/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
29/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
-
10/07/2024 11:59
Juntada de Certidão - sepsi
-
05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/05/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:45
Deferido o pedido de RIDALVA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *51.***.*27-53 (REQUERIDO).
-
02/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
01/05/2024 00:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
19/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se a curadora nomeada a juntar aos autos Laudo Médico do estado de saúde da interditanda, elaborado por médico psiquiatra que a acompanhe, devendo indicar o CID da doença e responder aos quesitos abaixo e os do Ministério Público de Id 181073247.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias.
QUESITOS 1 – A pericianda é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2 – Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3 – A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4 – A pericianda apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5 - Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo da pericianda? 6 – A pericianda consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7 - Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8 - Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9 - Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10 – A pericianda é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11 - Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o(a) periciando(a) tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12 – A pericianda tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13 - A pericianda tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14 - A pericianda tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15 – A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16 – Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17 – Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Intimem-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
25/03/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:30
Outras decisões
-
22/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
21/03/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
12/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
08/12/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/12/2023 00:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:13
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:13
Nomeado curador
-
08/11/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
06/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/10/2023 08:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:21
Expedição de Termo.
-
05/10/2023 09:12
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
30/09/2023 00:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Recebo a inicial e a emenda de ID 173023937.
Concedo a gratuidade de justiça à autora.
Ao Ministério Público.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
26/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:40
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO
-
25/09/2023 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Recolham-se as custas processuais ou proceda ao requerimento da justiça gratuita devendo comprovar a situação de hipossuficiência econômica, conforme exigência Constitucional (artigo 5º, inciso LXXIV).
Emende-se a petição inicial, para: 1) esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos o respectivo comprovante de rendimentos; 2) informar se a interditanda possui bens ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente -
20/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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