TJDFT - 0741219-45.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 18:34
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741219-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA BRANDAO PERES EXECUTADO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, intentado por NAYARA BRANDÃO PERES em face de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, em que foi realizado o pagamento da dívida (ID 194458886), tendo a parte exequente concordado com o sobredito depósito (ID 194882881), o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no artigo 924, II c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios na presente fase.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se o sobredito depósito, com acréscimos legais, observando-se os dados bancários informados no ID 194882881.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741219-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA BRANDAO PERES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, via sistema, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC).
Deverá a executada, no mesmo prazo concedido, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela decisão de ID 109384719, confirmada pela sentença de ID 182856218, sob pena de aplicação das astreintes já arbitradas. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/04/2024 23:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:20
Outras decisões
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741219-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA BRANDAO PERES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente ao início do cumprimento de sentença, à parte autora, para: a) indicar a apropriada medida constritiva (artigo 524, VII, do CPC); b) retificar a planilha de débitos de ID 191363496, página 2, de modo a incidir juros de mora de 1% ao mês apenas a partir do trânsito em julgado; e c) recolher as custas iniciais relativas àquela fase processual referentes à quantia pleiteada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, já que apenas a autora Nayara é beneficiária da justiça gratuita.
Saliente-se, em relação ao item “b” acima, que o entendimento adotado é ratificado pelo e.
TJDFT.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
INCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA. 2.
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a incidência de juros de mora sobre a verba sucumbencial ocorre somente a partir do trânsito em julgado.
Precedentes jurisprudenciais. (...) (Acórdão 1386959, 07301528620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:25
Outras decisões
-
01/04/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 09:17
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741219-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA BRANDAO PERES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora juntou petição de ID n.º 189118348 informando a desistência da apelação interposta de ID n.º 186504886, razão pela qual deixo de determinar o encaminhamento do feito ao Eg.
Tribunal.
Assim, certifique a secretaria o trânsito em julgado da sentença.
Oportunamente, não havendo novas solicitações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:11
Outras decisões
-
08/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2024 05:09
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de NAYARA BRANDAO PERES em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:22
Outras decisões
-
27/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741219-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYARA BRANDAO PERES REU: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:52
Outras decisões
-
15/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/09/2023 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 19:13
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
21/02/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/02/2022 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/12/2021 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de NAYARA BRANDAO PERES em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 14:26
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 19:04
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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