TJDFT - 0718860-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:57
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718860-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por SINDOMAR JOÃO DE QUEIROZ em desfavor de GRANITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que realizou uma compra de materiais de construção no valor de R$ 26.632,50.
Sustenta que a entrega não realizada pela loja, em virtude de atraso na liberação dos valores pelo requerido (responsável pela máquina de cartão de crédito).
Em razão disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 28.640,00.
Em contestação, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Sustenta a ausência de provas do atraso e dos alegados danos.
Refuta os danos morais e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes.
Logo, diante da afirmação do autor de que a parte ré é responsável pela conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva.
A procedência ou não dessa alegação constitui matéria de mérito.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois o réu é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
Verifica-se que a compra em questão foi realizada no dia 14/07/2023, no valor de R$ 2.295,92, com pagamento em cartão de crédito (ID 179153147 - Pág. 1).
Nota-se, ainda, que o beneficiário cadastrado na máquina de cartão de crédito vinculada ao estabelecimento é pessoa física, com dados diversos da empresa responsável pela emissão da nota fiscal do material de construção adquirido pelo autor (ID 179153152).
Pois bem. É sabido que instituições financeiras e empresas administradoras de cartão de crédito podem realizar preventivamente o bloqueio de valores para coibir eventual fraude, sobretudo em face do valor considerável da compra e da quebra de perfil do consumidor.
Nesses casos, por vezes, a liberação depende de comprovação da transação comercial realizada pelo vendedor.
No caso dos autos, não restou demonstrado que a demora se deu exclusivamente por conduta desidiosa da empresa administradora da máquina do cartão, a qual limita-se a intermediar o pagamento realizado pelo consumidor, uma vez atendidas as condições vinculadas ao próprio contrato de cartão de crédito mantido pelo autor.
De qualquer sorte, ressalto que o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Considerando o prazo para a resolução do problema (sete dias), tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
No que toca aos danos materiais pleiteados, entendo que a planilha de ID 179467381 não comprova o aludido prejuízo para o início da obra, visto que não especifica qualquer data nem comprova o pagamento dos valores indicados aos trabalhadores. .
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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26/01/2024 11:41
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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23/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:45, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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23/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:24
Deferido o pedido de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ - CPF: *65.***.*65-72 (REQUERENTE).
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23/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/10/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/10/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718860-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço completo e atualizado do réu, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de cancelamento da audiência designada para o dia Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: 29 - 3 virtual 14:30 Data: 17/10/2023 Hora: 14:30 .
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023 12:22:11.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718860-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINDOMAR JOAO DE QUEIROZ REQUERIDO: GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a audiência de conciliação designada para o dia 27/10/2023 foi antecipada.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 50/2020, fica designado o dia 17/10/2023 14:30 para audiência de Conciliação (videoconferência), por videoconferência, que será realizada por este Juízo, pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Certifico que é de responsabilidade do advogado encaminhar à parte o link da audiência por videoconferência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/29_3_virtual_14_30 Para a parte sem advogado, este Juízo entrará em contato por WhatsApp ou e-mail para passar instruções de acesso ao aplicativo a ser utilizado para a realização da videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável. 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação. 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto. 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência. 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Contatos deste Primeiro Juizado Especial Cível de Taguatinga: (61) 3103-8051 (telefone) e (61) 8612-8923 (WhatsApp).
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime(m)-se a(as) parte(s) requerente(s) e cite(m)-se a(as) parte(s) requerida(s).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 12:04:53.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/09/2023 12:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2023 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2023 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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