TJDFT - 0709949-72.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:16
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 22:51
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 146 LOTE DOIS DO VICENTE PIRES em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709949-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA DA SILVA DE LIMA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 146 LOTE DOIS DO VICENTE PIRES CERTIDÃO Anexo aos autos resposta do sistema SISBAJUD em que informa o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no valor total do débito, os quais permanecem bloqueados e convertidos em penhora nesta data.
Em cumprimento à decisão que iniciou o cumprimento de sentença, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º). Águas Claras, 3 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
03/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA DE LIMA - CPF: *00.***.*63-34 (EXEQUENTE) em 05/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:46
Outras decisões
-
26/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/07/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:49
Deferido o pedido de SAMARA DA SILVA DE LIMA - CPF: *00.***.*63-34 (AUTOR).
-
09/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:42
Recebidos os autos
-
10/01/2024 23:42
Indeferido o pedido de SAMARA DA SILVA DE LIMA - CPF: *00.***.*63-34 (AUTOR)
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26/12/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:38
Outras decisões
-
14/12/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:17
Outras decisões
-
03/11/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/11/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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27/10/2023 19:53
Outras decisões
-
23/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/10/2023 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA DE LIMA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 146 LOTE DOIS DO VICENTE PIRES em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709949-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA DA SILVA DE LIMA REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 146 LOTE DOIS DO VICENTE PIRES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SAMARA DA SILVA LIMA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA CHÁCARA 146 LOTE DOIS DE VICENTE PIRES, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que é proprietária da unidade 02 (salão de beleza), na parte de frente do condomínio requerido.
Relata que, desde 2019, vem sofrendo com obras realizadas no condomínio e com o descaso do síndico.
Alega que um pedaço de cerâmica chegou a cair na sua cabeça e que a obra vem trazendo transtornos à sua clientela.
Aduz, ainda, que fez um acordo com o condomínio para quitação de dívidas que estavam em atraso e que, após a quitação deste acordo, o condomínio lhe enviou um boleto de R$ 553,55 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), que ela desconhece sobre o que este débito é referente.
Requer, assim, que o condomínio requerido seja compelido a retirar o entulho da frente de sua loja, que a placa de sua loja seja colocada no local correto, que ela seja inserida no grupo do condomínio no whatsapp, o cancelamento do boleto no valor de 553,55 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, embora citada e intimada (id. 162368004) para a sessão de conciliação realizada pelo 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, não compareceu ao ato (id. 168039719), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela requerente na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Quanto aos fatos relacionados à obra realizada no condomínio, a requerente juntou aos autos fotografias que comprovam os transtornos relatados na inicial, como entulhos juntados na frente de sua loja, a placa do seu salão retirada do lugar, bem como da lesão causada na sua cabeça (id. 159998219).
Comprovado, então, a realização da referida obra no condomínio, bem como os transtornos causados à requerente provenientes de tal obra.
Como narrado na inicial, os transtornos causados pela obra se estendem desde 2019, sem finalização até então, mesmo passados quase 04 (quatro) anos, desse modo, que tais fatos ultrapassaram a barreira dos meros aborrecimentos e causaram violação aos direitos personalíssimos da requerente que, inclusive, chegou a se machucar em decorrência da aludida obra.
No caso dos autos, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Deverá o condomínio requerido, ainda, retirar os entulhos da frente da loja da requerente, bem como colocar a placa do seu estabelecimento no local correto.
Quanto à sua inclusão no grupo do whatsapp do condomínio, a requerente informou que esta situação já foi resolvida (id. 170936521).
Por fim, quanto à cobrança alegada como indevida, a requerente não comprovou nos autos quais as taxas condominiais abrangidas no acordo feito com o condomínio.
Pede a inversão do ônus da prova para que o condomínio traga as referidas informações, porém o requerido é revel na presente lide.
Cabia à requerente trazer as informações solicitadas (art. 373, I, CPC).
Não é plausível de se acreditar que a requerente desconheça as parcelas abrangidas no referido acordo, uma vez que ela mesma informa na inicial que o acordo foi feito para quitação de “dívidas anteriores relacionadas a taxa condominial”.
Improcedente, assim, o pedido de nulidade da cobrança do boleto de id. 159998021.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, para: a) DETERMINAR que o condomínio requerido retire os entulhos da obra da frente do estabelecimento da requerente, bem como coloque a placa de sua loja no devido lugar, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da sua intimação pessoal a ser realizada após o transito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. b) CONDENAR a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/06/2023//id. 162368004).
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, nos termos do dispositivo.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 19 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/09/2023 18:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/05/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
31/05/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 20:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:42
Outras decisões
-
25/05/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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