TJDFT - 0714224-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 20:54
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 03:38
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO DE ALMEIDA CARDOSO em 30/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714224-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO DE ALMEIDA CARDOSO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por VICENTE DE PAULO DE ALMEIDA CARDOSO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Sustenta a parte embargante na inicial, emendada no ID. 175075087, que representa a Sra.
ELMA GONÇALVES DOS SANTOS, antiga proprietária do veículo FIAT/PÁLIO ATTRACTIVE 1.0, Placa JJJ9033, Ano 2012/2012, Chassi 9BD196271C2027049, RENAVAM *04.***.*14-41, e que venderam o referido veículo, em 22/03/2022, para o Sr.
JOSÉ WILLIAM PEREIRA DA SILVA, o qual não cumpriu com sua obrigação de transferir o bem para o seu nome, perante os órgãos competente.
Dessa forma, narra que ajuizou ação perante o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF, que tramitou sob o número de 0700214-48.2023.8.07.0009, requerendo que o Juízo oficiasse ao Detran/DF para que efetivasse a transferência de titularidade do veículo para o nome do Sr.
JOSÉ WILLIAM, ou para que se autorizasse o comunicado de venda do veículo bloqueado judicialmente.
Aduz que o aludido juízo julgou parcialmente procedente, expedindo ofício ao Detran/DF para que procedesse a transferência do veículo para o nome do Sr.
JOSÉ WILLIAM.
Contudo, relata que, em resposta ao ofício expedido, a autarquia de trânsito comunicou a impossibilidade da medida, vez que o veículo encontra-se bloqueado, com restrição, em razão da ação de busca e apreensão em trâmite neste Juízo.
Em ato contínuo, menciona que o magistrado do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF o orientou para que apresentasse pedido, perante o presente Juízo, a fim de que se retirasse a restrição que impede a transferência.
Deste modo, defende que vem sofrendo o amargo da responsabilidade civil por um veículo que não lhe pertence mais, de maneira que é parte legítima para propor a presente ação, visto que visa inibir, por meios legais, que o Sr.
JOSÉ WILLIAM saia lhe causando prejuízos por não ter transferido o veículo.
Por fim, discorre sobre a possibilidade e a necessidade de se retirar, de forma temporária, a restrição imposta nos autos de nº 0719666-78.2022.8.07.0009 sobre o veículo de Placa JJJ9033, para que seja possível a transferência da propriedade do veículo, conforme determinado na sentença proferido nos autos de nº 0700214-48.2023.8.07.0009.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a transferência do veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE 1.0, CHASSI 9BD196271C2027049, PLACA JJJ9033, RENAVAM *04.***.*14-41, COR VERMELHA, ANO 12/12, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL para quem de direito for; (ii) ou, alternativamente, seja dada baixa, de forma temporária, da restrição para que o Detran/DF cumpra a decisão do processo nº 0700214-48.2023.8.07.0009; (iii) a condenação de JOSÉ WILLIAM PEREIRA DA SILVA nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte embargante juntou procuração (ID. 130396198) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 176784819).
Citada, a parte embargada apresentou contestação (ID. 179584146).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte embargante.
No mérito, aduz que agiu em conformidade com a legislação que rege o tema, e que a restrição é a única forma da qual o embargado possui para que a obrigação do negócio jurídico seja satisfeita, devido ao inadimplemento do contrato financiado.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte embargante nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 184590626), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Com efeito, uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte requerida, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte requerente.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência do direito perseguido pela parte autora, e de quem deva suportá-lo, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir sobre a (im)possibilidade da remoção temporária da restrição imposta no veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE 1.0, CHASSI 9BD196271C2027049, PLACA JJJ9033, inserida nos autos de nº 0719666-78.2022.8.07.0009, a fim de seja efetuada a transferência da propriedade desse bem para terceiro.
A parte embargante defende a possibilidade da medida, ao argumento de que o desbloqueio do carro seria temporário e tão somente para tirar as responsabilidades administrativas, perante o Detran/DF e a Assefaz/DF, do nome da outorgante.
Dessa forma, ocorreria cumprimento do decidido nos autos de nº 0700214-48.2023.8.07.0009.
Em acréscimo, sustenta que a medida não resultaria em dano à parte requerida, uma vez que, entre a instituição financeira embargada e o Sr.
José William, há contrato de financiamento, resguardando os interesses do contratado.
Contudo, não lhe assiste razão.
