TJDFT - 0707949-20.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:48
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA COSTA GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:43
Indeferida a petição inicial
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07/11/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS DA COSTA GONCALVES em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707949-20.2023.8.07.0014 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARCOS VINICIOS DA COSTA GONCALVES REU: AUTO FACIL VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareça a parte requerente se houve acordo extrajudicial no tocante aos valores mencionados na exordial, ou as razões de fato e de direito que amparam a pretensão consignatória em parcelas, bem assim da alegada recusa injustificada da parte requerida em receber os valores.
Outrossim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2023 13:00
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:00
Determinada a emenda à inicial
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14/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/09/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:38
Declarada incompetência
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31/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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