TJDFT - 0707518-75.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:34
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:31
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 15:17
Arquivado Provisoramente
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707518-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO EXECUTADO: ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A pretensão recursal manifestada na petição de ID 189856053 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria contraditória, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficiente clara ao consignar que todas as diligências realizadas por este Juízo no longo tempo de tramitação processual foram infrutíferas, não tendo a parte exequente, ademais, juntado aos autos as medidas extrajudiciais realizadas a fim de ter ser crédito satisfeito, buscando transferir integralmente tal obrigação para o Poder Judiciário.
Ademais, o arquivamento da forma deferida é medida de caráter provisório e temporário, razão pela qual não causará qualquer prejuízo ao devedor, uma vez que não se trata de extinção do feito, mas apenas um sobrestamento da marcha processual, podendo o credor a qualquer momento, retornar ao processo caso identifique patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos, como expressamente destacado naquela decisão.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria decisão recorrida.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707518-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO EXECUTADO: ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O SNIPER, de acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Contudo, a diligência pretendida pelo exequente não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Além disso, este Juízo já consultou pontualmente os sistemas informatizados já disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), restando infrutíferas as tentativas de localização de bens penhoráveis.
Neste contexto, é de se concluir que a pesquisa pretendida restará inócua, sem nenhum efeito prático para a satisfação do crédito.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários do devedor, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser facilmente obtidas pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente à Junta Comercial, requerendo a pesquisa acerca da existência de registro de empresas em nome do executado.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo.
Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (ID 185887557).
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do CC/02).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 07:08
Recebidos os autos
-
07/03/2024 07:08
Determinado o arquivamento
-
07/03/2024 07:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707518-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO EXECUTADO: ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, já houve a pesquisa de bens do devedor, em 09/10/2023, em que foram realizadas pesquisas de bens do executado pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, conforme decisão e respostas acostadas em ID ns. 174695004 e 174695006.
E a pretensão do credor, veiculada na peça de ID 176272011, consubstancia-se em verdadeiro pedido de reiteração das pesquisas realizadas naqueles sistemas, que não se justifica, após curto período de tempo, quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste, como é o caso dos autos, em que a parte exequente limitou a deduzir novo pedido de pesquisa de ativos financeiros sem apresentar qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BLOQUEIO ELETRÔNICO.
SISTEMA “BACENJUD”.
REITERAÇÃO.
CURTO PERÍODO DE TEMPO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 655-A do CPC prevê a possibilidade de pesquisa por meio eletrônico sobre informações acerca da existência de ativos em nome do executado.
Entretanto, tal procedimento não pode ser realizado de forma desmedida, tendo em vista os recursos despendidos.2.
O pedido de reiteração de penhora via BACENJUD após curto período de tempo não se justifica quando o credor não demonstrar a tentativa de localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, ou que comprove alteração na condição financeira deste.3.
Agravo conhecido e desprovido”.(Acórdão n.821662, 20140020139225AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 26/09/2014.
Pág.: 165) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONSULTA INFRUTÍFERA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO CORRETA. 1) Realizada a pesquisa pelo sistema BACENJUD e tendo resultado infrutífera a diligência, não se mostra possível a reiteração da medida de forma injustificada, simplesmente pelo pequeno decurso de tempo do último pedido. 2) Havendo tentativa anterior de realizar o bloqueio via BACENJUD, que se mostrou infrutífera, incabível nova tentativa de penhora sem a comprovação de alteração na situação econômica dos executados. 3) Recurso conhecido e não provido”. (Acórdão n.820255, 20140020164833AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/09/2014, Publicado no DJE: 25/09/2014.
Pág.: 164).
Melhor sorte não socorre à parte exequente quanto à utilização da ferramenta "Teimosinha", por conta da ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade da medida, notadamente porque não há qualquer indício de que houve mudança na situação econômica da parte executada.
Anote-se, por oportuno, que a ativação da função "Teimosinha" é medida excepcional, especialmente porque o comando de bloqueio gera um protocolo por dia para cada executado, durante o período de até 30 (trinta) dias, impactando diretamente as rotinas de expedição e afrontando o princípio da celeridade processual, uma vez que os valores bloqueados por aquela ferramenta deverão ser transferidos manualmente, um a um, com diferentes números identificadores, para diferentes contas judiciais.
Por sua vez, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento n. 47/2015; e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. É dizer tem a mesma funcionalidade do sistema ERIDF.
Então, a pesquisa de bens imóveis requerida, pelo ERIDF, importa em isenção de emolumentos devidos aos ofícios extrajudiciais competentes, somente podendo ser deferida à parte beneficiada pela gratuidade de justiça ou à Fazenda Pública, conforme os limites objetivos definidos pelo art.98 do CPC/2015 e pelo Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro (art.16 e 222), o que não é o caso dos autos.
Destaco, por fim, que, em consulta à Coordenação de Projetos e de Sistemas de 1ª Instância, setor vinculado à Secretaria Geral da Corregedoria do TJDFT, obtivemos, por meio daquele setor, informação prestada pelo Presidente da ANOREG/DF de que este "juízo apenas pode realizar consultas quando houver sido concedida gratuidade de justiça ou quando o feito for de execução fiscal".
