TJDFT - 0005482-32.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:55
Outras decisões
-
12/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005482-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO, GERALDO DE OLIVEIRA PINTO, HLERINHA KIDS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa PRT8J14, conforme item I da Decisão de ID 218475786.
No mais, fica a parte exequente intimada a cumprir as determinações da referida Decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 18 de março de 2025 às 12:22:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 24/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 10/03/2025 23:59.
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23/01/2025 03:05
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA PINTO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2024 15:14
Juntada de Petição de impugnação
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22/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
22/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:41
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA PINTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005482-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO, GERALDO DE OLIVEIRA PINTO, HLERINHA KIDS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME DECISÃO Recebo a petição de id. 208157055 como pedido de retratação.
Ante a petição de id. 208157055, na qual foi noticiada a cessão do crédito, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, procuração id. 205673452, excluindo-se o primitivo exequente.
Proceda a Secretaria as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Lado outro, passo a análise de id. 205673446.
Indefiro o pedido de id. 205789441, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD que indique, ao menos de forma indiciária, a existência de patrimônio da parte executada.
Tampouco foram apresentados, pela parte exequente, elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Assim, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005482-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO, GERALDO DE OLIVEIRA PINTO, HLERINHA KIDS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME DECISÃO Recebo a petição de id. 208157055 como pedido de retratação.
Ante a petição de id. 208157055, na qual foi noticiada a cessão do crédito, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, procuração id. 205673452, excluindo-se o primitivo exequente.
Proceda a Secretaria as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Lado outro, passo a análise de id. 205673446.
Indefiro o pedido de id. 205789441, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD que indique, ao menos de forma indiciária, a existência de patrimônio da parte executada.
Tampouco foram apresentados, pela parte exequente, elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Assim, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:13
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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21/08/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:20
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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01/08/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA PINTO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:59
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA PINTO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005482-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO, GERALDO DE OLIVEIRA PINTO, HLERINHA KIDS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareço que o valor decorrente da penhora, via SISBAJUD, no valor de R$ 570,20, foi debloqueado, em razão do seu valor ínfimo em relação ao montante exequendo, conforme certidão de id. 142555810.
Cumpra-se a decisão de id. 171997674, procedendo-se à transferência do valor depositado no id. 186360092 para conta bancária informada pelo exequente no id. 176377101.
Noutro giro, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSPEP (id. 186745596), porquanto a SUSEP é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, a qual possui finalidade similar à CNSeg, já oficiada por este Juízo, conforme id. 150768191. À vista disso, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 16:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:13
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:39
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0005482-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO, GERALDO DE OLIVEIRA PINTO, HLERINHA KIDS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 149901847, converto-a em penhora e pagamento.
Oficie-se à Caixa Vida e Previdência S/A (id. 149901847) para proceda à transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este autos, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 155.376,17). 1.
Vindo, determino a transferência do valor depositado judicialmente para a conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá também o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 08:28
Outras decisões
-
12/09/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA PINTO em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA PINTO em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:57
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:12
Recebidos os autos
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13/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:57
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 19:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HLERINHA KIDS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 22/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:24
Publicado Edital em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
24/05/2022 15:26
Expedição de Edital.
-
18/05/2022 17:20
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 12:45
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/01/2021 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 06:44
Expedição de Mandado.
-
26/11/2020 12:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 00:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2020 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 10:53
Recebidos os autos
-
04/12/2019 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 13:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:04
Decorrido prazo de ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:04
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA PINTO em 20/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:04
Decorrido prazo de HLERINHA KIDS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 20/08/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:57
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/06/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 11:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2019 18:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:50
Decorrido prazo de ADELAICE FERREIRA DE OLIVEIRA PINTO em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 18:50
Decorrido prazo de GERALDO DE OLIVEIRA PINTO em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:50
Decorrido prazo de HLERINHA KIDS COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 17:18
Juntada de Certidão
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03/04/2019 02:31
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 17:34
Recebidos os autos
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28/03/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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