TJDFT - 0722809-18.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
28/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:00
Outras decisões
-
28/08/2025 19:00
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/08/2025 19:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:06
Outras decisões
-
11/06/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 06:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Certifique a Secretaria o eventual transcurso do prazo concedido na certidão de ID 216497699.
Sem prejuízo, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição (id 217963273), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 20:00
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 29 de março de 2017, fica intimada a parte exequente a imprimir o TERMO DE PENHORA ID 213288334.
De acordo com a Decisão ID 212329150, ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC).
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Taguatinga - DF, 11 de outubro de 2024 14:00:58.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 18:03
Expedição de Termo.
-
08/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Revendo os autos, hei por bem reconsiderar a decisão proferida em id 208671707.
Na espécie, a credora fiduciária Toledo Investimentos Imobiliários LTDA (ID 203454507) afirmou que inexiste saldo devedor referente ao imóvel descrito como Apartamento n° 305, Bloco F, Lote 7, Quadra CSG 03, Taguatinga – DF, objeto da matricula nº 306.487 do 3º CRI do Distrito Federal, uma vez que, que foi quitada pela adquirente, ora executada, conforme posição financeira acostada no ID 203454506.
Assim, considerando que o débito oriundo de cobrança de condomínio é propter rem, com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado na peça de ID 169215422 e ID 204952963, qual seja o imóvel objeto da matrícula n. 306487 do 3º Cartório do Ofício de Registro de Imóveis do DF, localizado na CSG 03 Lote 07, do Condomínio Taguá Life Center, apartamento de nº 305, do bloco F, Taguatinga/DF.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
DÉBITO CONDOMINIAL.
NATUREZA PROPTER REM. 1 - Penhora.
Imóvel.
Alienação fiduciária.
Débitos condominiais.
As dívidas oriundas de cobrança de condomínio são propter rem, ou seja, vinculam-se direitamente ao direito de propriedade sobre a coisa (Art. 1.345 CC), sobressaindo-se, inclusive, sobre a propriedade fiduciária.
Dessa forma, o bem responde integralmente pelo débito condominial, sem óbice à penhora (Precedentes no STJ.
REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2 - Terceiro interessado.
Credor fiduciário.
As obrigações de condomínio se sobrepõem ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, de modo que nas execuções de taxas de condomínio inadimplidas, o imóvel responde integralmente pela dívida, cabendo ao agente financeiro a sub-rogação nos direitos do condomínio exequente, o que lhe dá direito de regresso em face do devedor fiduciante.
Por esse motivo, deve o credor fiduciário integrar a lide na condição de terceiro interessado. 3 - Agravo de instrumento conhecido e provido. (la) (Acórdão 1916179, 07181143720248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 18/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deixo de analisar os embargos de declaração oposto pela parte exequente Condomínio Tagua Life Center (ID 209835741), ante a perda do objeto.
Intimo a parte executada revel, pelo Diário da Justiça Eletrônico, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11º (ou artigo 917, § 1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizada, deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC).
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/09/2024 08:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:14
Outras decisões
-
09/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos aquisitivos, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC/2015.
Desta forma, defiro o pedido de id 169215422 e id 204952963.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel apartamento de nº 305, do bloco F, da CSG 03 Lote 07, do Condomínio Taguá Life Center, matriculado sob o nº 306487, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal indicado no id. 169215422 e id 204952963 avaliando-o e intimando a parte executada.
Fica a parte executada constituída fiel depositária do bem, nos termos da lei.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caso o imóvel esteja situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/08/2024 08:09
Recebidos os autos
-
24/08/2024 08:09
Outras decisões
-
15/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca dos documentos encaminhados por TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, 9 de julho de 2024 11:59:02.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
09/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Atento ao princípio da cooperação processual e considerando tratar-se de prazo dilatório, concedo ao autor o requerido prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Decorrido, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO CERTIDÃO Nos termos do Despacho de ID 190348089, uma vez que a diligência restou frustrada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito.
