TJDFT - 0738417-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:28
Processo Desarquivado
-
10/11/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
29/10/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 06:52
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
05/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738417-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARCELINO ANTONIO DA SILVEIRA REQUERIDO: GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, a parte autora já anunciou que não irá cumprir.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:08
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Competência da Justiça Estadual (10654) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0738417-06.2023.8.07.0001 IMPETRANTE: ARCELINO ANTONIO DA SILVEIRA REQUERIDO: GERENTE EXECUTIVO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR REGIUS Decisão Interlocutória Pelos fatos narrados na inicial, não é o caso de mandado de segurança, mas de ação de conhecimento sob o rito ordinário cumulada com pedido de tutela de urgência.
Concedo prazo de emenda para adequação da petição inicial.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 12:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
14/09/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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