TJDFT - 0710165-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:35
Juntada de Certidão
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11/09/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/08/2025 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710165-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. -ME, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, MAURIZON ABADIO ALVES, JOILSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO Retifique-se o polo passivo com a inclusão do CNPJ indicado na petição de id. 244949424 referente à VISA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ME (antiga FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA).
Após, expeça-se mandado de citação para o endereço indicado no id. 244949424.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 19:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710165-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. -ME, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, MAURIZON ABADIO ALVES, JOILSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Excepcionalmente, suspenda-se o curso do processo por 60 dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para atender às injunções de id. 226001647, no prazo de 15 (+ 15) dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 08:34
Recebidos os autos
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27/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 08:34
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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27/04/2025 08:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710165-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. -ME, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, MAURIZON ABADIO ALVES, JOILSON CARVALHO DA SILVA DESPACHO Executado EDNILSON DE ALMEIDA SILVA citado (id. 180404247), sem oposição de embargos à execução (id. 186280042).
Pesquisa SISBAJUD realizada, culminando no bloqueio da quantia de R$ 1.506,66 (id. 206771740).
Impugnação à penhora rejeitada pela decisão de id. 206933765, que também indeferiu a gratuidade de justiça postulada.
Pesquisa RENAJUD realizada, id. 213027869.
Pesquisa INFOJUD realizada, id. 208072171.
Executado JOILSON CARVALHO DA SILVA citado (id. 139780719).
Não se verifica a oposição de embargos à execução.
Gratuidade de justiça a ele deferida (id. 146841511).
Pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD realizada, sem êxito (id. 193228863).
Pesquisa INFOJUD realizada, id. 208072171.
Executados CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO e MAURIZON ABADIO ALVES citados por edital (id. 217356002).
O executado CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO constituiu advogado (id. 224157251).
Já o executado MAURIZON ABADIO ALVES encontra-se patrocinado pela Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, não tendo sido embargos à execução, conforme id. 227245078.
Pendente a citação da executada FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA -ME.
Aguarde-se o decurso do prazo conferido ao exequente pela decisão de id. 226001647.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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16/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:33
Outras decisões
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11/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MAURIZON ABADIO ALVES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:21
Publicado Edital em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 18:55
Expedição de Edital.
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29/10/2024 18:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710165-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. -ME, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, MAURIZON ABADIO ALVES, JOILSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO Executado JOILSON CARVALHO DA SILVA citado (id. 139780719).
Não se verifica a oposição de embargos à execução.
Gratuidade de justiça a ele deferida (id. 146841511).
Pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD realizada, sem êxito (id. 193228863).
Executado EDNILSON DE ALMEIDA SILVA citado (id. 180404247), sem oposição de embargos à execução (id. 186280042).
Pesquisa SISBAJUD realizada, culminando no bloqueio da quantia de R$ 1.506,66 (id. 206771740).
Impugnação à penhora rejeitada pela decisão de id. 206933765, que também indeferiu a gratuidade de justiça postulada.
Pesquisa INFOJUD em nome dos executados citados (id.208072171).
No que tange à informação de id. 209956551, mantenho a decisão agravada (de id. 206933765) pelos seus próprios fundamentos.
Inobstante não haver notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela parte embargante ou de concessão de antecipação da tutela recursal pleiteada, à luz do poder-dever geral de cautela, condiciono a liberação dos valores penhorados ao julgamento do aludido recurso.
Sem prejuízo, ao CJU-VETECA para proceder à pesquisa RENAJUD em nome do executado EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, conforme já determinado nos ids. 195162196 e 206933765.
Do resultado, dê-se vista ao exequente para requerer o que lhe aprouver.
Pendente a citação dos demais executados (FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO e MAURIZON ABADIO ALVES).
Pesquisa de endereços realizada quanto a eles (id. 171787590).
Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas apontadas, detentoras de banco de dados, uma vez que apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária.
As pesquisas realizadas pelo Juízo esgotam, a contento, os meios de localização da parte.
Ao exequente, para promover a citação dos executados não citados, com observância aos endereços pesquisados e, ainda, aos que já foram diligenciados.
Caso todos os endereços pesquisados já tenham sido diligenciados, requeira, o exequente, a citação por edital, se tratar-se da hipótese.
Nesse caso, deverá a parte exequente fundamentá-lo adequadamente, indicando expressamente quais foram os endereços informados nos autos e os respectivos resultados (ID's) das diligências, de forma a demonstrar concretamente o esgotamento das buscas pelo executado.
Prazo de 05 (+05) dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:40
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710165-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. -ME, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, MAURIZON ABADIO ALVES, JOILSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO Executado JOILSON CARVALHO DA SILVA citado (id. 139780719).