Taguatinga - DF, 30 de abril de 2024 16:55:17.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Ante a indevida conclusão, à Secretaria para cumprir o despacho de id190348089.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:50
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Intime-se o credor fiduciário TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no endereço indicado no ID 190217772 e nos termos do despacho de ID 185130824.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer medida apta ao prosseguimento do feito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, ter ciência da certidão de Oficial de Justiça (ID 188082373), requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/03/2024 07:38
Recebidos os autos
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09/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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04/02/2024 22:01
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO DESPACHO Intime-se o credor fiduciário TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nomeadamente para que preste informações acerca dos valores pagos e do saldo devedor do contrato de financiamento referente ao imóvel apartamento de nº 305, do bloco F, da CSG 03 Lote 07, do Condomínio Taguá Life Center, matriculado sob o nº 306487, que tem como devedora a executada Nayara Rodrigues do Carmo.
Promovida a juntada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 17:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:19
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:49
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722809-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER, FRANCISCO FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: NAYARA RODRIGUES DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petições ID 169136109, ID 169215422, ID 170634927 e ID 172104571 Chamo o feito à ordem.
Conforme reiterada jurisprudência, os honorários advocatícios, a despeito de sua feição alimentar, têm natureza acessória do crédito principal e sua quitação está condicionada ao pagamento deste, não havendo falar em preferência daquele crédito em relação a este, fato que necessariamente se configuraria se satisfeita apenas a obrigação acessória em questão, em detrimento dos potenciais direitos de todos os diversos constituintes.
Nesse sentido, assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA.
CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES.
PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE.
NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES.
INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL.
TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA.
PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA.
CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor.
Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido.” (REsp 1890615/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 19/08/2021) O mesmo entendimento já se encontrava sedimentado na jurisprudência desta Corte de Justiça, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUES).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO.
CAUSÍDICOS.
DESTAQUE POSTULADO DA VERBA HONORÁRIA PARA PAGAMENTO EXCLUSIVO E ANTERIOR AO CRÉDITO PRINCIPAL DO CLIENTE, CREDOR DA DÍVIDA INADIMPLIDA.
PRETENSÃO INADMISSÍVEL.
PREFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O contrato de honorários, escrito ou verbal, não observará válidos parâmetros se subverter o senso lógico formal de que o objetivo primeiro é a satisfação do crédito principal buscado pelo cliente/contratante, não a verba honorária almejada pelo advogado/contratado.
Nesse sentido são os honorários, inequivocamente, verba acessória, subordinada à satisfação do crédito excutido, e o fato de possuir natureza alimentar em nada altera essa compreensão.
Não há, sob a perspectiva aqui colocada, autonomia, afinal o profissional do direito se compromete a realizar um serviço técnico e remunerado em prol de seu cliente, pelo que não pode antecipar a concretização do benefício que do contrato decorre à concretização do direito de seu cliente. 2.
Acolher a pretensão recursal importaria, desenganadamente, macular a própria finalidade da ação de execução que foi deflagrada no interesse da parte credora e não dos advogados, notadamente quando postulado o recebimento antecipado de honorários advocatícios de sucumbência fixados para o próprio processo de execução, que não teve curso encerrado pelo adimplemento obrigacional.
Inadmissível subversão da ordem dos créditos que, ao fim e ao cabo, configura verdadeiro conflito entre o interesse do cliente e do causídico, malferindo o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1329908, 07447438720208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 20/4/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO.
SATISFAÇÃO EXCLUSIVA E ANTERIOR AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a constrição de 30% (trinta por cento) do salário auferido pelo executado, posto que ofende a impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC. 2.
O caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas destinadas à remuneração do trabalho é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC sempre que se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. 3.
Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar.
Verbete sumular nº 47.
Precedentes STJ. 4.
Ante a natureza alimentar conferida aos honorários advocatícios, estende-se a ressalva trazida pelo §2º do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil para alcançar a referida verba. 5.
Contudo, a satisfação da verba honorária não pode ser fracionada e efetuada prioritariamente ao pagamento do débito principal, considerando sua essência acessória, sob pena de subverter a ordem dos créditos e prejudicar o cumprimento da importância original, comprometendo a própria finalidade da demanda executiva deflagrada. 6.
Não é razoável que o advogado receba primeiro seus honorários para posteriormente buscar a satisfação do crédito de seu representado, sobretudo por atuar em conflito de interesses com o cliente, hipótese vedada, conforme norteia o Código de Ética e Disciplina da OAB. 7.
