TJDFT - 0711502-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
05/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 22:10
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 22:10
Outras decisões
-
04/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 11:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711502-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY, GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP DECISÃO Aguarde-se eventual manifestação do credor com o retorno dos autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:12
Outras decisões
-
14/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711502-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY, GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER.
Feito, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de retorno dos autos ao prazo suspensivo.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Transcorrido in albis, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:09
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 11:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/01/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711502-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY, GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Encaminhem-se os autos ao Arquivo Provisório, para aguardar o prazo da prescrição intercorrente (id. 128998535).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:46
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 10:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711502-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY, GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de pedido de nova consulta e indisponibilidade de bens e valores em nome da parte executada nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BACENJUD para o SISBAJUD não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de bens e ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
01/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711502-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY, GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de id. 207100441, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 128110154) que indique, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada.
Tampouco foram apresentados pela parte exequente elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Assim, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:55
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:39
Outras decisões
-
17/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/07/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:03
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:15
Outras decisões
-
10/10/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711502-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS, ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY, GUSTAVO OLIVEIRA CAMPOS EIRELI - EPP DECISÃO Pela decisão de id 128998535, foi determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, posto que, após esgotadas todas as diligências disponíveis ao Juízo, vias sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, não se logrou localizar qualquer bem penhorável do executado O art. 923, do CPC/15, mantendo a regra do art. 793 do CPC/73, estabelece que, durante a suspensão não serão praticados atos processuais, salvo na hipótese de providências urgentes, acrescentando exceção no caso de arguição de impedimento ou de suspeição.
Porém, a regra deve ser interpretada de conformidade com o § 2º do art. 923, entendendo-se que, "a contrario sensu", localizados bens penhoráveis, o feito retomará seu curso.
No caso em comento, o pedido do exequente na petição retro constitui mera reiteração de diligência já realizada e frustrada.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas disponibilizados quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior, sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Também nesse sentido é o posicionamento deste TJDFT, de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
A busca de veículos e de imóveis deverá ser realizada pela própria parte autora.
Por conseguinte, com fundamento no art. 921, § 2º, determino o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição.
Reserva-se ao credor o direito de desarquivamento dos autos quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, ou ao devedor, em qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para os requerimentos que entender de direito, desde que juridicamente fundamentados.
Relembra-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC, suspensa durante o prazo do § 1º.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 12:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 14/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 18:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de CZERNY & ROS EVENTOS LTDA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 22:00
Recebidos os autos
-
08/08/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/07/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/07/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CZERNY & ROS EVENTOS LTDA em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
07/07/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:30
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/06/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOARIN CZERNY em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de CZERNY & ROS EVENTOS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
01/11/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 14:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 21:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2021 12:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/04/2021 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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