De igual modo, o requerimento de pesquisa à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, ao Cadastro Nacional de Atividade Econômicas – CNEA e ao Cadastro Central de Empresas – CEMPRE não merece prosperar. É que incumbe ao exequente promover as diligências necessárias a fim de trazer para os autos documentos indispensáveis à propositura da ação (art.320, CPC/2015), de forma a não poder transferir tal responsabilidade ao Poder Judiciário, cuja intervenção somente se justifica com vistas à busca satisfatória da finalidade do processo.
Além disso, a diligência requerida pode (e deve) ser realizada pela própria parte interessada, dirigindo-se diretamente ao Cartório de Notas, Junta Comercial e DETRAN respectivos, requerendo as pesquisas pretendidas.
Outrossim, o cadastro CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho, não serve para elucidar vínculo trabalhista para que se apure numerário do devedor que possa satisfazer o crédito em execução, pois foi instituído pela Lei nº 4.923/65 com intuito de coletar dados estatísticos vinculados aos postos de trabalho criados e ocupados, bem como viabilizar a concessão de seguro-desemprego, o que demonstra a inutilidade da medida pretendida pelo credor (Acórdão 1796331, 07334415620238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 10/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, incabível a penhora de eventual saldo de FGTS, tendo em vista do caráter salarial da verba que se pretende penhorar.
Com efeito, não obstante o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considere relativizada a regra da impenhorabilidade salarial, necessário que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares" Assim, a mera pretensão de penhora de eventual saldo do FGTS, sem elementos acerca da efetiva capacidade de subsistência da parte devedora, não justifica o deferimento da penhora pretendida.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E À CEF.
INVIABILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Revela-se inócua a expedição de ofício ao INSS e à CEF a fim de que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte executada e de saldo de FGTS, para, dessa maneira, alcançar a satisfação do crédito perseguido, em vista do caráter salarial da verba que se pretende penhorar. 3.
Não obstante o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considere relativizada a regra da impenhorabilidade salarial, necessário que o caso seja enquadrado como "situação excepcional" e que o valor da penhora "preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares". 4.
A mera pretensão de penhora de eventual salário do executado, sem elementos acerca da capacidade de subsistência da parte devedora, não justifica a expedição de ofícios pretendidos. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1777813, 07232444220238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 14/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, não há falar em penhora de recebíveis junto às operadoras de crédito, uma vez que o credor não demonstrou, ainda de que de maneira precária, o exercício de alguma atividade pelo executado compatível com o recebimento de valores por operadoras de cartão de crédito, de forma a conferir razoabilidade ao pedido (Acórdão 1650907, 07323679820228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 24/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados no petitório de ID 176272011.
Fica o credor intimado a indicar bens efetivamente penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sem prejuízo, comprovada a renúncia ao mandante (ID 182214374), à Secretaria para que promova a exclusão dos patronos do executado.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018).
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:09
Recebidos os autos
-
25/01/2024 09:09
Indeferido o pedido de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO - CPF: *23.***.*54-15 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:58
Outras decisões
-
09/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707518-75.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO REU: ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de que o executado deixou de pagar a primeira parcela, com vencimento previsto para 25/07/2023 (ID 169703077), deixo de homologar o acordo noticiado no ID 165388740. À Secretaria, para que cumpra, no que couber, a decisão de ID 161833889.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:26
Outras decisões
-
24/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:02
Deferido o pedido de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO - CPF: *23.***.*54-15 (AUTOR).
-
09/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2023 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2023 13:23
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
24/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/03/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 08:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ROSENILDO FIGUEIREDO FELINTO em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/06/2022 15:05
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*94-34 (EXECUTADO).
-
11/04/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/04/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
13/03/2022 19:20
Recebidos os autos
-
13/03/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MACHADO DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/08/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/08/2021 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
03/07/2021 12:33
Recebidos os autos
-
03/07/2021 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2021 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 21:30
Recebidos os autos
-
15/06/2021 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/06/2021 15:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
10/06/2021 15:20
Juntada de Petição de guia
-
10/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:24
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
30/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
30/05/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2021 16:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 10:13
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:13
Declarada incompetência
-
12/05/2021 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2021 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 23:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702249-84.2023.8.07.0007
Banco Pan S.A
Allan Nogueira de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 15:23
Processo nº 0745532-04.2021.8.07.0016
Luiz Antonio Gomes
Diego Cavalcante Espindola
Advogado: Silvio Luiz Alves Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2021 15:08
Processo nº 0738417-06.2023.8.07.0001
Arcelino Antonio da Silveira
Regius Sociedade Civil de Previdencia Pr...
Advogado: Fernanda Rebelo Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 21:49
Processo nº 0720729-81.2021.8.07.0007
Jair Pinheiro Cotrim
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Daniela Gonzaga Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 14:57
Processo nº 0739494-05.2023.8.07.0016
Fabiana Lopes de Souza
Piaui Secretaria de Saude
Advogado: Marcos Vinicius da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 19:44