Não obstante a exceção à impenhorabilidade para a satisfação de créditos de natureza alimentar, a pretensão exclusiva dos honorários advocatícios, preterindo a importância principal perseguida na demanda, não justifica constrição salarial do devedor, pois como débito acessório não tem preferência sobre o principal. 8.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1313172, 07305835720208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 10/2/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS EM FACE DO DEVEDOR.
INVIABILIDADE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS.
NATUREZA ALIMENTAR.
CARÁTER ACESSÓRIO AO CRÉDITO PRINCIPAL.
PREFERÊNCIA AO CRÉDITO DO CLIENTE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o levantamento de valores penhorados em face do devedor para fins de quitação de honorários advocatícios. 2.
A despeito da natureza alimentar dos honorários advocatícios, o pagamento da verba sucumbencial não pode preceder ao crédito do próprio exequente, uma vez que aquela verba é acessória ao feito executivo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão 1300690, 07250034620208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
DESNECESSIDADE.
PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante o disposto no § 1º do artigo 24 do Estatuto da Advocacia, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado. 2.
A possibilidade de cobrança das verbas honorárias no mesmo processo em que se persegue o crédito principal, não pode prejudicar o direito do próprio credor em face do princípio da realização da execução no seu interesse, consoante o disposto no artigo 797, caput, do Código de Processo Civil. 3. É incabível a satisfação dos honorários advocatícios arbitrados na execução em preterição ao crédito perseguido pelo próprio cliente/exequente, titular do direito material violado, cuja satisfação é objeto precípuo do processo, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 907 do Código de Processo Civil. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1288779, 07241807220208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ON LINE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS AUTOS, JUNTO AO CRÉDITO PRINCIPAL, PELA PARTE VENCEDORA.
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTES DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELO CLIENTE.
LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO PATRONO NA MESMA PROPORÇÃO DO ÊXITO DO CLIENTE.
OBEDIÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em ação de cumprimento de sentença, se a parte vencedora executa o crédito principal, juntamente com os honorários de sucumbência, nos próprios autos, não pode o advogado receber o seu crédito, na totalidade, antes do recebimento do crédito pelo cliente, sob pena de ferir o artigo 15 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O mandato judicial ou extrajudicial deve ser exercido no interesse do cliente, nos termos do artigo 15 do Código de Ética da OAB.
Logo, não pode o advogado atuar em conflito de interesses com seu cliente. 3.
O advogado deve receber o seu crédito progressivamente, na mesma proporção do êxito do seu cliente. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1100438, 07033834620188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018, publicado no DJE: 11/6/2018) Com essas razões, considerando a posição do c.
STJ, indefiro o pedido de levantamento de valores ora formulado pelo causídico Francisco Ferreira da Costa, porquanto os honorários advocatícios têm natureza acessória do crédito principal e sua quitação está condicionada ao pagamento desta.
Dá análise do feito, verifica-se que foi bloqueado o importe de R$ 223,06 (ID 169897614) e que transcorreu o prazo para impugnação pela parte executada acerca da indisponibilidade de ativos (ID 169859589).
Dessa forma, defiro o pedido da parte exequente Condominio Tagua Life Center de transferência do valor penhorado no SISBAJUD.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício de transferência no valor de R$ 223,06 (duzentos e vinte e três reais e seis centavos) em favor da parte exequente Condominio Tagua Life Center, observados os poderes de seu advogado.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, juntar ao feito a certidão de ônus atualizada dos imóveis apartamento de nº 305, do bloco F, da CSG 03 Lote 07, do Condomínio Taguá Life Center, matriculado sob o nº 306487, no 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal e CHÁCARA 29, CONDOMÍNIO VALDE DA BENÇÃO, CASA 02, RIACHO FUNDO II, sob pena de arquivamento, em caso de inércia.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Outras decisões
-
18/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:16
Outras decisões
-
07/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 22:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 23:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 19:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 08:03
Recebidos os autos
-
31/05/2023 08:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2023 14:36
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 27/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 06/03/2023.
-
05/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:49
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 00:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:57
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2022 10:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de NAYARA RODRIGUES DO CARMO em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2022 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/10/2022 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 22:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 22:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:10
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/04/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/04/2022 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
19/04/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
19/04/2022 00:26
Recebidos os autos
-
19/04/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 18:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER em 26/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 12:33
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/12/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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