TJDFT - 0751038-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 08:20
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
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09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751038-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A intimação da parte autora da certidão de id. 209253036 ocorrera por mera ciência.
O intuito fora informar o número do Precatório distribuído na COORPRE, 0734863-32.2024.8.07.0000, e que a consulta aos referidos autos deverá ser realizada junto à COORPRE, via acesso ao PJe 2ª Instância.
Sendo assim, aguarde-se a execução do precatório.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
07/10/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
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04/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:49
Outras decisões
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17/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
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16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/08/2024 18:35
Juntada de Petição de ofício de requisição
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:13
Outras decisões
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02/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 03:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:36
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:36
Outras decisões
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05/07/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:09
Outras decisões
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12/06/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751038-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
29/04/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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26/04/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:04
Outras decisões
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05/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/03/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 00:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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21/03/2024 00:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751038-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
A parte embargante alega que os cálculos acolhidos pela r. sentença induziriam ao pagamento de parcela em duplicidade.
Diz que os valores devidos deveriam ser contabilizados desde abril/2019 até a data de ingresso da presente demanda.
Razão assiste ao Embargante, pois os cálculos apresentados pela autora apresentam valores até o mês de agosto de 2024.
Esclareço que os valores objeto da condenação devem se limitar ao somatório das parcelas desde a supressão do benefício (abril/2019) até a propositura desta demanda, acrescidos das parcelas vincendas no decorrer da demanda.
Assim, acolho os embargos apresentados pelo Distrito Federal para acolher os cálculos apresentados pelo réu no id. 178970027, considerando que os mesmos não foram impugnados especificamente pela parte autora.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para acolher os cálculos apresentados pelo réu no id. 178970027, e condenar o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 56.339,76 (cinquenta e seis mil trezentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), a título de ressarcimento dos valores suprimidos do pagamento da autora a partir de abril/2019 até a data de ingresso desta demanda, bem como ao pagamento das parcelas vincendas no decorrer do processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:05
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751038-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA ajuizou ação de cobrança em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, tendo por objeto o restabelecimento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS) na folha de pagamento, assim como a condenação dos requeridos ao pagamento das parcelas vencidas, vincendas e não pagas da gratificação, a partir da sua supressão.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise das questões prejudiciais e preliminares.
Da prescrição: A pretensão da parte autora não se encontra fulminada pela prescrição.
O pedido inicial observou o quinquênio legal, pois os valores foram suprimidos em abril/2019 e a demanda proposta em 09/2023.
Logo, dentro do prazo prescricional de 5 anos, razão pela qual afasto a prejudicial levantada.
Da ilegitimidade passiva do Distrito Federal: Quanto à ilegitimidade, o IPREV foi incluído no polo passivo da demanda, tendo sido cientificado dos termos constantes dos autos e oportunizando-se prazo para contestação.
Além disso, o Distrito Federal é garantidor das obrigações assumidas pelo IPREV, ressaltando a sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Por isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade do DF.
Da gratuidade de justiça: Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Do valor da causa: No tocante ao valor atribuído à causa, melhor sorte não socorre o réu, pois o valor atribuído pela parte autora está correto, eis que fixado de acordo com o disposto no § 2.º, do art. 2.º, da Lei 12.153/2009, com inclusão das parcelas vencidas e de 12 parcelas vincendas.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a legalidade da supressão da GPS (gratificação em políticas sociais) nos proventos da autora.
Argumenta a parte autora que o Distrito Federal de forma ilegal decidiu retirar da remuneração do servidor aposentado a partir do contracheque de abril/2019 a gratificação GPS INATIVO – LEI 5.184/2013, no valor de R$690,55 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), remanescendo sem perceber a gratificação que lhe seria efetivamente devida.
A despeito de qualquer conclusão a respeito da natureza da gratificação em comento (se propter laborem ou não), faz-se mister verificar a legalidade da decisão/ato administrativo que determinou a retirada da pecúnia da remuneração.
Com efeito, a parte autora aposentou-se no dia 29/03/2010 (id. 171351950), e desde então recebia a gratificação em contracheque, até a retirada do pagamento no mês de abril/2019 por decisão administrativa que alterou tão somente a interpretação de norma jurídica vigente desde 2001, qual seja: Lei n. 2.743, de 5 de julho de 2001, posteriormente alterada pela Lei n. 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, que renomeou a gratificação, e estabeleceu requisitos para seu recebimento.
O tema em comento foi objeto de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em que se consignou no Enunciado de Súmula nº 35, que assim dispõe: “Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO". (Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.) Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais – GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado, em respeito ao ato jurídico perfeito. É flagrante, portanto, a ilegalidade do ato administrativo impugnado no presente feito, razão pela qual a GPS deve ser restabelecida nos contracheques da parte autora.
Nesse contexto, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo.
No presente caso, observa-se que a parte autora aposentou-se em 29/03/2010 (id. 171351950), antes da Lei Distrital nº 5.184/2013, de 23 de setembro de 2013, portanto.
Constata-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril/2019.
Assim, conclui-se que a servidora pública faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos não corrigidos apresentados pela autora, pois se limitaram a somar as parcelas devidas no percentual adequado do vencimento básico da autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL a: a) restabelecer o pagamento da gratificação GPS à parte autora; b) pagar a quantia de R$ 67.547,87 (sessenta e sete mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), a título de ressarcimento dos valores suprimidos do pagamento da autora a partir de abril/2019 até a data de ingresso desta demanda, bem como ao pagamento das parcelas vincendas no decorrer do processo.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á desde cada vencimento pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, oficie-se consoante dispõe o art. 12 da Lei 12.153/2009.
Vindo a comprovação do reestabelecimento da GPS no pagamento da parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Com o retorno dos cálculos da Contadoria, a Secretaria deverá proceder a reclassificação do feito para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública” e intimar as partes para manifestação dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
19/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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08/12/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2023 12:44
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 21:48
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751038-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
29/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:49
Outras decisões
-
27/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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25/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751038-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DE ALMEIDA LISBOA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Emende-se a petição inicial para juntar aos autos procuração em que conste a data, eis que ausente no instrumento acostado aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
14/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/09/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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