TJDFT - 0758376-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/04/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0758376-49.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, HAVAN S.A, HAVAN S.A, HAVAN S.A DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA e outras.
Ajuizada a ação em 31/10/2022 para cobrança de débitos constituídos definitivamente entre os anos de 2017 e 2021, a executada foi citada em 19/11/2022 (ID 143050167) e não quitou o débito, porém, apresentou exceção de pré-executividade (ID 144700086) onde aduz se tratar de cobrança de diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL, que seria inconstitucional diante da ausência de lei complementar, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5469 e do RE 1287019, razão pela qual requereu o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal.
Sustenta ainda que as mercadorias comercializadas pela Excipiente não cruzaram a fronteira do Distrito Federal, por terem sido comercializados de forma presencial e, por esse motivo, seria indevida a cobrança do ICMS-DIFAL, ante a ausência do fato gerador do referido tributo.
Posteriormente, a Excipiente noticiou nos autos que realizou o depósito judicial referente às CDA’s de nº *02.***.*52-74, *02.***.*52-82, *02.***.*52-90, *02.***.*52-04, *02.***.*80-92 conforme petições de ID’s 146008434 e 147596959, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade dos referidos título, bem como eventuais protestos cartorários.
Instado a se manifestar, o Distrito Federal apresentou impugnação no ID 153404796, por meio da qual defendeu a validade da cobrança.
Asseverou que, a despeito das vendas de mercadorias terem ocorrido presencialmente em lojas estabelecidas em outros Estados da federação, mesmo assim o fato gerador ocorreu, haja vista que os contribuintes finais são residentes no Distrito Federal, conforme documentos que assim comprovam.
Aduz que a operação não deixa de ser considerada interestadual pelo fato de ter sido celebrada presencialmente, haja vista que deve ser considerado o local de domicílio do comprador, independentemente do local de retirada do bem.
Assim, defende que houve a circulação jurídica do bem para estar configurado o fato gerador do tributo.
O Excepto sustenta ser necessário observar a modulação de efeitos decidida pelo STF no julgamento do RE 1.287019 – Tema 1.093 da Repercussão Geral, a fim de considerar válida a cobrança do ICMS-DIFAL em períodos anteriores ao mês de janeiro de 2022, para contribuintes que não ajuizaram ações antes de 24/02/2021.
Assim, considerando que os fatos geradores correspondem aos anos de 2017 a 2021, é devida a cobrança do tributo.
Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
A questão da inconstitucionalidade da cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL é matéria de ordem pública já equacionada pelo Supremo Tribunal Federal, portanto pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
Trata-se de crédito constituído entre os anos de 2017 e 2021 (ID 141291062 e seguintes), na vigência da Lei 1.254/1996 e de seu artigo 20-A, que previa a cobrança do DIFAL nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5469 e do RE 1.287.019, finalizado em 24/02/2021, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, por entender necessária a edição de Lei Complementar estabelecendo normas gerais para a sua cobrança pelas unidades federativas.
Contudo no julgamento decidiu-se pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conforme prerrogativa conferida pelo artigo 27 da Lei 9.868/1999.
Fixou-se que a decisão produziria efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, portanto a partir de janeiro de 2022, exceto quanto às ações em curso sobre o tema até a data do julgamento e para as empresas optantes pelo Simples nacional, para as quais a decisão passou a ter efeitos desde fevereiro de 2016.
Assim, a cobrança do DIFAL até 31/12/2021 pelos entes federativos com base nas normas anteriores é válida, desde que o contribuinte não seja empresa optante do Simples nacional (a partir de fevereiro 2016), o que não parece ser o caso da Excipiente, pois nada alegou nesse sentido.
Por outro lado, se fosse essa a hipótese, seria necessária a comprovação de se enquadrar a empresa como optante do Simples nacional na data dos fatos geradores do crédito tributário, matéria não passível de análise por meio de exceção de pré-executividade pela necessidade de dilação probatória, especialmente se a alegação for refutada pela Fazenda Pública.