Não se verifica a oposição de embargos à execução.
Gratuidade de justiça a ele deferida (id. 146841511).
Pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD realizada, sem êxito (id. 193228863).
Executado EDNILSON DE ALMEIDA SILVA citado (id. 180404247), sem oposição de embargos à execução (id. 186280042).
A decisão de id. 195162196 determinou a pesquisa de bens em relação a ele.
Juntado, no id. 206771740, espelho da pesquisa SISBAJUD, demonstrando o bloqueio da quantia de R$ 1.506,66 Por meio da petição de id. 202392936, o executado EDNILSON DE ALMEIDA SILVA insurge-se contra o bloqueio judicial, sob o argumento de que incidiu sobre valores decorrentes de comissões/salário provenientes de trabalho autônomo.
Pede o reconhecimento da impenhorabilidade dos salários/comissões decorrentes do trabalho como autônomo, inclusive dos que serão futuramente depositados, bem como o desbloqueio das quantias, ou, subsidiariamente, que a penhora recaia apenas sobre 30% do valor indisponibilizado.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
Intimado, o exequente manifestou-se no id. 206077682, refutando as alegações do impugnante. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º” Assim, entende-se que a conta bancária não possui qualquer proteção contra a penhora, mas sim as quantias depositadas na mesma que tenham natureza alimentar.
Portanto, para que reste caracterizado o caráter impenhorável da verba alvo de constrição, é necessário que a parte afetada demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA ON LINE.
BACENJUD.
LIBERAÇÃO DA QUANTIA CONSTRITA DE CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E DESTINADA À SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado, em julgamento proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, serem absolutamente impenhoráveis as verbas salariais e destinada à subsistência do devedor e de sua família, cabe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, a natureza alimentar dos ativos financeiros bloqueados de conta corrente, sob pena de se afastar a alegação de impenhorabilidade. 2) Recurso desprovido.
Unânime.” (Acórdão n.769646, 20130020309510AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 21/03/2014.
Pág.: 190) [Grifou-se] “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, mantendo-se os bloqueios de valores efetivados em contas bancárias. 2. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. 3.
A conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar. 4.
In casu, a conta corrente bloqueada é de titularidade de microempresa e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial.
Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada. 5.
Levando-se em consideração a natureza dos valores bloqueados em conta corrente em nome da empresa e, não tendo sido demonstrado que o montante penhorado afeta o bom funcionamento desta, razão não há para o levantamento da penhora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão n. 1076313, 07162146320178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] No entanto, o executado não comprovou, de forma inequívoca, que o bloqueio recaiu sobre seus ganhos como trabalhador autônomo.
Limitou-se a juntar extrato das contas bloqueadas, mas sem demonstrar que as quantias recebidas em suas contas foram, de fato, enviadas por pessoas que contrataram seus serviços como trabalhador autônomo.
Não há, nos autos, documento algum que correlacione as cifras por ele percebidas a algum tipo de atividade de natureza laboral.
Registra-se, nesse particular, conforme acima explicitado, que compete à parte executada a comprovação efetiva acerca da impenhorabilidade da verba bloqueada, ônus do qual, na hipótese vertente, não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER REMUNERATÓRIO DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
II. À falta de prova de que a quantia tornada indisponível corresponde a remuneração ou a verba decorrente de exoneração de cargo em comissão, tal como alegado pelo executado, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu o pedido de cancelamento da constrição.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1225569, 07199208320198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ainda, de se consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não se restringe àqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também aos mantidos em fundo de investimentos, em conta poupança, em conta corrente ou guardados em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Confira-se: “Com relação à impenhorabilidade de valores decorrentes de bloqueios através do sistema BACENJUD, em especial dos incisos IV e X do artigo 649 do CPC de 1973 (repisados no art. 833, IV e X, do NCPC), o Recurso Especial n° 1230060/PR do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu novos parâmetros de interpretação, os quais visam preservar as reservas poupadas pelos devedores de execuções sem comprometer o mínimo necessário à subsistência de sua família, mesmo quando não depositadas em caderneta de poupança. 2.
O inciso X do artigo 833 do CPC requer uma interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, mesmo que não seja em caderneta de poupança. 3.
Agravo provido." (REsp: 1652058 RS 2017/0023646-9, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Dj. 15/03/2017). “PROCESSUAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CPC DE 1973.
APLICABILIDADE.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 649, X, DO CPC.
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
CABIMENTO. (..) II - A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes.
III - Recurso Especial improvido." (REsp 1582264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/06/2016).
