TJDFT - 0729574-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:02
Homologada a Transação
-
12/09/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:42
Juntada de Petição de acordo
-
01/09/2025 18:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729574-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON BELLO SILVA, SABRINA NEGRI BELLO SILVA, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES VERAS, ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 246513383.
EXPEÇA-SE mandado para avaliação dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel localizado no Lote 02, conj. 02, DF 475 - Km 04 - Fazenda Ponte Alta de Cima - Gama/DF.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:00
Outras decisões
-
20/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729574-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON BELLO SILVA, SABRINA NEGRI BELLO SILVA, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES VERAS, ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por GILSON BELLO SILVA, SABRINA NEGRI BELLO SILVA, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA em face de ALEXANDRE NUNES VERAS, ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES.
Intimado a cumprir a obrigação, o executado Alexandre ofertou bem imóvel à penhora, a fim de satisfazer parcialmente a obrigação exigida nos autos.
Entretanto, as partes divergem acerca do valor do bem.
Inobstante o bem ter sido oferecido para garantia de dívida no valor de R$ 70 mil reais, não há como desconsiderar o valor de mercado do imóvel, para fins de adjudicação pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, esclareça o exequente se persiste interesse na penhora e adjudicação do referido imóvel, anexando aos autos a co´pia da matrícula, para posterior avaliação por Oficial de Justiça.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:01
Outras decisões
-
30/07/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729574-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON BELLO SILVA, SABRINA NEGRI BELLO SILVA, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES VERAS, ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpre às partes o ônus de atualizar seu endereço no processo, considerando válidas as intimações realizadas nos endereços contidos nos autos, conforme disposto no parágrafo único, do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, considerando que a tentativa de intimar as executadas Elza e Conceição restou infrutífera, reputo válidas as intimações.
Aguarde-se o prazo para as executadas.
Após, manifestem-se os executados acerca do petitório de ID 237794114, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:23
Outras decisões
-
30/05/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 13:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2025 13:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES VERAS em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:08
Outras decisões
-
24/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729574-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILSON BELLO SILVA, SABRINA NEGRI BELLO SILVA, JOSE DE RIBAMAR GOMES BARBOZA EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES VERAS, ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Tratam-se de dois pedidos de cumprimento de sentença, um formulado pelo credor da verba honorária (ID 228625068) e o outro pelos credores da obrigação principal (ID 228818942).
Considerando que as executadas Elza Cordeiro da Cunha Silveira e Conceição de Maria Silva Nunes não compareceram aos autos, a intimação para o cumprimento voluntário deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:19
Outras decisões
-
18/03/2025 16:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2025 12:07
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:07
Outras decisões
-
12/03/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 21:35
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 07:36
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:36
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:36
Outras decisões
-
16/11/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/11/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 08:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES VERAS em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de GILSON BELLO SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SABRINA NEGRI BELLO SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729574-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILSON BELLO SILVA, SABRINA NEGRI BELLO SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES VERAS, ELZA CORDEIRO DA CUNHA SILVEIRA, CONCEICAO DE MARIA SILVA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:20
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
15/09/2023 13:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:20
Outras decisões
-
13/09/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:59
Outras decisões
-
08/09/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:49
Outras decisões
-
17/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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