A outra hipótese de aplicação imediata do reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, afastando-se a modulação de efeitos, também não se aplica ao caso.
A Excipiente não tinha ação em curso contra a Fazenda Pública distrital tratando da questão quando do julgamento realizado pelo STF em 24/02/2021.
Inclusive deve ser destacado que o marco temporal a ser considerado para estabelecimento da modulação de efeitos foi confirmado pelo próprio Supremo Tribunal Federal quando julgados embargos de declaração opostos contra a decisão, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli destacou que as ações em curso a serem consideradas são aquelas ajuizadas até o dia do julgamento, 24/02/2021.
Afastou-se, portanto, interpretações que dilatavam esse prazo, o fixando como a data de publicação da ata de julgamento, 03/03/2021, ou mesmo a data de publicação do julgamento, 25/05/2021.
Como bem se observa do julgado, em razão da modulação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal, reconheceu-se como válida até 31/12/2021 a cobrança da diferença de alíquota do ICMS – DIFAL com base nas normas anteriores e nos moldes realizados pelo Distrito Federal, sendo certo que a decisão transitou em julgado em 30/03/2022.
Assim, não há de se falar em inconstitucionalidade da norma para afastar a cobrança feita nesta execução fiscal, pois relativa a créditos constituídos em 2017 e 2021.
Quanto à alegação de que os bens foram objeto de venda realizada de forma presencial, também não merece acolhimento esse argumento.
Em verdade, o fato gerador da cobrança de ICMS-Difal é a mera circulação jurídica de bens, cujos destinatários são consumidores finais domiciliados no Distrito Federa, o que é o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se julgado promanado por este Egrégio TJDFT sobre o tema: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ICMS.
OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA PRESENCIAIS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA.
CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO DF.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL - DIFAL.
EC 87/15.
LEI DISTRITAL 5.546/15.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1.093.
NECESSIDADE.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
REEXAME DE ACÓRDÃO. 1.
As empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS previsto no artigo 20 da Lei 1.254/96, na redação atribuída pela Lei 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC 87/15, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico. 2. (Omissis). (Ressalvam-se os grifos) (Acórdão nº: 1394834, Processo: 0701033-26.2021.8.07.0018, 7ª Turma Cível, Relator: Desembargadora LEILA ARLANCH, data de julgamento: 26/01/2022, publicado no DJE: 18/02/2022) Assim, não há de se falar, em sede de exceção de pré-executividade, de questionamentos no intuito de afastar a cobrança feita nesta execução fiscal, pois relativa a créditos constituídos no decorrer dos anos de 2017 a 2021, tendo como consumidores finais pessoas domiciliadas no Distrito Federal.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente.
Diante da concordância do Exequente quanto aos depósitos judiciais realizados nos ID’s 146008434 e 147596959, bem como à situação cadastral SUPENDO A EXIGIBILIDADE em relação aos créditos oriundos das CDA’s de nº *02.***.*52-74, *02.***.*52-82, *02.***.*52-90, *02.***.*52-04, *02.***.*80-92, conforme situação cadastral constante do SITAF – Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (documentos anexos).
Intimem-se as partes, devendo o Exequente adotar as providências necessárias em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive alterando a situação do débito no SITAF das CDAs em questão.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para análise do requerimento fazendário formulado no ID 153404796 (último parágrafo).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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15/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:33
Indeferido o pedido de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-83 (EXECUTADO)
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06/06/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/03/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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21/03/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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25/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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17/01/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 16:15
Desentranhado o documento
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27/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 16:54
Recebidos os autos
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27/12/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:19
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 07:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/12/2022 07:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 13:04
Recebidos os autos
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15/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/12/2022 17:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 23:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 10:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2022 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 13:58
Recebidos os autos
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03/11/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
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31/10/2022 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 15:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2022 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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