Também nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTA POUPANÇA.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A quantia depositada em conta corrente até o limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independente de ser conta salário, por construção jurisprudencial, é alcançada pela impenhorabilidade do inciso X do Art. 833 do CPC. 2.
Segundo a jurisprudência pacificada do STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (REsp 1.340.120/SP, 4ª Turma, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3.
Os valores depositados em conta poupança ou conta corrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis, ressalvada a hipótese de má-fé, fraude ou abuso de direito. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1099141, 07089006620178070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Grifou-se] Ora, infere-se, dos arestos acima, que o intuito do julgador é resguardar a dignidade da pessoa humana, preservando, assim, uma reserva destinada à subsistência do devedor e de sua entidade familiar.
Ou seja, para ser impenhorável, não basta que a quantia depositada em conta corrente seja inferior a 40 salários mínimos. É imprescindível que se trate de verba destinada ao sustento de devedor e de sua família, o que, no entanto, não foi demonstrado na espécie.
Incabível, portanto, a liberação dos valores bloqueados em favor do devedor, ainda que parcialmente, porquanto, repisa-se, não demonstrado que os bloqueios são aptos a comprometer, de forma considerável, a renda do impugnante.
Ainda, não há óbice legal à renovação de diligências que se mostrem necessária e pertinentes para a efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Finalmente, a partir dos documentos acostados, não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira do executado, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 202392936, mantendo a constrição sobre os valores indisponibilizados no id. 206771740, os quais converto em penhora e pagamento.
Ainda, indefiro a gratuidade de justiça ao executado EDNILSON DE ALMEIDA SILVA.
Ao CJU-VETECA, para que cumpra as determinações de id. 195162196 ainda pendentes.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/08/2024 21:42
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:41
Gratuidade da justiça não concedida a EDNILSON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *95.***.*50-82 (EXECUTADO).
-
10/08/2024 21:41
Indeferido o pedido de EDNILSON DE ALMEIDA SILVA - CPF: *95.***.*50-82 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710165-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. -ME, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, MAURIZON ABADIO ALVES, JOILSON CARVALHO DA SILVA DESPACHO A apreciação das questões suscitadas pelo executado EDNILSON DE ALMEIDA SILVA no id. 202392936 demanda o aperfeiçoamento do contraditório, de forma que fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 05 (+05) dias, inclusive em observância ao art. 10 do CPC.
Ainda, constata-se que o referido executado postula a gratuidade de justiça.
Nesse passo, concedo-lhe o prazo de 05 dias para comprovar a alegação de hipossuficiência, anexando comprovante de seus rendimentos ou documento que o valha, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Decorrido os prazos acima mencionados e juntado o espelho da pesquisa SISBAJUD, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
01/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2024 14:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 00:37
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de EDNILSON DE ALMEIDA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/11/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:23
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 19:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:23
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:20
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710165-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. -ME, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, MAURIZON ABADIO ALVES, JOILSON CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Executado JOILSON CARVALHO DA SILVA citado, id. 139780719.
Não se verifica a oposição de embargos à execução.
Gratuidade de justiça a ele deferida (id. 146841511).
Pendente a citação dos demais executados (FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO e MAURIZON ABADIO ALVES).
Pesquisa de endereços realizada quanto a eles (id. 171787590) Cumpra-se a decisão de id. 146841511.
Expeça-se mandado de citação para os endereços inéditos identificados na pesquisa, devendo ser expedido, ainda, no que tange ao executado CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, mandado de citação para os endereços apontados no id. 144631796, caso ainda não diligenciados.
Quanto à petição do executado JOILSON CARVALHO DA SILVA de id. 163249001, o exequente, no id. 173151972, reiterou a impossibilidade de realização de acordo nos termos propostos pelo devedor, uma vez que está submetido aos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade, não sendo dado ao agente público dispor do débito ou mesmo da solidariedade existente.
Impõe-se, portanto, o prosseguimento da execução.
Nesse passo, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro, apenas quanto ao executado JOILSON CARVALHO DA SILVA (citado), a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
A fim de viabilizar a pesquisa ora deferida, o exequente deverá trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (+05 dias), sob pena de se entender pela desistência da medida.
Vindo, proceda-se à pesquisa de bens em nome do executado JOILSON CARVALHO DA SILVA. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/09/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710165-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FÊNIX PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. -ME, EDNILSON DE ALMEIDA SILVA, CARLOS EDUARDO RODRIGUES VELOSO, MAURIZON ABADIO ALVES, JOILSON CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição de ID 160530875, diga o exequente.
Brasília - DF, 15 de setembro de 2023 às 09:06:52 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 08:53
Decorrido prazo de JOILSON CARVALHO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 11:30
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/01/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:57
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 06:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 21:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/03/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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