TJDFT - 0720729-81.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 22:04
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 16:33
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JAIR PINHEIRO COTRIM em 10/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720729-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR PINHEIRO COTRIM REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA A parte autora interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 197384741 sob o argumento de que padece de omissão.
Aduz que a sentença foi omissa ao não analisar as conclusões apresentadas pela d.
Perita em sua complementação ao laudo, bem como quanto a anestesia adequada a condição do autor/paciente.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado (ID 198303538).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer ato judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese às alegações apresentadas pela parte embargante (petição de ID 198303538), não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto não configurados quaisquer dos pressupostos objetivos do recurso interposto, notadamente a alegada omissão.
Em verdade, da simples leitura das razões recursais denota-se que a única e verdadeira pretensão do(a) embargante é a de, manifestando o seu inconformismo com a interpretação dos fatos dada pelo Julgador, promover a rediscussão e a revisão dos fatos e dos fundamentos que sustentaram a decisão embargada, imprimindo-lhe caráter infringente, propósito para o qual os embargos declaratórios não são a via processual adequada, na medida em que não se prestam à correção de suposto (e inexistente) error in judicando.
Nesse sentido, pronuncia-se o colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (...) 2.
Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3.
Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1599071/SP, QUARTA TURMA, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O JULGADO. (...) 2.
In casu, embora a parte embargante alegue omissão, obscuridade e contradição, afigura-se manifesto o propósito de rediscutir o julgado, pois todas as alegações consistem em reiteração da questões suscitadas no Agravo Regimental, as quais foram examinadas, de forma suficiente, pelo acórdão embargado. 3.
Conforme assentado pelo STJ, "A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 4. "O reexame de matéria já decidida com a simples intenção de propiciar efeitos infringentes ao decisum impugnado é incompatível com a função integrativa dos embargos declaratórios" (EDcl nos EDcl nos EAg 1372536/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/5/2013). 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1533638/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2016) Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO os embargos, porquanto não configurados os pressupostos de mérito previstos no Artigo 1.022 do CPC/2015.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JAIR PINHEIRO COTRIM em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720729-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR PINHEIRO COTRIM REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve o saneamento do feito e a determinação de realização de perícia (ID 135408537).
Decisão acolhendo os embargos de declaração e sanando a omissão (ID 144984941).
Decisão de ID 164498215 rejeitando as impugnações apresentadas e homologando os honorários periciais.
Comprovante de depósito dos honorários periciais(ID 166840034).
Laudo pericial (ID 171666439).
Ofício de transferência referente ao adiantamento da verba pericial (ID 174368094).
Manifestação da parte autora suscitando preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de respostas aos quesitos por ela formulados. (ID 175226610).
Manifestação da parte ré requerendo a homologação do laudo (ID 175778694).
Laudo Pericial complementar (ID 178312262).
Manifestação da parte autora reiterando os pedidos formulados na inicial e o pedido de tutela de urgência (ID 184277639).
Manifestação da parte ré requerendo a improcedência dos pedidos (ID 185440635).
Decido.
No tocante à preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, essa não merece acolhimento, porquanto a Perita Judicial prestou os devidos esclarecimentos no Laudo Pericial Complementar (ID 178312262).
Quanto a reiteração do pedido de tutela de urgência pela parte autora, verifica-se que a decisão de ID 110076557 deferiu a tutela requerida, entretanto a parte ré interpôs o Agravo de Instrumento nº 0740264-17.2021.8.07.0000, tendo sido deferida a tutela recursal pleiteada, suspendendo a decisão recorrida até o julgamento final do recurso (ID 111543752).
Posteriormente, o e.
Tribunal conheceu e deu provimento ao recurso interposto, reformando a decisão, conforme acórdão de ID 127644280.
Defiro o pedido de ID n. 178312262, expeça-se ofício de transferência no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), mais eventuais acréscimos incidentes sobre este valor, correspondente aos 50% do valor remanescente dos honorários periciais, para a conta bancária indicada pelo Sra.
Perita Judicial.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:56
Outras decisões
-
08/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:15
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:15
Outras decisões
-
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720729-81.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR PINHEIRO COTRIM REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 171666438, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 19 de setembro de 2023 13:42:12.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
19/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de laudo
-
30/08/2023 03:16
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 11:30
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:10
Outras decisões
-
22/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de JAIR PINHEIRO COTRIM em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:56
Juntada de Petição de impugnação
-
30/03/2023 14:14
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:46
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:53
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de JAIR PINHEIRO COTRIM em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/12/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 08:24
Recebidos os autos
-
29/10/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 07/10/2022 23:59:59.
-
02/10/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/09/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:40
Recebidos os autos
-
19/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de JAIR PINHEIRO COTRIM em 08/06/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/04/2022 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 23:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/12/2021 06:00:00.
-
18/01/2022 23:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2021 20:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2021 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/12/2021 17:59:35.
-
07/12/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 21:21
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2021 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2021 00:35
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/11/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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