TJDFT - 0764233-76.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:30
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CYBERGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:59
Juntada de Petição de impugnação
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 17:14
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/06/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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23/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CYBERGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:02
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0764233-76.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CYBERGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA.
EMBARGADO: PROCURADORIA DA FAZENDA DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de Embargos à Execução apresentada ao Juízo sem que tenha sido garantida integralmente a Execução Fiscal, uma vez que os bens oferecidos nos autos principais foram rejeitados pelo Distrito Federal e intimada para oferecer nova garantia, a empresa devedora quedou-se inerte.
Não obstante, pretende a concessão de efeito suspensivo aos Embargos.
Deve a parte autora, todavia, se atentar para o fato de ser admissível a apresentação de Embargos à Execução apenas com a garantia do Juízo, ressaltando-se que, de forma excepcional, a jurisprudência tem admitido com ressalvas o recebimento dos Embargos sem garantia prévia ou com garantia parcial, condicionando o seu processamento, todavia, à prova da alegada hipossuficiência, que não basta ser declarada.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
Assim, diante da ausência de garantia integral do juízo, seria caso de indeferimento da inicial, porém, defiro novo e último prazo para emenda à inicial, ocasião em que o Embargante deverá confirmar o interesse no prosseguimento do feito e apresentar o comprovante da garantia do juízo, viabilizando a análise do recebimento da inicial de forma excepcional, bem como do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, se o caso.
Atente-se a parte Embargante para o fato de que matérias de ordem pública podem ser apresentadas no bojo da própria execução, por meio de objeção de pré-executividade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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16/09/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2023 18:20
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/02/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 16:57
Recebidos os autos
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07/02/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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