TJDFT - 0711142-73.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
24/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:23
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:23
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 11:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 22:31
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de FABIO LUIZ LIMA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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23/10/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:27
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711142-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIZ LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda (Id 172286869).
Inicialmente, registro que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54 da Lei 9.099/95).
Diante da disposição legal, apenas surge interesse na formulação do pedido no âmbito dos Juizados Especiais em caso de interposição de recurso, cabendo, segundo a nova sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a análise respectiva ao Juízo ad quem (art. 1.010, §3º, CPC).
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Considerando-se a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 170814118.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
25/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:59
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711142-73.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO LUIZ LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel), sob pena de extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
14/09/2023 12:16
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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03/09/2023 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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