Isso porque, no caso em espécie, ainda que tomada a medida visada pelo autor, persistiria a impossibilidade do objetivo final da parte autora, haja vista que a existência da alienação fiduciária inviabiliza, por si só, a própria transferência registral do bem.
Isto é, o fato impeditivo para que ocorra a alteração da titularidade registral da propriedade do veículo para o nome do Sr.
José William é a restrição de alienação fiduciária (conforme espelho em anexo) e não a de circulação, inserida nos autos da ação principal.
Com efeito, o DETRAN não promove transferência quando há qualquer restrição, e não somente a judicial.
Logo, mesmo que se retire temporariamente a constrição imposta via Renajud, há a restrição de alienação fiduciária, impedindo a transferência requerida, pelo motivo acima exposto.
Além do mais, com relação ao gravame fiduciário, registra-se que a constrição do bem ocorreu em observância ao procedimento estabelecido no Decreto-Lei de nº 911/1969, haja vista que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor - como restou comprovado nos autos do processo de nº 0719666-78.2022.8.07.0009.
Com efeito, a propriedade fiduciária do credor é a garantia da retomada da propriedade do bem, caso haja o inadimplemento do contrato que o originou, ainda que tenha ocorrido a tradição do bem a terceiro estranho a relação jurídica.
Diante destas considerações, tem-se que, embora inconteste que parte embargante tenha alienado o automóvel para terceiro e esse não cumprira sua obrigação em efetuar a transferência da titularidade do bem, incontroverso a existência de relação contratual entre o terceiro, Sr.
José William, e a parte embargada, bem como na inadimplência daquele, a qual resultou no gravame fiduciário.
Assim sendo, a parte embargada, credora fiduciária de boa-fé, não pode ver seu direito prejudicado e nem compelida a retirar a restrição imposta, pois sua garantia fiduciária, reforça-se, era perfeitamente válida há época da busca e apreensão do bem, conforme se extraí dos autos principais da ação principal.
Dessa forma, uma vez que a parte embargante não possui interesse jurídico em levantar o gravame fiduciário – em razão de não ter sofrido qualquer constrição em seu patrimônio em decorrência da ação de busca e apreensão –, a retira de tal restrição deverá ocorrer por iniciativa da própria instituição bancária, seja pelo seu sucesso nos autos da ação de busca e apreensão, seja por outra hipótese legal que autorize a medida ora discutida.
Ante o exposto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da ação de busca e apreensão de n.º 0719666-78.2022.8.07.0009.
Condeno a parte embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 13, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte embargante, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714224-97.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Acessão (10456) EMBARGANTE: VICENTE DE PAULO DE ALMEIDA CARDOSO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:08
Outras decisões
-
16/02/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
09/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 20:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 20:20
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE DE PAULO DE ALMEIDA CARDOSO - CPF: *39.***.*80-80 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 20:20
Outras decisões
-
18/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/10/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714224-97.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acessão (10456) REQUERENTE: VICENTE DE PAULO DE ALMEIDA CARDOSO REQUERIDO: JOSE WILLIAM PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Afirma o autor, na inicial, representar a Sra.
ELMA GONÇALVES (conforme procuração de ID. 171077731), antiga proprietária do veículo FIAT/PÁLIO, cuja restrição de circulação recai sobre, nos autos da ação de busca e apreensão nº 0719666-78.2022.8.07.0009.
Argumenta que o requerente e a Sra.
ELMA venderam o veículo objeto da restrição para JOSE WILLIAM PEREIRA, ora réu na ação de busca e apreensão, que deixou de transferir o veículo para seu nome.
Afirma, ainda, que foi surpreendido por diversas multas, tendo a Sra.
ELMA ajuizado ação perante Juízo distinto requerendo que fosse efetivada a transferência de titularidade do veículo para o nome do requerido, ou, para autorizar o comunicado de venda do veículo bloqueado judicialmente.
Afirma que a ação foi julgada parcialmente procedente, mas, ao oficiar o Detran/DF, este não cumpriu a decisão judicial, vez que o veículo encontra-se bloqueado, com restrição, em razão da ação de busca e apreensão em trâmite neste Juízo.
Argumenta que o Magistrado do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia orientou o autor a requerer que este Juízo proceda com a retirada da restrição que impede a transferência.
Assim, deverá a parte autora adequar os pedidos observando-se o rito dos embargos de terceiro, a fim de viabilizar o recebimento da presente ação.
A emenda deverá vir em petição substitutiva à de ID. 171077726.
Ademais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e de indeferimento da inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2023 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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